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RESPOSTA: B
a) ERRADO. O resgate e os benefícios de previdência privada são, em
regra, tributáveis, exceto o RIR, art. 39, XXXVIII e situações
assemelhadas, conforme jurisprudência do STJ.
b) CORRETO. São isentos ou não tributáveis: XXXVIII – o valor de
resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da
pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de
benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995
(RIR, art. 39, XXXVIII). Como João contribuiu somente a partir de 1990,
as contribuições dedutíveis são de 1990 até o limite legal (1995).
c) ERRADO, conforme RIR, art. 39, XXXVIII.
d) ERRADO. João paga sobre o resgate, exceto parte isenta. A entidade
não é imune, pois recebeu contribuição dos beneficiários, o que afasta
sua imunidade, conforme inteligência da Súmula 730 do STF: A imunidade
tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as
entidades fechadas de previdência social privada se não houver
contribuição dos beneficiários.
e) ERRADO. A jurisprudência não declarou a inconstitucionalidade dos
períodos de incidência, mas sim do bis in idem da incidência sobre as
contribuições (Lei 7713/88) e dos resgates ou benefícios (L. 9250). Não
precisa também pagar para repetir, pois não se aplica o princípio “solve
et repete” em Direito Tributário.
Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2014/05/13/gabarito-comentado-receita-federal-legislacao-tributaria-prova-2/
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Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.
Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%,
Atenção :
a) exclui-se da incidência do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1 º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.
b) em relação à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência privada, no limite que corresponda ao valor das contribuições efetuadas, exclusivamente pelo beneficiário, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, a fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a RFB não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN n º 4, de 7 de novembro de 2006.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaFisica/IRPF/2012/perguntao/perguntas/pergunta-171.htm
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Que desespero!
Alguém conseguiu decorar todas as hipóteses de "Rendimentos isentos e não tributáveis"?
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Resolução:
Desprezando a historinha, o ponto chave é: temos um resgate de previdência privada e precisamos concluir se ele é isento ou tributável.
Via de regra, os resgates de previdência são tributáveis. Uma boa “lógica” para firmar esse entendimento seria: quando há o pagamento da contribuição, nós temos uma dedução. Assim, ao resgatar o valor, o movimento deve ser no sentido inverso, isto é, teremos a incidência do IRPF. Entretanto, temos uma regra para contemplar um período específico da formação desta poupança e este período está contemplado no descrito no enunciado. São isentos, de acordo com o RIR...
Art. 35(...)
i) o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995;
Note que é um comando que atinge uma fração específica do tempo, criada em razão da mudança de regulamentação sobre as contribuições em contribuições de previdência privada. Hoje, quando há o resgate de recursos de previdência privada, há incidência do IRRF, pois o resgate é considerado rendimento. Porém, caso esse saldo acumulado na poupança tenha sido formado a partir de contribuições realizadas entre 1989 e 1995, o resgate deverá ocorrer sem tributação. Assim, temos a possibilidade de ter a tributação ou de não ter a tributação, tudo dependerá de quando foi formada a poupança.
Essas são as premissas para responder à questão:
Letra A – Errada. Uma parte do resgate será tributado enquanto outra parte não. Tudo dependerá de quando foi acumulado a poupança em atenção ao período citado na legislação.
Letra B – Certa. Conforme art. 35, i) do RIR/18.
Letra C – Errada. Idêntico fundamento da letra A.
Letra D – Errada. De acordo com o entendimento do STF, o fato de haver contribuição do empregado, exclui a imunidade.
Súmula 730 - STF
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Letra E – Errada. João tem direito a excluir da incidência do Imposto de Renda a parcela do valor de resgate que corresponder às contribuições por ele vertidas à previdência privada entre 1990 e 1995. Não é necessário pagar primeiro para depois repetir o indébito. Embora o assunto já conste em lei, a súmula nos esclarece sobre o que veio a fundamentar a mudança. Note o motivo determinante, abaixo:
Súmula 556 - É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, «b», da Lei 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/1995. »
Resposta: B