-
Resposta Correta: letra C
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA - ACÓRDÃO - SUCUMBÊNCIA - OMISSÃO - CABIMENTO. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que o imposto sobre a renda retido na fonte submete-se ao regime do lançamento por homologação. 2. Aos pagamentos indevidos efetuados em 1992, conta-se da homologação do lançamento o termo inicial da prescrição da pretensão repetitória. Aplicação da tese dos cinco mais cinco. 3. Somente a partir de 09.6.2005, data da vigência da LC 118/2005, o termo inicial da prescrição na repetição de indébito conta-se do pagamento indevido. 4. Há omissão em acórdão que ao reformar o acórdão da Corte Regional não se pronuncia sobre a sucumbência ou sobre os termos da incidência da correção monetária. 5. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos
(STJ - EDcl no REsp: 877546 SP 2006/0184727-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/12/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2009)
-
e uma palhacada a esaf pegar um julgado de 2008 e elaborar uma questao! pq estudamos tanto os codigos e de nada serve! assim nao passo nunca!!
-
a) Acredito que o que determina a modalidade de lançamento não é a obrigação de prestar a declaração, mas sim a intensidade da participação do sujeito passivo no lançamento: Lançamento de oficio ou direto, lançamento por declaração ou misto e lançamento por homologação ou "autolançamento".
b)Lançamento por arbitragem não é modalidade de lançamento. A autoridade administrativa deve encontrar um valor que a experiência e o bom senso demonstrem ser o que comumente se verifica em situações semelhantes.
c)Lei complementar 118/2005. Para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário , também no sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento.(CORRETA).d) Ricardo Alexandre - "Hoje em dia, o lançamento por declaração caiu em desuso, justamente por exigir um trabalho volumoso e detalhado do fisco.".
e) Ato homologatório certifica o pagamento e lançamento tributário certifica a ocorrência do fato gerador.
-
Segundo o professor Ricardo Alexandre, a diferenciação entre as modalidades de lançamento dar-se-a pela participação do sujeito passivo, especialmente na sua atuação ou não em calcular o tributo (afirmativa de aula).
-
Segundo o Professor Ricardo Lobo Torres, o Arbitramento é o 4º tipo de Lançamento existente. Porém, as bancas ainda adotam apenas os 3 conhecidos ( Professor Edaurdo Sabbag concorda com apenas 3).
-
letra C:
CTN:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (PAGAMENTO)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
-
Correta 'C'
Vou reformular a perguntar para que todos vejam como ela é simples:
"Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a data do
pagamento (antecipado ou não) corresponde ao início do prazo de prescrição para que o sujeito passivo solicite a devolução ou compensação do pagamento indevido."
-
A ( INCORRETA) : O que vai depender para determinar o lançamento tributário é a participação do sujeito passivo:
- Lançamento por homologação : ele fará basicamente tudo, e o fisco vem e homologa.
- Lançamento por declaração : o contribuinte dá uma declaração e o fisco vem e faz o resto.
- Lançamento de oficio : o fisco faz quase tudo.
B ( INCORRETO) :vide o item A, não há discricionariedade na escolha da modalidade de lançamento. Só para exemplo :
- IPTU : lançamento por homologação
- II, Imposto de renda,ITBI : Lançamento por homologação.
C ( GABARITO )
D( INCORRETO ): só olhar para o item "B", citei alguns imposto e vimos que quase nem tem o lançamento por declaração, mas há sim...ITBI : pode ser por homologação ou declaração.
E ( INCORRETA ) :
ATO DECLARATÓRIO : certifica o pagamento
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO : certifica o fato gerador.
Erros, avise-me. POR FAVOR.
-
-
Na verdade, a justificativa para as incorreções das alternativas A e B são:
a) A obrigação de prestar declaração é determinante para a definição da modalidade de lançamento do tributo respectivo. (F)
A definição da modalidade do lançamento é feita por meio de lei. A lei vai dizer se o contribuinte deve apresentar alguma declaração ou não.
b) Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, o fisco poderá levar a efeito a que mais favorecer o contribuinte. (F)
Primeiro é preciso saber que o arbitramento não é uma modalidade de lançamento. Na verdade, trata-se de uma técnica para estimar a BC devida. Isto ocorre quando a autoridade competente não tem como calcular a base de cálculo real. De qualquer forma, a autoridade competente deve utilizar a forma de arbitramento prevista em lei, não havendo discricionariedade para favorecer o contribuinte.
-
Vamos à análise das alternativas.
a) A obrigação de prestar declaração é determinante para a definição da modalidade de lançamento do tributo respectivo.
INCORRETO. A lei é quem define a modalidade de lançamento do tributo. A obrigação de prestar declaração constitui uma obrigação acessória do contribuinte que não tem relação com a definição da modalidade de lançamento do tributo!!!
b) Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, o fisco poderá levar a efeito a que mais favorecer o contribuinte.
INCORRETO. O arbitramento é utilizado sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, nos termos do artigo 148 do CTN. Não há previsão no Código Tributário Nacional para que o fisco utilize a modalidade de lançamento que mais favoreça o contribuinte!
CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
c) Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o pagamento antecipado é o termo a quo do prazo para repetição e compensação de indébito.
CORRETO. O artigo 168, I do CTN dispõe que o prazo para ingressar com a ação de repetição de indébito tributário (o que inclui a compensação do indébito) começa a correr da extinção do crédito tributário – que no caso do lançamento por homologação o crédito se extingue com o pagamento antecipado do tributo, nos termos do artigo 150, §1° do Código Tributário Nacional.
CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
CTN. Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
d) A legislação brasileira utiliza-se largamente da modalidade do lançamento por declaração, a maior parte dos tributos, especialmente nos impostos e contribuições sociais, segue tal sistemática.
INCORRETO. A maior parte dos impostos e contribuições usam a modalidade do lançamento por homologação (ICMS, ISS, IR, II, IE e IOF e maior parte das contribuições).
e) A natureza do ato homologatório difere da do lançamento tributário: enquanto este certifica a quitação, aquele certifica a dívida.
INCORRETO. O ato homologatório nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue a obrigação tributária (certifica a quitação do tributo) enquanto o lançamento tributário constitui o crédito (certifica a existência da dívida tributária). A alternativa inverteu os conceitos.
Resposta: C