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Lembrando... confisco é um conceito indeterminado, ou seja, não há como falar que tal alíquota ou aumento é confiscatório baseado em algum percentual pré-determinado (ex.: aumentar em 10% ao ano o IR não pode ser considerado confisco. Pois, pode-se aumentar o IR e levar o CSLL para 0% e teríamos quase que o mesmo efeito).
Logo, o olhar a respeito do confisco deve ser geral e abrangente.
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O efeito confiscatório observa-se diante da análise de todos os tributos cobrados pelo mesmo ente tributante e não fazendo uma análise individualizada de cada tributo.
Boa sorte a todos!!!
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A) Correta.
O art. 150, IV,
da CF de 1988 limita-se a enunciar o princípio sem precisar o que se deve
entender por tributo com efeito confiscatório. Daí o referido princípio deve
ser entendido em termos relativos e não absolutos, examinando-se, em cada caso
concreto, se a taxação estabelecida pelo tributo atenta ou não contra o direito
de propriedade. (grifei)O Ministro Celso de Melo, relaciona ainda no seu
voto que essa necessidade de voltar para o caso concreto para dizer da
ocorrência do confisco é revelada por PAULO DE BARROS CARVALHO (Curso de
Direito Tributário, p. 101, 4ª ed., 1991, Saraiva), HUGO DE BRITO MACHADO
(Curso de Direito Tributário, p. 185, 7ª ed., 1993, Malheiros), REGINA HELENA
COSTA (Princípio da Capacidade Contributiva, p. 75, 1993, Malheiros) e ANTONIO
ROBERTO SAMPAIO DÓRIA (Direito Constitucional Tributário e Due Process of Law,
p. 196, item n. 62, 2ª ed., 1986, Forense), sendo que, este último sustenta que
a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta,
veiculadora de um conceito jurídico indeterminado - que reclama que os
Tribunais, na ausência de uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a
todas as circunstâncias, procedam, em cada hipótese concreta emergente, à
avaliação, hic et nunc, dos excessos eventualmente praticados pelo Estado.
( Extraído do DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO - Edição
nº 30/2013 – São Paulo, sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013 - SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I - INTERIOR SP E
MS - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARACATUBA)
B) Errada
a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo sancionar o contribuinte
que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que
pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório,
independentemente de seu importe.
“MULTA. PRINCIPIO DO NÃO CONFISCO. O princípio constitucional do
não-confisco não se reporta às sanções por atos ilícitos, pois elemento da
estrutura limitativa do Estado ao poder de tributar, de natureza ôntica diversa
das multas. O percentual da multa moratória, além disso, tem expressa previsão
legal e constitui meio inibitório para que o contribuinte não protraia o
pagamento do tributo .”(TJ/SP – 7ª C. Dir. Púb., Ap. Cív. s/ rev. nº
312.116-5/8-00, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, julg. 21.08.2006)
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e) principio da inafastabilidade de jurisdição, pois o valor elevado da taxa judicial impossibilita a utilização da justiça.
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A) Correta
De acordo com Ricardo Alexandre, "o conceito de efeito confiscatório é indeterminado, sujeito ao alto grau de subjetividade e varia muito de acordo com as concepções políticos-filosóficas do intérprete. Isso não impede, contudo, que, em casos de notória ausência de razoabilidade, o Poder Judiciário reconheça a existência de um verdadeiro abuso do direito de tributar, tendo em vista a absorção de parcela substancial do patrimônio ou renda dos particulares".
B) Errada
Às multas também é aplicável o Princípio do Não Confisco.
C) Errada
Nos termos da jurisprudência do STF, não se deve analisar o tributo isoladamente, pois pode ser que o seu peso individual não aparente gerar efeito confiscatório, mas ao ser acrescido a outros tributos incidentes sobre a mesma manifestação de riqueza e cobrados pelo mesmo ente, a razoabilidade desapareça. (Ricardo Alexandre, 2015)
D) Errada
Existem diversos julgados do STF estabelecendo a aplicabilidade do Princípio do Não Confisco.
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letra a) “(...) a norma inscrita no art. 150, IV, da Constituição encerra uma cláusula aberta, veiculadora de conceito jurídico indeterminado, reclamando, em consequência, que os Tribunais, na ausência de ‘uma diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias’ (ANTÔNIO ROBERTO SAMPAIO DÓRIA, Direito Constitucional Tributário e Due Process of Law, p. 196, item n. 62, 2 ed., 1986, Forense) -- e tendo em consideração as limitações que derivam do princípio da proporcionalidade --, procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado. (...) não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser utilizado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o poder público e os contribuintes.” (ARE 712.285-AgR, voto do rel. min. Celso de Mello, julgamento em 23-4-2013, Segunda Turma, DJE de 28-6-2013.)
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Temos que atendar que o STF abriu um precedente no final de 2014 no sentido de que a multa não pode extrapolar o valor do débito tributário principal. Na decisão, a Suprema Corte foi provocada para analisar a constitucionalidade de uma lei instituída pelo Estado de Goiás que fixou o valor da multa tributária em 120% da obrigação tributária principal. A primeira Turma da Suprema Corte, e não o Plenário, talvez até por isso fique difícil em falar em jurisprudência por enquanto, decidiu que a lei que instituiu uma multa com percentual de 120% é inconstitucional porque é maior que o valor do próprio tributo (de 100%). Nas palavras do MINISTRO MARCO AURÉLIO:
"Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.”
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Acho que a letra E está errado porque NÃO OFENDE O princípio constitucional do não confisco.
Conforme Ricardo Alexandre, as custas judiciais, por serem cobrados para remunerar a prestação de serviço específico e divisível, podem ser cobradas tendo por base o valor da causa ou da condenação. Entretanto, se a alíquota for excessiva ou inexistir previsão de um teto (valor máximo absoluto), elas se tornam ilegítimas, por não guardarem qualquer correlação com o valor gasto pelo Estado para prestar o serviço, e por configurarem uma maneira indireta de a lei excluir da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
STF - Súmula 667 - Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
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não consigo entender o erro da letra B
multa moratória não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe.
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Thais,
Já viu aqueles casos em que a cobrança de juros é tão exorbitante que chega ao ponto do absurdo (muito comum para cartão de crédito)? Então... isso pode acontecer também no mundo tributário. É possível, pelas vias recursais legais, ficar décadas com o pagamento do tributo suspenso (mérito dessa possibilidade recai ao peculiar judiciário brasileiro), mas uma hora o dia (e a conta) chega.... daí você ouve falar de empresas falidas que ainda devem milhões em impostos (e que nunca serão pagos), famílias que antes eram ricas, falidas e devendo até as cuecas e etc... muitos desses casos são devido a juros que vão rolando com o tempo. Por isso a alternativa está errada: "independente do seu importe".
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RESPOSTA A
A) por veicular um conceito jurídico indeterminado, e não havendo diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente critério do Juiz.
B) a chamada 'multa moratória', que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe.
>>Considerando as limitações constitucionais ao poder de tributar, assinale a alternativa CORRETA: D) A multa moratória tem caráter sancionatório e, para cumprir sua função de desencorajar a elisão fiscal, não pode ser pífia, mas não pode ter um valor que lhe confira característica confiscatória.
Já a multa moratória, aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. https://goo.gl/tmnyKS
C) o isolado aumento da alíquota do tributo em dez pontos percentuais é suficiente para comprovar seu efeito de confisco.
D) não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade.
E) leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico – configuram ofensa ao princípio constitucional do não confisco.
#QUESTÃORESPONDENDOQUESÕES #SEFAZAL
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B
"a chamada 'multa moratória', que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe."
Para quem ficou "boiando" como eu...
Importe = O valor pago por alguma coisa; custo ou preço.
Está errado, pois a multa moratória NÃO PODE TER EFEITO CONFISCATÓRIO.
Logo, dependendo do importe (preço da multa), ela pode ter caráter confiscatório, o que não pode acontecer!
Acredito que mais pessoas, assim como eu, entenderam "importe" como sinônimo de "objetivo"...o que faria com que a questão parecesse correta.
Cuidado!
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O Princípio do não-confisco está previsto no art.150, inciso IV da CF/88, veda aos entes políticos de se utilizarem dos tributos para fins confiscatórios:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O confisco tributário pode ser definido como ato do Estado proveniente de uma obrigação tributária, pelo qual o sujeito passivo desta obrigação, de forma injusta ou excessiva, transfere ao Estado parcela do seu patrimônio ou de sua propriedade, sem que haja qualquer contrapartida ou retribuição do ente tributante.
Vamos analisar cada alternativa:
a) por veicular um conceito jurídico indeterminado, e não havendo diretriz objetiva e genérica, aplicável a todas as circunstâncias, é permitido aos Tribunais que procedam à avaliação dos excessos eventualmente praticados pelo Estado, com apoio no prudente critério do Juiz. CORRETO
O Supremo Tribunal Federal entende que o Princípio do não-confisco apresenta um conceito jurídico indeterminado, devendo ser analisado no caso concreto, sempre em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A desproporção entre a violação da norma tributária e a sua consequência jurídica (penalidades, multas) evidencia o caráter confiscatório de determinado tributo, devendo o juiz de forma prudente, avaliar os excessos cometidos pelos entes políticos quanto a cobrança abusiva da exação ou da penalidade.
Veja o entendimento do STF no julgamento da ADIN 551/RJ:
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do federal.
Portanto, a alternativa está correta.
b) a chamada ‘multa moratória’, que tem por objetivo sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, não possui caráter confiscatório, independentemente de seu importe. INCORRETO
O STF entende que o Princípio do não-confisco também se aplica às multas, e não apenas aos tributos. No acórdão do Recurso Extraordinário 523.471/MG, o ministro Joaquim Barbosa afirma:
“...é antiga a orientação da Segunda Turma no sentido de que a multa moratória, quando estabelecida em montante desproporcional, tem feição confiscatória e deve ser reduzida...”
A multa moratória é aplicada nos casos de inadimplemento da obrigação tributária, ou seja, nos casos em que o sujeito passivo não cumpre sua obrigação no prazo legal determinado na legislação tributária.
Portanto, fica claro que a desproporcionalidade da multa moratória pode determinar o seu caráter confiscatório a depender do tamanho do importe (do valor da multa moratória).
c) o isolado aumento da alíquota do tributo em dez pontos percentuais é suficiente para comprovar seu efeito de confisco. INCORRETO
O efeito confiscatório do tributo leva em análise a totalidade da carga tributária suportada pelo contribuinte, verificando sua capacidade econômica, a totalidade de sua riqueza para o pagamento de todos os tributos que deverá arcar, dentro de determinado espaço de tempo.
Portanto, a análise isolada do aumento da alíquota em 10% é insuficiente para determinar o efeito confiscatório do tributo.
d) não é cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade. INCORRETO
O STF pode em sede de controle normativo abstrato (ex: ação direta de inconstitucionalidade – ADIN) examinar se determinado tributo ofende ou não o Princípio do não-confisco, conforme decidido pelo STF na ADIN 1075/DF:
É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não-confiscatoriedade consagrado no art.150, IV da Constituição da República.
Portanto, alternativa errada.
e) leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária e realizam uma disciplina progressiva das alíquotas – somente sendo devido o pagamento dos valores elevados para as causas que envolvam considerável vulto econômico – configuram ofensa ao princípio constitucional do não confisco. INCORRETO
Na ADIN 2696/PR, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser legítimo a cobrança das custas judiciais com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que sejam fixadas alíquotas mínimas e máximas pela lei estadual:
A esse respeito, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido da legitimidade da cobrança das custas com parâmetro no valor da causa ou dos bens postos em litígio, desde que fixadas alíquotas mínimas e máximas para elas.
Portanto, não ofende o Princípio do não-confisco leis estaduais que estipulam margens mínima e máxima das custas, dos emolumentos e da taxa judiciária que realizam uma alíquota progressiva com base no valor da causa, sendo devido o pagamento dos valores independentemente do valor da causa, podendo ter como parâmetro o valor da causa dos bens postos em litígio.
RESPOSTA: A
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A questão aborda o assunto referente às limitações constitucionais ao poder de tributar e princípios tributários que possuem relevância no estudo do direito tributário, pedindo ao fim de sua exposição a marcação da alternativa correta.
A alternativa A está correta porque de fato o efeito confiscatório deve ser avaliado caso a caso diante da sua indeterminação conforme a jurisprudência do STF (ARE 1158977 Agr/GO).
A alternativa B está incorreta conforme o decidido pelo STF, como exemplo no ARE 1158977 Agr/GO.
A alternativa C está incorreta porque a análise do efeito confiscatório é indeterminada em seu conceito e deve ser avaliada caso a caso.
A alternativa D está incorreta pois desde o RE 55.906-SP o STF analisa a desproporcionalidade das multas tributárias e o efeito confiscatório.
A alternativa E está incorreta pois está dentro do princípio da capacidade contributiva a técnica da progressividade, nos termos do art. 145, p. 1 da CF.
Portanto, o gabarito do professor é a alternativa A.
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Quanto a questão B:
"Ao analisar o RE 582.461-SP, com efeito processual de Repercussão Geral, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do STF decidiu que a multa tributária de caráter moratório em patamar de 20% sobre o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não representa violação à proibição do confisco.
Segundo a Corte, “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.” Vale registrar que neste julgamento o Tribunal fixou a Tese de que “não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20% (Tema 214).”
(...)
"O debate acerca do limite para a fixação da multa moratória em matéria tributária foi reconhecido como de Repercussão Geral pelo STF no RE 882.461-MG, relatado pelo Ministro Luiz Fux. Segundo a Corte, o limite da multa fiscal moratória, tendo em vista o disposto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda o efeito confiscatório na seara tributária, reveste-se de Repercussão Geral. No caso, discute-se a constitucionalidade de multa moratória fixada legalmente em 50% sobre o valor do tributo devido (Tema 816).
Entendeu a Corte que o tema debatido neste RE não se confunde com o decidido, também com efeito de Repercussão Geral (Tema 214), no RE 582.461-SP, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, onde o Plenário decidiu que a multa tributária de caráter moratório em patamar de 20% sobre o valor do débito tributário atende ao princípio da razoabilidade e não representa violação à proibição do confisco. Segundo a Corte, neste último julgado, limitou-se a afirmar constitucionalidade da multa moratória de 20%, nada decidindo sobre multas fixadas em patamares superiores."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-05/consultor-tributario-proporcionalidade-multas-tributarias-visao-stf