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RESPOSTA: C
I – CORRETA: O RIR/1999, art. 464 estabelece as presunções de
distribuição disfarçada de lucros. Mas esta presunção é relativa, porque
o §3º admite a prova em contrário: A prova de que o negócio foi
realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente
comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros,
exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
II – ERRADO: Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os
juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas,
domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no
balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não
disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei nº
9.532, de 1997, art. 1º, § 3º). (RIR, art. 374, § ÚNICO). O parâmetro do
BACEN não se aplica aos juros, mas sim aos royalties e contratos de
assistência técnica, científica ou administrativa.
III – ERRADO. O limite ocorre em operações efetuadas com pessoa vinculada.
Neste caso, deve obedecer como limite máximo os preços apurados segundo
os métodos PIC, PRL ou CPL, alternativamente. A parcela dos custos que
exceder ao valor determinado deverá ser adicionada ao lucro líquido,
para determinação do lucro real (RIR, art. 241).
IV – ERRADO. Em desacordo com o artigo 240 do RIR: Art. 240. As
receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art.
244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos
bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o
respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for
inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos
mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o
mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei nº 9.430, de
1996, art. 19).
Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2014/05/13/gabarito-comentado-receita-federal-legislacao-tributaria-prova-2/
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Item I – Correto. A presunção de distribuição disfarçada de lucros está disciplinada no art. 464 do RIR.
Devemos observar incialmente que a legislação estabelece uma série de situações em que ocorre a presunção. Porém, o § 3o mesmo artigo cuida de classificar a presunção como relativa, ou seja, ela admite prova em contrário. Senão, vejamos a redação do §3o: “A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.”
Item II – Errado. Os juros pagos a pessoas vinculadas podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ, seja o contrato registrado no banco Central ou não. A diferença será o valor limite para dedução, que aria a depender do registro do contrato. Assim dispõe o art. 243 do RIR: Art. 243. Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros.
(...) § 4o Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada.”
Item III – Errado. A assertiva não fala em pessoa vinculada. Logo, a importação não estaria necessariamente sujeita aos métodos dedeterminação do preço de transferência.
Item IV – Errada. Essa assertiva se responderia facilmente pela análise da lógica do preço de transferência. Devido ao grau de
vinculação entre as partes da transação, o preço praticado nessas operações muitas vezes destoa daqueles praticados no mercado em condições normais, quando há independência entre as partes. Nesse sentido, em boa parte das situações, essa diferença nos preços é utilizada como meio de recolher menos tributos. Notadamente, as situações que exigem um maior controle da fiscalização dizem respeito ao superfaturamento nas importações ou ao subfaturamento nas exportações, já que, nessas circunstâncias, o lucro sofre uma notável redução. Assim dispõe o RIR: “Art. 240. As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preçomédio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações
efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes.”
fonte: tec concursos
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Sobre alternativa II
Art. 251. Sem prejuízo do disposto nos art. 249 e art. 252, os juros pagos ou creditados por fonte situada no País a pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou constituída no exterior, em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, nos termos estabelecidos nos art. 254 e art. 255, somente serão dedutíveis, para fins de determinação do lucro real, quando se verifique constituírem despesa necessária à atividade, observado o disposto no art. 311, no período de apuração, e atendido o requisito de que o valor total do somatório dos endividamentos com todas as entidades situadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado não seja superior a trinta por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica residente no País (Lei nº 12.249, de 2010, art. 25, caput).