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RESPOSTA: E
I – ERRADO. O STF tendeu a considerar o selo de controle do IPI
tributo da espécie taxa, e não CIDE. Neste sentido, o voto do Min. Marco
Aurélio, no RE 662113. Outros precedentes, p. ex. STF RE 385108 RS; RE
632300 RS e outros.
II – CORRETO. É o disposto no RIPI, artigos 284 e seguintes.
III – ERRADO. O Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, que
faz funções assemelhadas à descrita na questão, não substituiu a
obrigação do selo de controle.
IV – CORRETO. È o que dispõe o RIPI, art. 376, 378 a 380 e outros. Os
custos de instalação são, de fato, de responsabilidade dos
contribuintes.
Fonte: http://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2014/05/13/gabarito-comentado-receita-federal-legislacao-tributaria-prova-2/
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I) O STF julgou inconstitucional a cobrança a título de ressarcimento de custos para utilização do selo especial de emissão oficial para controle do IPI.
RE 662113 / PR- 2014 - IPI – SELO DE QUALIDADE – NATUREZA – LEI Nº 4.502/64 E DECRETO-LEI Nº 1.437/75 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DELEGAÇÃO – ARTIGOS 150, INCISO I, e 25 DA CARTA FEDERAL. Ante o princípio da legalidade estrita, surge inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 no que transferida a agente do Estado – Ministro da Fazenda – a definição do ressarcimento de custo e demais encargos relativos ao selo especial previsto, sob o ângulo da gratuidade, no artigo 46 da Lei nº 4.502/64.
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Os itens I e III estão completamente errados, pois ao contrário do que afirma o item I os selos são classificados como Taxas e ao contrário do que afirma o item III a exigência dos selos não foi revogada, basta lembrar dos selos presentes nas carteiras e maços de cigarros. Ao meu ver a complicação da questão está no item IV, que fugiu da literalidade do RIPI e mesmo assim a ESAF considerou como correta. O artigo 378 do RIPI afirma que os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros estão obrigados a instalar contadores de produção e aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos estabelecidos pela RFB. A parte que afirma "que possibilitem a identificação do tipo de produto, de embalagem e de sua marca comercial" não consta no regulamento mas mesmo assim foi dada como correta.
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Quanto à assertiva IV:
RIPI:
Art. 376. Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial [...]
Art.379.
§ 1o Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos (CONTADORES) de que trata o art. 378[...]
§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela adequação necessária à instalação dos equipamentos[...]
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É a CAsa da Moeda que instala equipamentos contadores de produção???? Na empresa que trabalho é a manutenção que faz isso...
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Acreditava estar a IV errada, por conta do contador poder identificar até a embalagem e marca comercial, no entanto está certo, conforme o RIPI.
Art. 376. Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222 ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art. 584 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-T, e Lei no 11.827, de 2008, art. 1o).
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Atualizando a informação de um dos comentários acima:
$1° do artigo 46 da Lei nº 4.502/64 ref. a gratuidade ao contribuinte de selo de controle foi revogado pela Lei 12.995 de 2014. Sendo assim a base para se cobrar será o RIPI nos arts. 376, 378 e 380.