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ID
1140796
Banca
FUNRIO
Órgão
INSS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Cabe a Arguição de Descumprimento de Preceito Constitucional para a revisão e o cancelamento, perante o Supremo Tribunal Federal, de súmula vinculante daquela Corte?

Alternativas
Comentários
  • “A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou o cancelamento de súmula vinculante.” (ADPF 147-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário,DJE de 8-4-2011.) VideADPF 80-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, Plenário, DJ de 10-8-2006.

  • Nobre colega, peço vênia para discordar de seu comentário.

    A reclamação cabe da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente.

    O procedimento de edição, a revisão e cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante será provocado em caso de superação de um entendimento ou a necessidade de edição de uma nova súmula vinculante.

  • Não cabe ADPF à reclamação de  Súmula Vinculante.
    A ADPF está prevista na Lei 9.882/99 em que prevê os seguintes objetos:

    Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000).

    Para revisão e cancelamento de Súmula Vinculante o fundamento legal está previsto no art. 103-A, da CF/88.
    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • GAB. "C".

    ADPF

     A jurisprudência do STF não tem enquadrado como “atos do Poder Público” passíveis de serem impugnados por ADPF os atos tipicamente regulamentares, os enunciados de súmula comuns, as súmulas vinculantes, as propostas de emendas à Constituição e o veto do Chefe do Poder Executivo.

    Segundo o entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI ou ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF:

    I) direito pré-constitucional;

    II) direito municipal em face da Constituição Federal;

    III) direito pós-constitucional já revogado;

    IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram;

    V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas constitucionais;

    VI)decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental.

    FONTE: Marcelo Novelino.
  • Marquei letra B e errei, meu raciocinio> VIA DE REGRA, não cabe ADI, ADPF para revisão, questionamento de sumula vinculante OK! E Por Quê? pq a revisão e cancelamento de SV é um quorum muito maior do STF que p julgar ADPF. P SV tem quer 2/3 e p ADPF maioria dos ministros. MAS se uma SV for feita com violação do quórum mínimo? Estariamos diante de uma inconstitucionalidade formal certo? Sendo assim a doutrina entende que é perfeitamente possível controle concentrado sob o ASPECTO FORMAL DA SÚMULA VINCULANTE, mas não cabe sob aspecto material. A ALTERNATIVA DIZ: A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é a via adequada para se obter a interpretação, a revisão ou cancelamento de súmula vinculante, desde que esta tenha surgido mediante provocação de dois terços de seus membros.     Então achei que essa última parte, em negrito, estaria se referindo ao caso que mencionei: a possibilidade de controle concentrado do aspecto formal da ADPF. 

  • E qual seria a via adequada para obter interpretação, revisão ou cancelamento da súmula vinculante, colegas?