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ID
1140991
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens abaixo e,em seguida, assinale a opção correta.

I. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o valor cobrado a título de ressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial para controle do Imposto sobre Produtos Industrializados detém natureza jurídica tributária de contribuição de intervenção no domínio econômico, motivo pelo qual está reservado a lei em sentido estrito.

II. A legislação tributária impõe obrigação acessória consistente na aplicação de selo especial de emissão oficial para controle de determinados produtos sujeitos  ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

III. A exigência legal de utilização de selos para o controle da produção de algumas mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados foi recentemente revogada por lei que instituiu, em substituição ao selo,a obrigatoriedade de utilização da nuvem digital para controle de mercadorias, que capta imagens da produção e transporte das mercadorias em tempo real.

 IV.A legislação tributária impõe obrigação acessória consistente na instalação de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e de sua marca comercial, ficando os contribuintes obrigados ao ressarcimento pelo custo necessário à instalação desses equipamentos na linha de produção.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    I – ERRADO. O STF tendeu a considerar o selo de controle do IPI tributo da espécie taxa, e não CIDE. Neste sentido, o voto do Min. Marco Aurélio, no RE 662113. Outros precedentes, p. ex. STF RE 385108 RS; RE 632300 RS e outros.

    II – CORRETO. É o disposto no RIPI, artigos 284 e seguintes.

    III – ERRADO. O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, que faz funções assemelhadas à descrita na questão, não substituiu a obrigação do selo de controle.

    IV – CORRETO. È o que dispõe o RIPI, art. 376, 378 a 380 e outros. Os custos de instalação são, de fato, de responsabilidade dos contribuintes.

    Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2014/05/13/gabarito-comentado-receita-federal-legislacao-tributaria-prova-2/




  • I) O STF julgou inconstitucional a cobrança a título de ressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial para controle do IPI.


    RE 662113 / PR- 2014 - IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.



  • Os itens I e III estão completamente errados, pois ao contrário do que afirma o item I os selos são classificados como Taxas e ao contrário do que afirma o item III a exigência dos selos não foi revogada, basta lembrar dos selos presentes nas carteiras e maços de cigarros. Ao meu ver a complicação da questão está no item IV, que fugiu da literalidade do RIPI e mesmo assim a ESAF considerou como correta. O artigo 378 do RIPI afirma que os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros estão obrigados a instalar contadores de produção e aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela RFB. A parte que afirma "que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e de sua marca comercial" não consta no regulamento mas mesmo assim foi dada como correta.

  • Quanto à assertiva IV:

    RIPI:

    Art. 376.  Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial [...]

    Art.379.

    § 1o  Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos (CONTADORES) de que trata o art. 378[...]

    § 2º  Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º,  e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos[...]

     

  • É a CAsa da Moeda que instala equipamentos contadores de produção???? Na empresa que trabalho é a manutenção que faz isso...
  • Acreditava estar a IV errada, por conta do contador poder identificar até a embalagem e marca comercial, no entanto está certo, conforme o RIPI.

    Art. 376.  Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-T, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o).

  •  

    Atualizando a informação de um dos comentários acima:

    $1° do artigo 46 da Lei nº 4.502/64 ref. a gratuidade ao contribuinte de selo de controle foi revogado pela Lei 12.995 de 2014. Sendo assim a base para se cobrar será o RIPI nos arts. 376, 378 e 380.