-
Errei na prova e acertei aqui... achei que insubordinação grave em serviço não fosse motivo de demissão.
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
-
A questão está certa, outras podem ajudar a responder, vejam:
-
CERTO
a insuborninação a greve em serviço público é apenas um dos motivos de demissão. Art. 132, VI.
"Chegou até aqui para desistir? Nunca! "
-
Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.117 (...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
-
“Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.”
-
Demissão
Infrações penalizadas com demissão (art. 132)
• crime contra a administração pública;
• abandono de cargo (mais de 30 dias consecutivos);
• inassiduidade habitual (60 dias, interpoladamente, durante 12meses);
• improbidade administrativa;
• incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
• insubordinação grave em serviço;
• ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
• aplicação irregular de dinheiros públicos;
• revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
• lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
• corrupção;
• acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
• valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
• atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
• receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
• aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
• praticar usura sob qualquer de suas formas;
• proceder de forma desidiosa (Preguiçoso);
• utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
• participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
GAB = CERTO
-
Acerca do regime dos servidores públicos federais, é correto afirmar que: A demissão, espécie de penalidade disciplinar, será aplicada ao servidor, assegurado o contraditório e a ampla defesa prévios, quando houver, entre outros casos, crime contra a administração pública, abandono de cargo, corrupção e insubordinação grave em serviço.
-
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.