Complementando os comentários das alternativas:
B) ERRADA
CF/88 - "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de PEQUENO PORTE constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."
D) ERRADA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "As pessoas que exercem atividade notarial NÃO são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas." (ação direta de inconstitucionalidade n. 3.089, do Distrito Federal, relator o ministro Joaquim Barbosa, j. em 13.2.2008).
(TJ-SC , Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 15/04/2010, Quarta Câmara de Direito Público)
E) ERRADAAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PLANTA E TABELA DE VALORES EDITADAS POR DECRETO DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 97 do CTN, somente lei pode instituir, extinguir e majorar tributos, ou fixar sua base de cálculo. Por conseguinte, planta de valores, como elemento necessário à determinação do aspecto quantitativo do IPTU e constitutivo da obrigação tributária, deve constar em lei, e não em regulamento editado pelo Executivo Municipal, por tratar de matéria de reserva legal. Questão que esbarra na ilegalidade da norma, descabendo, nesta seara, o exame da alegação de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade da Lei n. 11960/2009, pois se trata de repetição de indébito tributário. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70051887248, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 12/12/2012)
(TJ-RS , Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 12/12/2012, Primeira Câmara Cível)
Concordo com os Colegas Joás e Cristiano.
Quando a alternativa A diz "imune à tributação", desconsidera a literalidade do art. 150, VI, alínea e, da Constituição da República, que disciplina, naquele caso, imunidade a imposto, e não à "tributação" em geral.
Questão que deveria ser anulada, por não conter resposta correta.
Abraço a todos e bons estudos!