SóProvas


ID
1141144
Banca
FEPESE
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

É vedada a aplicação da receita do capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público:

Alternativas
Comentários
  • A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu artigo 44, veda a aplicação da receita de 

    capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento 

    de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos 

    servidores públicos.

    Fonte: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais/orcamento-2015/arquivos-pldo/anexo_iv-4_receita_alienacao_ativos_aplicacao_recursos.pdf

  • E da alternativa A até a D não seriam também todas despesas correntes?

    Acho que todas alternativas estão corretas.

  • RFB Art. 167. São vedados:I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.§ 4.º
  • Opção (E) engloba as demais opções. 

  • REGRA DE OURO