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O princípio do Orçamento Bruto estabelece que todas as parcelas de receitas e despesas, obrigatoriamente, devem fazer parte do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de deduções. Procura-se com esta norma impedir a inclusão de importâncias líquidas, ou seja, descontando despesas que serão efetuadas por outras entidades e, com isso, impedindo sua completa visão, conforme preconiza o princípio da universalidade.
Esse princípio está explicitamente inserido no art. 6o da Lei no 4.320/1964, que diz que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
O § 1o do mesmo artigo reforça este princípio: “As cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.”
ATENÇÃO Tanto o princípio da universalidade como o do Orçamento Bruto contêm “todas as receitas e todas as despesas”. A diferença consiste em que apenas o último contém a expressão: “pelos seus totais”.
Fonte:http://www.passeidireto.com/arquivo/3683735/orcamento-publico-afo-e-lrf---augustinho-paludo---4-ed-2013/8
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TODAS AS RECEITAS E DESEPESAS CONSTARÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PELOS SEUS TOTAIS, VEDADAS QUAISQUER DEDUÇÕES, conforme o art. 6 da lei 4320/64. Livro: ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA ORÇAMENTÁRIA PARA CONCURSOS. Fabio Furtado.
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Errado pois vai de encontro ao princípio do orçamento bruto.
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Só para complementar sobre a dupla contagem:
lei4320/64. Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
(...) § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
O art. 11, par. 3º da Lei 4.320-64 fala ainda em Superávit do Orçamento Corrente, que não é a simples segregação do superávit total entre superávit corrente e superávit de capital. Segundo o dispositivo citado, o superávit corrente "não constituirá item da receita orçamentária". O superávit é parte da Receita de Capital, conforme par. 2º do mesmo artigo.
O comando transcrito do par. 3º foi colocado pelo legislador apenas para se evitar a dupla contagem, já que o referido superávit pode ter financiado as Despesas de Capital. Outra implicação é a de que o superávit de execução da Receita Total com a Despesa Total, não poderá ser traduzido como superávit orçamentário.
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Devemos sempre trabalhar com os VALORES BRUTOS das receitas e despesas quando tratarmos do Orçamento (LOA)
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O princípio do orçamento- bruto determina que todas as receitas e despesas devem constar no orçamento sem qualquer tipo de dedução.
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Errada. Deve-se trabalhar com valores brutos e não líquidos como ponderou o examinador. Trata-se do Princípio do Orçamento Bruto.
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isso fere ao princípio do orçamento bruto!
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Gabarito: ERRADO
O princípio do orçamento bruto, o qual dispõe que as receitas e despesas deverão constar na LOA em seus valores brutos, vedadas quaisquer deduções, tem por objetivo se evitar a dupla contagem.
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ERRADO
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O principio do Orçamento Bruto veda isso.
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GABARITO: ERRADO
Princípio do Orçamento BRUTO
- IMPEDE, proíbe a inclusão de valores LÍQUIDOS.
- EXIGE a inclusão de receitas e despesas pelos seus TOTAIS.
Veja mais: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Orçamento bruto: Determina que todas as receitas e despesas constarão na LOA em seus valores totais (brutos), vedada qualquer dedução.
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principio do orçamento bruto = sem deduções
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✿ Princípio do Orçamento Bruto
O princípio do orçamento bruto veda que as despesas ou receitas sejam incluídas no orçamento ou em qualquer das espécies de créditos adicionais nos seus montantes líquidos. Note que a diferença entre universalidade e orçamento bruto é que apenas este último determina que as receitas e despesas devam constar do orçamento pelos seus totais, sem quaisquer deduções.
Lei 4.320/1964:
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Não importa se o saldo líquido será positivo ou negativo, o princípio do orçamento bruto impede a inclusão apenas dos montantes líquidos e determina a inclusão de receitas e despesas pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
Fonte: Prof. Sérgio Mendes – Estratégia Concursos
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GABARITO: ERRADO
Da Lei de Orçamento
Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
fonte: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
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Gab. Errado
PRIN. ORÇAMENTO BRUTO; todas as receitas e despesas constarão da lei orçamentária pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.