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E vedado a reconvenção no procedimento sumário, mas possui a possibilidade de manejo do pedido contraposto no rito sumário:
art. 278,(...)
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
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O enunciado foi infeliz. Reconvenção é uma nova ação e esta NÃO CABE no procedimento sumário. Já o pedido contraposto, que é formulado na mesma ação, é cabível, segundo art. 278, §1º do CPC.
A questão tratou os dois institutos como sinônimos.
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O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 é bastante claro: “Não se admitirá a reconvenção”.
Portanto, devido à expressa previsão legal, seria impossível falar em sede de Juizados Especiais, sobre pedido de reconvenção.
Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
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Nos processos que seguem o rito sumário, ou sumaríssimo (Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95) não há reconvenção. Nestes casos, a pretensão do réu se dá na própria ação, por meio de pedido contraposto (Art. 278§1º CPC).
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"desde que com anuência do Autor" foi demais!
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LETRA B CORRETA
ART. 278
§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
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Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.