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B) Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
C) Art. 60 § 3o Durante os primeiros quinze dias (corridos) consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
D) Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
E) Art. 60 § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.(corridos)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
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Por causa da palavra "úteis" as questões "C" e "E" estão incorretas...
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Resposta letra B
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Gabarito. B.
Lei 8.212/91
Subseção V
Do Auxilio-Doença
Art.60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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LEI 8213/91
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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O afastamento acontece no 16º dia consecutivo é a previdencia social que assume, inferior aos 15 dias é responsabilidade da empresa.
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A-Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
B-Correta
C-A lei nada se refere aos dias úteis
D- Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
E- a assertiva estaria correta não fosse a expressão dias úteis
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Além dos erros apontados, acredito que na letra C haja um erro também pois conforme artigo 75, § 3º, Decreto 3048/1999, que diz que se for concedido novo benefício (auxílio-doença) para a mesma doença dentro de 60 dias contados
da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento
relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Da forma como a letra C foi escrita, ela desconsidera este caso excepcional, e por isso, ao meu ver, também estaria correta.
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Gabarito: b
Mas atenção!
De acordo com a MP 664 de 2014, se aprovada, para o segurado empregado, o benefício será devido a contar do TRIGÉSIMO PRIMEIRO dia do afastamento da atividade ou a partir da data do requerimento, se, entre o afastamento e a data de entrada do requerimento, decorrerem mais de QUARENTA E CINCO dias.
Bons estudos a todos.
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Sobre a letra E:
A lei agora (MP 664/2014) fala em 30 dias.
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Questão desatualizada!! Não tem resposta certa.
Fiquem atentos as mudanças, nos benefícios de auxilio doença e pensão por morte.
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GABARITO ''B''
DEVIDO A MEDIDA PROVISÓRIA 664
''O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 31º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.''
AINDA NÃO SABEMOS SE A MEDIDA PROVISÓRIA VAI VINGAR... MAS ATÉ LÁ, FORÇA DE LEI ORDINÁRIA... (MEDIDA PROVISÓRIA = 60 DIAS PODENDO SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO, OU SEJA, 120 DIAS PARA SER TRANSFORMADA EM LEI ORDINÁRIA... ATÉ LÁ NÃO VINGOU! Alexandre rsrs)
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E vingou, Pedro Matos!
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Com a MP 664, há proposta de mudança em alguns tópicos da lei 8.213/91 a partir de 2015, que diz:
Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
I - Ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
II - Aos demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Então atualmente(08/04/15), a assertiva B) para estar correta deveria estar redigida da seguinte forma:
B) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Tornaria a LETRA B totalmente correta atualmente.
Foco e Fé!
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Para conhecimento - de acordo com a MP 664/2014 foram alterados alguns prazos. O auxilio doença é devido ao segurado empregado a partir do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias; e para os demais segurados a partir do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar o segurado o seu salário integral. E, por último, somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar trinta dias.
Bons estudos!
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Qc favor atualizar a questão.
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Auxílio Doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos.
COMPROVAÇÃO
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica do INSS.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE
CARÊNCIAS
A carência, ou seja, o número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário, é de 12 contribuições mensais.
PAGAMENTO
O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade.
QUANDO ESSE BENEFÍCIO DEIXA DE SER PAGO
- quando o segurado recupera a capacidade para o trabalho.
- quando esse benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.
- quando o segurado solicita e tem a concordância da perícia médica do INSS.
- quando o segurado volta voluntariamente ao trabalho.
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QC atualize as questões!
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hoje seria a partir de 31 dias!
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Brunna Caldas a MP de ajuste fiscal ainda não está valendo, inclusive a parte da MP que muda as regras de 15 para 30 dias foi derrotada já na Câmara Federal, portanto continua valendo as regras onde os primeiros 15 dias são responsabilidade da empresa pagar, e não 30 dias como o governo federal queria/gostaria. abraços
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§ 3º Durante os primeiros trinta dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente
de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado
empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
664, de 2014)
(Vigência)
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Até finalizar a conversão em lei a MP está valendo sim..cuidado!!!
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A lei 13.135/2015 vetou o §3 da MP 664, permanecendo a redação da lei 8213/91 antes da MP,ou seja:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
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Sobre o auxílio-doença, o que eu
gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo
que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não
aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo
que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do
art. 59 da Lei n.°
8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Prof
Márcio André Lopes Cavalcante - site dizer o direito
Obs: Vale ressaltar que permanecem as regras quanto à data de início do benefício constantes do Art 60, p. 1º da L. 8.213/91.
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Para o empregado: A contar do 16º dia, ou seja, por mais de 15 dias CONSECUTIVOS.
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alguem pode explicar qual o erro da alternativa E
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Na letra E a lei fala em 15 dias corridos e não 15 dias úteis.
Art. 60, § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
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Com a conversão da MP 664 na lei 13135/15 a empresa não paga mais os primeiros 30 dias de afastamento, mas sim, os 15 dias.
Art. 60, § 3º lei 8213/91.
Assim, nessa questão, hoje, estão corretos os itens "B" e "C".
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Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar
da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
§ 1º Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da
data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao
do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário
integral.
§ 4º A empresa que
dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente
devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a
incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
§ 5o Nos
casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor
próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação
das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o
INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento,
convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de
colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para
realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob
sua coordenação e supervisão,
com: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
I - órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde
(SUS); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6o O
segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe
garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à
atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado,
durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que
gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas.
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Giza Vasconcelos, o item b também está errado, pois são 15 dias consecutivos e não 15 dias úteis consecutivos.
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Não concordo com esse Gabarito. Da a entender que o aux-doença será sempre devido a partir da incapacidade, mas pode ser a partir da data do requerimento....
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Questãozinha capciosa Dias úteis não, é dias corridos.
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Concordo com o Bruno Silva, a assertiva B também está errada. O auxílio-doença também será devido da data do requerimento quando os segurados (exceto o empregado) requererem o benefício após 30 dias da data do afastamento.
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Jesus, toda vez erro essa questão pq não percebo o ''dias uteis''
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B) O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Se requerida até 30 dias retroage para a data de início da incapacidade, exceto para o empregado, se requerido após 30 dias será a data do requerimento, logo essa tbm está errada
empregado
até 30 dias -----------------------> a partir do 16° dia
após 30 dias---------------------> requerimento
demais segurados
até 30 dias------------------------> incapacidade
após 30 dias ---------------------->requerimento
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Redação literal da lei, resposta letra B mesmo.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
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Banca examinadora relaciona 05 (cinco) afirmativas, para que seja feito o exame de sua veracidade (Correto/Incorreto), acerca do auxílio-doença, sob o prisma da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O comando da questão exige que o candidato assinale a alternativa correta. Examinemos uma por uma:
Alternativa “a” incorreta. Diverge do determinado no art. 60, da Lei 8.213/91: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Alternativa “b” correta. Com base legal no art. 60, da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Alternativa “c” incorreta. Ao contrário do aqui afirmado, o art. 60, §3º, da Lei 8.213/91 determina dias “consecutivos”, senão, vejamos: “§3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral”.
Alternativa “d” incorreta. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 61, da Lei 8.213/91.
Alternativa “e” incorreta. Aqui, foi mencionado “dias úteis”. Contudo, o art. 60, §4º, da Lei 8.213/91 não endossa essa afirmação, senão, vejamos: “§4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias”.
GABARITO: B.