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Letra B: errada. Não existe mais a isenção da CIDE-Combustíveis para a
nafta petroquímica, pois foi revogada pela Mesmo quando essa isenção
existia, ela não se aplicava a “quaisquer operações” envolvendo a nafta petroquímica.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursos-receita-federal-comercio-internacional-3-recursos/
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Art. 1o Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional no 33, de 2001, que alterou a redação dosarts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – FNIT
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CIDE
DA CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO
GERADOR
Art. 298. A
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e
a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e
álcool etílico combustível - CIDE-Combustíveis incide sobre a
importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool
etílico combustível
Art. 299. A
CIDE-Combustíveis tem como fato gerador as operações de importação de
I - gasolinas
e suas correntes;
II - diesel e
suas correntes;
III - querosene
de aviação e outros querosenes;
IV - óleos combustíveis (fuel-oil);
V - gás liqüefeito
de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI - álcool
etílico combustível.
Parágrafo único. Para os efeitos dos incisos I e
II, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e
os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura
mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as
normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis.
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Lei 10.336/01 Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, INCIDINDO as alíquotas específicas: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
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Em resumo, a Nafta será isenta de for utilizada para fabricação de produtos não alcançados pela incidência ou vendidos para comercial exportadora...
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a) a Cide-Combustíveis tem como fatos geradores as operações de comercialização no mercado interno e a importação de combustíveis.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: I – gasolinas e suas correntes; II - diesel e suas correntes; III – querosene de aviação e outros querosenes; IV - óleos combustíveis (fuel-oil); V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e VI - álcool etílico combustível.
b) é isenta da Cide-Combustíveis a nafta petroquímica, importada ou adquirida no mercado interno, destinada à elaboração de quaisquer produtos petroquímicos.
Art. 14. Aplicam-se à nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de gasolina ou diesel as disposições do art. 4o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, e dos arts. 22 e 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, incidindo as alíquotas específicas:
I - fixadas para o óleo diesel, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel; ou
II - fixadas para a gasolina, quando a nafta petroquímica for destinada à produção ou formulação de óleo diesel ou gasolina.
c) são ainda isentos da Cide-Combustíveis os produtos vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
Art. 10. São isentos da Cide os produtos, referidos no art. 3o, vendidos a empresa comercial exportadora, conforme definida pela ANP, com o fim específico de exportação para o exterior.
d) a Cide incide sobre álcool etílico combustível destinado a consumo no País.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de: (...) VI - álcool etílico combustível.
e) é responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 11. É responsável solidário pela Cide o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
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Esse conceito de suspensão e isenção é uma verdadeira confusão , produtos enviados pra comercial exportado entram com SUSPENSÃO e não isenção.