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Questão anulada pela banca, com o seguinte parecer:
"Sobre a suspensão do IPI – imposto sobre produtos industrializados, incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras, é incorreto afirmar-se que:
a) considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
b) o direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação do interessado.
c) tal benefício tanto pode beneficiar as saídas de estabelecimento industrial localizados no país, como as importações diretamente efetuadas pelas pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
d) a competência para o deferimento do registro prévio é do Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
e) o registro prévio como pessoa jurídica preponderantemente exportadora produzirá efeitos a partir da assinatura do ato de concessão, e será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
Foram interpostos diversos recursos objetivando a anulação da questão, com fundamento no fato de que, havendo mais de uma alternativa incorreta, haveria mais de uma alternativa apta a responder corretamente ao seu comando.
De fato, constatamos que a alternativa a está incorreta, já que a pessoa jurídica preponderantemente exportadora recentemente passou a ser caracterizada como aquela cuja receita bruta decorrente de exportação representa 50% de sua receita bruta total, ao invés dos 70% considerados pela alternativa a.
Face ao exposto, dando provimento aos recursos interpostos, entendemos que a questão deva ser anulada."
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Alternativa E: Foi apontada pelo gabarito da questão e realmente está errada, pois, conforme vimos no art. 17 da IN RFB 948, a produção de efeitos não ocorre a partir da assinatura, mas sim da publicação no DOU.
Além disso, o registro não é definitivo pelo prazo, podendo ser cancelado na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para registro (art. 18, II, da IN RFB 948).
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Comentários:
Alternativa A) IN RFB nº 595: "Art. 3º Para efeitos da habilitação, considera-se preponderantemente exportadora a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição dos bens de que trata o caput, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007) § 1º A pessoa jurídica em início de atividade, ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput, poderá se habilitar ao regime no caso de efetuar o compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços, na forma do § 2º do art. 13 da Lei nº 11.196, de 2005. § 2º O percentual de exportação deve ser apurado: I - considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e II - após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. § 3º É vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou que apure o imposto de renda com base no lucro presumido. § 4º O percentual de que trata o caput deste artigo fica reduzido a 60% (sessenta por cento) no caso de pessoa jurídica em que 90% (noventa por cento) ou mais de suas receitas de exportação houverem sido decorrentes da exportação dos produtos: (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 780, de 06 de novembro de 2007)". Na L10865/2004, porém: "Art. 40. A incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vigência) § 1o Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda." - incorreta conforme lei, responderia ao enunciado.
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continuando:
Alternativa B) - o registro prévio deve ser solicitado à DRF (Delegacia da Receita Federal) ou Derat (Delegacia Especial de Administração Tributária), conforme redação da IN RFB nº 595 até então ainda identicamente vigente e inalterado, e não à SRRF: "Art. 4º A habilitação ao regime deve ser requerida por meio do formulário constante do Anexo Único, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, acompanhado de: [...]" - incorreta, responderia ao enunciado.
Alternativa C) - IN RFB nº 595: "Art. 8º A suspensão da exigibilidade das contribuições ocorrerá, em relação às MP, aos PI e aos ME, quando de sua aquisição por pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada ao regime de que trata esta Instrução Normativa, observado que: I - a pessoa jurídica adquirente deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu o direito; e II - nas notas fiscais relativas às vendas de MP, PI e ME, deve constar a expressão "Saída com suspensão da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", acompanhada da especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim do número do ADE a que se refere o art. 6º." - correta, não responde ao enunciado.
Alternativa D) - IN RFB nº 595: "Art. 6º A habilitação será concedida por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União."- incorreta, responderia ao enunciado.