SóProvas


ID
1140949
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que toca à imunidade de que gozam as entidades beneficentes de assistência social, é no sentido de que:

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Dados GeraisProcesso:RMS 23729 DFRelator(a):ELLEN GRACIEJulgamento:14/02/2006Órgão Julgador:Segunda TurmaPublicação:DJ 10-03-2006 PP-00055 EMENT VOL-02224-01 PP-00128LEXSTF v. 28, n. 327, 2006, p. 140-145 RT v. 95, n. 849, 2006, p. 184-186Parte(s):CENTRO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS DE MARÍLIA - CCBEUM
    MARIA CECÍLIA GUEIROS DE BARROS BARRETO E OUTRO
    UNIÃO FEDERAL

    Ementa

    ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.

    1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei. 3. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (art. 23 da Lei 8.742/93, art. 55 da Lei 8.212/91 e Decreto 752/93), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social. 4. Provimento negado.


    bons estudos

    a luta continua

  • Embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (cebas). Inexistência de direito adquirido. Constitucionalidade da exigência do cumprimento de condições para renovação do certificado. Precedentes. Agravo regimental não provido.

    1. Não cabimento de embargos de declaração contra decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental.

    2. Não tem êxito o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão singular (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes.

    3. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes.

    4. O cumprimento das exigências para a atribuição da proteção conferida pela imunidade tributária deve ser aferido no período imposto pelo sistema jurídico e deve estar de acordo com os critérios estabelecidos para a atual conjuntura, observando-se a evolução constante da sociedade e das relações pessoais.

    5. Agravo regimental não provido.

    (RMS 27382 ED / DF - DISTRITO FEDERAL - EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento:  08/10/2013 - Órgão Julgador:  Primeira Turma)




  • Vejam que não era necessário o conhecimento específico do Recurso, pois bastava lembrar das imunidades previstas no artigo 150 (regras básicas) bem como do artigo 195 (esse é menos abordado):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    VI - instituir impostos sobre:
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CTN); 
    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
    § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Alternativa  A:  A definição de serviços assistenciais foi prevista no art. 23 da Lei 8.742/93. A banca copiou e “colou a definição” legal. Item correto.

    Alternativa  B:  O  CEBAS  consiste  no  reconhecimento  pelo  Poder  Público  de que  a  entidade  cumpriu  com  as  condições  de  constituição  e funcionamento, estando  apta  a  receber  o  benefício  constitucional.  Não  há,  portanto,  violação das regras constantes na CF/88. Item errado. 

    Alternativa  C:  Não  há  direito  adquirido  ao  regime  jurídico  da  imunidade. Nesse sentido, se a entidade desejar renovar o CEBAS, fica obrigada a cumprir os requisitos previstos em legislação superveniente. Item errado. 

    Alternativa  D:  De  acordo  com  o  STF,  não  há  qualquer  violação  à  CF/88  a exigência de renovação periódica do CEBAS. Item errado. 

    Alternativa  E:  O  texto  foi  retirado  das  decisões  do  STF,  e  a  banca  alterou “índole  administrativa”  por  “índole  legislativa”.  Pura  malícia  do  examinador. Contudo,  bastava  conhecer  o  conceito  dos  serviços  assistenciais  para  acertar 

    esta questão. Item errado.


    Gabarito: Letra A


    FONTE: FABIO DUTRA


  • Se  a  instituição  de  assistência  social  conseguiu,  por  meio  de  uma  perícia  contábil,  provar  que 

    atende os requisitos do art. 150, VI, “c”, da CF/88 e do art. 14, do CTN, ela terá direito à imunidade 

    tributária,  mesmo  que  não  apresente  certificado  de  entidade  de  assistência  social,  documento 

    emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

    Não é possível condicionar a concessão de imunidade tributária prevista para as instituições de 

    educação e de assistência social sem fins lucrativos à apresentação de certificado de entidade de 

    assistência  social  na  hipótese  em  que  prova  pericial  tenha  demonstrado  o  preenchimento  dos 

    requisitos para a incidência da norma imunizante.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 187.172-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014

  • Olá amigos ,uma questão muito maldosa, exigindo conhecimento do entendimento do STF sobre um dispositivo com redação revogada
    de um ato normativo não previsto expressamente no edital (Lei n.º 8.742/1993 – Lei Orgânica da assistência Social, a famosa LOAS).
    Observe o seguinte enunciado: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N.º 23729/DF, DE 14/02/2006:
    ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS.
    1. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades  continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.

    2. Do confronto entre os objetivos estatutários do impetrante e a definição de entidade beneficente de assistência social da legislação (Art. 23 da Lei n.º 8.742/1993, Art. 55 da Lei n.º8.212/1991 e Decreto n.º 752/1993), verifica-se que o recorrente não faz jus ao Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, pois, muito embora as elevadas finalidades de estreitamento das relações culturais entre países irmãos, não está voltado precipuamente para as necessidades básicas da população e não é entidade beneficente de assistência social.

    Como observamos, a decisão do STF faz referência ao Art. 23 da LOAS com a sua redação original e revogada (“serviçosassistenciais”), ao passo que o referido dispositivo foi alterado pela Lei n.º 12.435/2011, apresentado, atualmente, a seguinte redação: Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

    Em suma, a assertiva fez referência à uma jurisprudência que faz menção à um artigo que foi alterado, de uma lei não prevista em edital. No meu entendimento, de forma “um pouco forçada”, cabe anulação, pois o termo correto atualmente é “serviços socioassistenciais” e não “serviços assistenciais”, como é sugerido.


    Certo.

    Espero ter ajudado alguém, abraços e bons estudos ! :)

  • O que o examinador quis dizer: estabelecido os requisitos em lei estes requisitos são do art 14 do CTN, lá conterá as condições para que as entidades de assistência social adquira a imunidade. Acho que é isso,  

  • Lucas Garcia, a título de complemento, não se trata apenas do art. 14 do CTN, não. Hoje se diz, e penso que a letra a) - que é o gabarito - quis refletir isso, que cumprir a assistência social é respeitar o art. 203 da CF. As entidades que o observarem e não visarem fins lucrativos terão a imunidade tributária.

    Basta fazer a leitura do art. 203 da CF e perceber que a letra A) é praticamente um resumo desse artigo e seus incisos. 

  • C'est facile!

  •  Vamos à análise das alternativas.

    a) entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, os princípios e as diretrizes estabelecidos em lei.

    CORRETO. Essa é a definição de serviços assistenciais prevista no art.23 da lei 8.742/93 (Lei de Assistência Social):

    lei 8.742/93.  Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.  

    b) o estabelecimento, como uma das condições de fruição de tal benefício por parte das entidades filantrópicas, da exigência de que possuam o certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.

    INCORRETO. A Constituição prevê no art.195, §7° que as entidades beneficentes atenderão as exigências previstas em lei. 

    Em observância à Constituição Federal, a lei 12.101/09 prevê no seu artigo 1° a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para a fruição da imunidade tributária:

    lei 12.101/09. Art. 1o  A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

    Portanto, a exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não contraria o regime estabelecido na Constituição Federal.

    c) a jurisprudência do STF é no sentido de afirmar a existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas.

    INCORRETO. Não há direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas, haja vista que estas deverão sempre atender às exigências previstas em lei. A Constituição prevê no art.195, §7°:

    CF/88. Art.195, § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.  

    O artigo 21, §4° da Lei 12.101/09 prevê que o CEBAS tem prazo de validade de 1 a 5 anos, comprovando a não existência do direito adquirido a imunidade:

    Lei 12.101/09. Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

    I - da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

    II - da Educação, quanto às entidades educacionais; e

    III - do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

    § 1º A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

    § 4º O prazo de validade da certificação será de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme critérios definidos em regulamento. 

    No Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 27.545/DF, o STF firmou o entendimento pela não existência de direito adquirido ao regime jurídico da imunidade das entidades filantrópicas:

    “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Não há imunidade tributária absoluta. Precedentes.”

    d) a exigência de renovação periódica do CEBAS, por parte das entidades filantrópicas, a cada três anos, ofende o disposto na Constituição Federal.

    INCORRETO. O STF entende que não há ofensa à Constituição a renovação periódica. Sobre o certificado das entidades terem validade indefinida, afirmou o ministro Barroso nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança 26722 e 28228:

     “O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição”

    e) tratando-se de imunidade – que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional –, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de, mediante deliberação de índole legislativa, restringir a eficácia do preceito.

    INCORRETO. O STF firmou entendimento no RE472864/RJ:

    Precedente RTJ 137/965- Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.” (RTJ 185/900-901, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    O entendimento do STF e da doutrina majoritária é de que somente lei complementar (deliberação de índole legislativa) pode restringir a eficácia das imunidades tributárias, conforme previsto no art.146, II da CF/88. 

    A questão foi capciosa, alterando o termo “índole administrativa” - presente no texto do RE 472864/RJ - por “índole legislativa”. De fato, a deliberação de índole administrativa (decretos, portarias, resoluções, por exemplo) da autoridade executiva (Governador, Presidente, Prefeito) não tem o condão de restringir a eficácia da imunidade das entidades beneficentes previstas no art.195, §7° da CF.

    Resposta: A