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Gabarito: C
Lei 8112/90
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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Gabarito. C.
Demissão e incompatibilidade para investidura em cargo público por 5 anos:
IX- Vale-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
XI- Atuar como procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro.
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AS DUAS HIPÓTESES DE DEMISSÃO QUE INCOMPATIBILIZAM O EX-SERVIDOR PARA NOVA INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO FEDERAL, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
===> OBSERVEM QUE OS DOIS INCISOS TRATAM DE MESMA IDEIA! =D