Art. 186
Proventos Proporcionais:
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais
Voluntariamente:
c) aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço se mulher,com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos 65anos de idade, se homem, e aos 60 anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Proventos Integrais: Art. 186. O servidor será aposentado
(Vide
art. 40 da Constituição) I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;-> Atenção!!
III - voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais