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A empresa contratante de serviços executados mediante cessão (CMO) ou empreitada de mão de obra (EMO), inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada.
Entende-se por CMO (CESSÃO DE MÃO DE OBRA), a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
Entende-se por EMO (EMPREITADA DE MÃO DE OBRA), a contratação de empresa prestadora de serviço para executar serviços relacionados ou não com a atividade-fim da empresa contratante, nas dependências desta ou nas de terceiros.
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O
RPS/1999 dispõe:
Art.
219. A Empresa Contratante de serviços executados mediante Cessão
(CMO) ou Empreitada de Mão de Obra (EMO), inclusive em regime
de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da
nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher
a importância retida em nome da empresa contratada, observado o
disposto no § 5º do art. 216.
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Acho que o erro da letra C é falar que "excetuada a hipótese de empregados em regime de trabalho temporário". O correto seria: "inclusive empregados..."
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Na vdd Kesia Paixao, o correto seria : "inclusive em regime de trabalho temporário" . Para facilitar o trabalho do fisco as contribuiçoes devem ser recolhidas pela própria empresa no caso de empregados temporários, afinal é mto mais facil fiscalizar as empresas do que um por um dos trabalhadores temporarios ou contribuintes individuais.
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Boa noite.
Acredito que as duas respostas (Kesia e Dani) estejam corretas.
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pessimo comentário do professor. nao diz o que tá errado. só faz ler e dizer: certo, errado. NAM!
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Péssimo comentário do professor! Ele não explica as alternativas.
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GABARITO: C
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Gabarito C
IN RFB 901/2009
Art. 78. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
A- II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao Sest e ao Senat, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
B- V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
C- VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
E- VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;
D- VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.
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A) pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados, empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o limite máximo do salário de contribuição. CORRETO
Lembrete:
Na hipótese apresentada pela alternativa, o prazo para recolhimento é até o dia VINTE do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações.
Ademais, caso não haja expediente bancário no dia, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente ANTERIOR.
B) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física. CORRETO
A letra B está correta, conforme o art. 200, § 7º, inciso I, do RPS:
Art. 200 [...]
§ 7º A contribuição de que trata este artigo será recolhida:
I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III;
C) pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, excetuada a hipótese de empregados em regime de trabalho temporário. ERRADO - GABARITO
O trecho “excetuada a hipótese de empregados em regime de trabalho temporário” torna o item incorreto.
O correto seria: pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, INCLUSIVE a hipótese de empregados em regime de trabalho temporário.
Para complementar, leia o art. 219, do RPS:
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.
D) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo. CORRETO
E) pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. CORRETO
As alternativas D e E encontram embasamento no art. 205, parágrafos 1º e 3º, do RPS:
Art. 205 [...]
§ 1º Cabe à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.
[...]
§ 3º Cabe à empresa ou entidade que repassar recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, a responsabilidade de reter e recolher, no prazo estabelecido na alínea "b" do inciso I do art. 216, o percentual de cinco por cento da receita bruta, inadmitida qualquer dedução.
Resposta: C