Olá amigos ,uma questão muito maldosa, exigindo conhecimento do entendimento do STF sobre um dispositivo com redação revogada
de um ato normativo não previsto expressamente no edital (Lei n.º 8.742/1993 – Lei Orgânica da assistência Social, a famosa LOAS).
Observe o seguinte enunciado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23729/DF, DE 14/02/2006:
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
2. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (Art. 23 da Lei n.º 8.742/1993, Art. 55 da Lei n.º8.212/1991 e Decreto n.º 752/1993), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.
Como observamos, a decisão do STF faz referência ao Art. 23 da LOAS com a sua redação original e revogada (“serviçosassistenciais”), ao passo que o referido dispositivo foi alterado pela Lei n.º 12.435/2011, apresentado, atualmente, a seguinte redação: Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Em suma, a assertiva fez referência à uma jurisprudência que faz menção à um artigo que foi alterado, de uma lei não prevista em edital. No meu entendimento, de forma “um pouco forçada”, cabe anulação, pois o termo correto atualmente é “serviços socioassistenciais” e não “serviços assistenciais”, como é sugerido.
Certo.
Espero ter ajudado alguém, abraços e bons estudos ! :)
Vamos à análise das alternativas.
a) entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.
CORRETO. Essa é a definição de serviços assistenciais prevista no art.23 da lei 8.742/93 (Lei de Assistência Social):
lei 8.742/93. Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
b) o estabelecimento, como uma das condições de fruição de tal benefício por parte das entidades filantrópicas, da exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.
INCORRETO. A Constituição prevê no art.195, §7° que as entidades beneficentes atenderão as exigências previstas em lei.
Em observância à Constituição Federal, a lei 12.101/09 prevê no seu artigo 1° a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição da imunidade tributária:
lei 12.101/09. Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Portanto, a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.
c) a jurisprudência do STF é no sentido de afirmar a existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas.
INCORRETO. Não há direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas, haja vista que estas deverão sempre atender às exigências previstas em lei. A Constituição prevê no art.195, §7°:
CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
O artigo 21, §4° da Lei 12.101/09 prevê que o CEBAS tem prazo de validade de 1 a 5 anos, comprovando a não existência do direito adquirido a imunidade:
Lei 12.101/09. Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:
I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;
II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e
III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.
§ 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.
§ 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento.
No Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 27.545/DF, o STF firmou o entendimento pela não existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas:
“A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes.”
d) a exigência de renovação periódica do CEBAS, por parte das entidades filantrópicas, a cada três anos, ofende o disposto na Constituição Federal.
INCORRETO. O STF entende que não há ofensa à Constituição a renovação periódica. Sobre o certificado das entidades terem validade indefinida, afirmou o ministro Barroso nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança 26722 e 28228:
“O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”
e) tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa, restringir a eficácia do preceito.
INCORRETO. O STF firmou entendimento no RE472864/RJ:
Precedente RTJ 137/965- Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.” (RTJ 185/900-901, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
O entendimento do STF e da doutrina majoritária é de que somente lei complementar (deliberação de índole legislativa) pode restringir a eficácia das imunidades tributárias, conforme previsto no art.146, II da CF/88.
A questão foi capciosa, alterando o termo “índole administrativa” - presente no texto do RE 472864/RJ - por “índole legislativa”. De fato, a deliberação de índole administrativa (decretos, portarias, resoluções, por exemplo) da autoridade executiva (Governador, Presidente, Prefeito) não tem o condão de restringir a eficácia da imunidade das entidades beneficentes previstas no art.195, §7° da CF.
Resposta: A