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ID
1143589
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos princípios gerais da ordem econômica e do sistema tributário e financeiro, segundo a CF, assinale a opção correta, conforme a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A letra "a" é a nova redação do art. 150, VI, e, CF (alínea nova inserida pela emenda constitucional 75, final de 2013), que estabelece a não instituição de impostos para "e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser."

  • Súmula vinculante n. 32: O ICMS NÃO INCIDE SOBRE ALIENAÇÃO DE SALVADOS DE SINISTRO PELAS SEGURADORAS.

  • Questão passivel de anulação, pois a imunidade refere-se apenas aos impostos, e não a todos os tributos. É muito complicado nos prepararmos tanto e na hora da prova uma banca tão "renomada" como o CESPE fazer esse tipo de cagada, afinal se ela quer copiar a letra da lei que faça por inteiro...mas pelo visto quem fez tal questão foi algum estagiário que la trabalha, e não sabe diferenciar TRIBUTO de IMPOSTO....já que no primeiro engloba-se tudo...por isso discordo da colega Renata ao dizer que a letra A ė a cópia da lei.

  • Complementando os comentários das alternativas:

    B) ERRADA

    CF/88 - "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de PEQUENO PORTE constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."

    D) ERRADA

    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. "As pessoas que exercem atividade notarial NÃO são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas." (ação direta de inconstitucionalidade n. 3.089, do Distrito Federal, relator o ministro Joaquim Barbosa, j. em 13.2.2008).

    (TJ-SC   , Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 15/04/2010, Quarta Câmara de Direito Público)

    E) ERRADA

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PLANTA E TABELA DE VALORES EDITADAS POR DECRETO DO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. Nos termos do art. 97 do CTN, somente lei pode instituir, extinguir e majorar tributos, ou fixar sua base de cálculo. Por conseguinte, planta de valores, como elemento necessário à determinação do aspecto quantitativo do IPTU e constitutivo da obrigação tributária, deve constar em lei, e não em regulamento editado pelo Executivo Municipal, por tratar de matéria de reserva legal. Questão que esbarra na ilegalidade da norma, descabendo, nesta seara, o exame da alegação de inconstitucionalidade. Inaplicabilidade da Lei n. 11960/2009, pois se trata de repetição de indébito tributário. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70051887248, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 12/12/2012)

    (TJ-RS   , Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Data de Julgamento: 12/12/2012, Primeira Câmara Cível)


  • Concordo plenamente com o colega Cristiano, sendo assim a questão deveria ter sido anulada.

  • Concordo com os Colegas Joás e Cristiano. 

    Quando a alternativa A diz "imune à tributação", desconsidera a literalidade do art. 150, VI, alínea e, da Constituição da República, que disciplina, naquele caso, imunidade a imposto, e não à "tributação" em geral. 

    Questão que deveria ser anulada, por não conter resposta correta. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Justificativa do CESPE: 


    Na opção apontada como gabarito, o emprego do termo “tributação” prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

    Por esse motivo, opta‐se por sua anulação. 

  • Quanto ao item E:

    RE 648245/MG
    RELATOR: Min. Gilmar Mendes
    Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.
    O poder executivo pode, por meio de decreto, atualizar monetariamente o valor do IPTU, não podendo tal atualização ter caráter de majoração do imposto, o que ocorre quando esta atualização ultrapassa a inflação acumulada nos últimos doze meses.

    Espero ter contribuído!!