SóProvas


ID
1141006
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei n. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, que é uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Sobre a Cide- Combustíveis,é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B: errada. Não existe mais a isenção da CIDE-Combustíveis para a nafta petroquímica, pois foi revogada pela Mesmo quando essa isenção existia, ela não se aplicava a “quaisquer operações” envolvendo a nafta petroquímica.


    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-receita-federal-comercio-internacional-3-recursos/


  • Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional no 33, de 2001, que alterou a redação dosarts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT

  • CIDE

    DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

    CAPÍTULO I

    DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

    Art. 298. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível

    Art. 299. A CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de

    I - gasolinas e suas correntes;

    II - diesel e suas correntes;

    III - querosene de aviação e outros querosenes;

    IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

    V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

    VI - álcool etílico combustível.

    Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

  • Lei 10.336/01 Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, INCIDINDO as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

    I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou        (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.       

  • Em resumo, a Nafta será isenta de for utilizada para fabricação de produtos não alcançados pela incidência ou vendidos para comercial exportadora...
  •  a) a Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de comercialização no mercado interno e a importação de combustíveis.

    Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: I – gasolinas e suas correntes; II - diesel e suas correntes; III – querosene de aviação e outros querosenes; IV - óleos combustíveis (fuel-oil); V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível.

     b) é isenta da Cide-Combustíveis a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração de quaisquer produtos petroquímicos.

    Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:   

    I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou

    II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.      

     c) são ainda isentos da Cide-Combustíveis os produtos vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

    Art. 10. São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3o, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.

     d) a Cide incide sobre álcool etílico combustível destinado a consumo no País.

    Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: (...) VI - álcool etílico combustível.

     e) é responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

    Art. 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.

  • Esse conceito de suspensão e isenção é uma verdadeira confusão , produtos enviados pra comercial exportado entram com SUSPENSÃO e não isenção.