****      NAS INFRAÇÕES PENAIS     COMUNS +  CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
 
COMUM  +   RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )
-    MINISTROS DE ESTADO,
-   Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
 -  membros dos Tribunais Superiores,
-    Tribunal de Contas da União,
-   chefes de missão diplomática de caráter permanente.
 Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)
 
 – TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST)     e    DIPLOMATAS
COMUM     +   RESPONSABILIDADE --  STF (art. 102, I, c)
 
 
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 – Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)
 
 – Vice Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)
 
-       CNJ – CNMP
Comum --  DEPENDE da origem do membro
Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.
A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.
Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
 
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
 
 
 – Parlamentares
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)
 
 – Ministros do STF
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
 
– Procurador Geral da República
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
 
 – Advogado Geral da União
 
Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
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 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Crimes comuns:
-  Governadores dos Estados +  DF;
Crimes comuns e de responsabilidade: 
-   desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
-   membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
-   Tribunais Regionais Federais,
-  Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
-   membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
-   Ministério Público da União que oficiem perante tribunais