Letra A: correta. É o que dispõe o art. 70, inciso III, do Regulamento Aduaneiro. A mercadoria nacional ou nacionalizada exportada e que retorna ao País em virtude de modificações na sistemática de importação do país importada é tratada como não-estrangeira e, portanto, não haverá incidência do imposto de importação.
Letra B: correta. É o que dispõe o art. 71, inciso VI, do Regulamento Aduaneiro. A mercadoria estrangeira que é destruída sob controle aduaneiro, antes de desembaraçada e sem ônus da Fazenda Nacional não é alvo de incidência do imposto de importação.
Letra C: correta. Quando se tratar de bens enquadrados com bagagem, o fato gerador se considera ocorrido na data do lançamento do crédito tributário.
Letra D: errada. No caso de extravio, o fato gerador considera-se ocorrido na data do lançamento (e não na data do registro da DI). É o que dispõe o art. 73, II, alínea “c”.
Letra E: correta. No caso de avaria ou extravio, será devida restituição ao importador (art. 110, II). A restituição poderá ser processada de ofício ou mediante pleito do importador.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/