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Crime de simples atividade ou de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.
Tipo objetivo: é a ação nuclear.
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Resposta: Alternativa "C"
a) Errada. A lei penal considera sim, pois no próprio CP há previsão no art. 13, § 1º, segue: Art. 13 (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
b) Errada. Aqui o conceito está invertido, já que o correto é lermos da seguinte forma: O tipo subjetivo da omissão de ação própria é o dolo, e da omissão de ação imprópria, é o dolo e a imprudência.
c) Correta. Pois, nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, uma vez que não existe um resultado exterior imputado ao autor, somente resultado jurídico. A relação de causalidade é o primeiro, mas não o único pressuposto de imputação objetiva do resultado típico.
d) Errada. O erro aqui está em mencionar a expressão "bem como", pois na realidade, NÃO é necessário que abranger as condições objetivas de punibilidade. Segue um trecho de um voto do STJ: "O conhecimento atual das circunstância de fato do tipo objetivo deve abranger os elementos presentes (a vítima, a coisa, o documento etc.) e futuros (o curso causal e o resultado) do tipo objetivo, mas não precisa apreender as condições objetivas de punibilidade (que não são circunstâncias de fato), nem o resultado qualificador dos tipos qualificados pelo resultado (na hipótese de resultado qualificador imprudente)."
e) Errada. No sistema clássico, o delito consistia no fato típico, antijurídico e culpável. Os dois primeiros elementos compunham o aspecto objetivo do crime, já o aspecto subjetivo, correspondia à culpabilidade, que se resumia ao dolo e à culpa. Pessoal, seria mais ou menos isso, o fato típico integrava-se de ação (em sentido lato ou conduta) + tipicidade; nos crimes materiais, além destes, o resultado naturalístico e o nexo de causalidade. Já a antijuridicidade, que era decorrência da tipicidade do fato, dava-se com a ausência de alguma causa de excludente e se compunha de elementos puramente objetivos. Por fim, a culpabilidade, tinha a imputabilidade, como seu pressuposto e verificava com a constatação de que houve dolo ou culpa.
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Só complementando a resposta em relação à alternativa E; no conceito clássico de crime, a causalidade (nexo entre conduta e resultado) é sempre analisada, pois compõe o núcleo da tipicidade que é, neste caso, objetiva. Exatamente aqui é que mora a falha do modelo clássico ou causalista, segundo os finalistas: a tipicidade causalista considera típicas mesmo condutas despidas de qualquer finalidade.
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Para quem ficou na dúvida como eu:Crime de simples atividade o mesmo que crime formal.
Ementa: Processual Penal - Receptação Dolosa - Crime formal, de simplesatividade - Idoneidade da ação - Origem criminosa da coisa que não pode ser desconhecida - Confissão. 1) Tratando-se decrime de simplesatividade, que se aperfeiçoa independentemente do resultado da ação mediadora, configura receptação dolosa consumada a interferência de um agente, em proveito próprio ou alheio, ainda que sem êxito mas desde que idônea, frente a terceiro de boa fé, a fim de influenciá-lo na aquisição de coisa móvel, que sabe ser proveniente de crime (inteligência do art. 180, caput, parte final, CP ). 2) Idônea é a intervenção do mediador se bem explícita e se entre outras formas representar oferta por preço inferior ao praticado no mercado. 3) Inadmissível é o desconhecimento da origem criminosa da res, se além de outras fortes circunstâncias recomendarem o contrário, o agente conhecer o passado criminoso do parceiro e ter ciência de que o bem se encontrava escondido em matagal existente em terreno pertecente a Órgão Público. 4) Inconciliávela alegação de inexistência de crime, ante a prova de sua materialidade e autoria e a confissão do agente. Precedentes da Corte
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Letra C. Correta."Nos tipos dolosos de resultado, a atribuição do tipo objetivo pressupõe dois momentos essenciais, constituídos pela causação do resultado e pela imputação do resultado, fundada no critério da realização do risco. Primeiramente, verifica-se se existe relação de causalidade entre ação e resultado; depois se o resultado é definível como realização do risco criado pelo autor e, assim, imputável ao autor como obra dele. Todavia, no tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, porque não existe um resultado exterior imputável ao autor, ou seja, só há resultado jurídico."
SARTURI, Claudia Adriele. Teoria da imputação objetiva do resultado. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 ago. 2013. Disponivel em: . Acesso em: 31 jul. 2014.
O autor do citado artigo apoiou-se no seguinte livro: SANTOS, Juarez Cirino dos. A Moderna Teoria do Fato Punível. 4, ed,. Curitiba: ICPS; Lumen Iuris, 2005, p. 48.
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CUIDADO
Crime formal também conhecido como simples atividade. E não o de mera conduta como dito pelo colega.
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Questão bem elaborada.
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GABARITO "C'.
Crimes materiais, formais e de mera conduta:
a) Crimes materiais ou causais são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é “matar alguém”, e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação;
b) Crimes formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta. Na extorsão mediante sequestro (CP, art. 159), basta a privação da liberdade da vítima com o escopo de obter futura vantagem patrimonial indevida como condição ou preço do resgate. Ainda que a vantagem não seja obtida pelo agente, o crime estará consumado com a realização da conduta.
c) Crimes de mera conduta ou de simples atividade são aqueles em que o tipo penal se limita a descrever uma conduta, ou seja, não contém resultado naturalístico, razão pela qual ele jamais poderá ser verificado. É o caso do ato obsceno (CP, art. 233).
FONTE: Cleber Masson.
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TIPOS ATIVOS DOLOSOS:
Todos os tipos exigem uma congruência entre seus aspectos objetivos (aspecto externo do tipo = tipo objetivo) e subjetivos (aspecto interno do tipo = tipo subjetivo). Assim essa CONGRUÊNCIA pode ser:- SIMÉTRICA: tipo subjetivo contém apenas o querer imanente a realização do tipo objetivo;-ASSIMÉTRICA: exigem algo mais que a realização do tipo objetivo - elementos subjetivos distintos do dolo.
Fonte: Manual de Dir. Penal Brasileiro, J.H.P e Zaffaroni, pág 249
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Diogo Remígio: "CUIDADO. Crime formal também conhecido como simples atividade. E não o de mera conduta como dito pelo colega."
Amigo, você que confundiu os conceitos!
Cleber Masson - vol1 - pg. 212 - "Crimes de mera conduta ou de simples atividade"
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que questão respeitável! muito bem elaborada
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Breve explicação da alternativa D, vale conferir:
http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19484507/habeas-corpus-hc-28178-sp-2003-0066531-0/relatorio-e-voto-19484509
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Crime de simples atividade é de mera conduta..
Se fosse crime formal, como disse alguns, a alternativa C estaria errada, pois nesse caso existiria um resultado exterior imputável ao agente.
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Corroborando com o IRON MAN,
O comentário do Diogo Remídio encontra-se equivocado...
Desse modo (caso fosse formal) a questão estaria errada!!!
NOTEM - Nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição causal do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo porque NÃO EXISTE RESULTADO EXTERIOR imputável ao autor do fato.
Crime formal --> Existe resultado exterior, mas, é dispensável.
Crime de mera conduta --> Inexiste resultado exterior.
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43% somente de acertos. Questão puxada!
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Questão TOP!!!
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Tentarei trazudir a questão da maneira que procedi na resolução. Talvez ajude alguns colegas.
A) Na verdade, as causas independentes rompem o nexo e ao agente não será imputado o resultado (apenas a tentativa). Considero que, neste item, por "independetes" a banca se refere às causas absolutamente independetes.
B) Na omissão imprópria poderá haver tanto o dolo quanto a culpa, a depender do que prevê o tipo penal. Os tipos omissivos próprios punidos a título de culpa são bastante raros. Temos um exemplo no Estatuto de Desarmamento: crime de omissão de caltela (art. 13).
C) Penso que a questão se refere aos crimes de mera conduta. De fato, nestes casos é necessária apenas a subsunção da conduta ao tipo penal, não sendo sequer descrito no tipo qualquer resultado naturalístico. CORRETA.
D) Seja para o Dolo ou para a Culpa, é necessário que o agente conheça certas circunstâncias que envolvem o agir (vítima, coisa, resultado, etc), isto é, que tenha consciência. No caso do dolo, temos a vontade de gerar determinado resultado (ainda que não se discuta a consciência da ilicitude). Em relação à culpa, o resultado deve ser no mínimo previsível. Porém, não há necessidade de se considerar causas objetivas de punibilidade, visto que não fazem parte da estrutura básica do crime, tampouco do tipo objetivo.
E) Penso que a questão se refere à teoria classica da conduta, que é eminentemente causal. Logo, é estabelecido vínculo naturalista entre a conduta e o resultado.
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Questionário complexo. Bom!
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a) Falso. Pelo contrário. "Independência relativa do novo curso causal" nada mas é do que a superveniência de causa relativamente independente que exclui sim a imputação do resultado. Inteligência do 13, § 1º do CP, senão vejamos: "a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".
b) Falso. O tipo subjetivo da omissão de ação não é assimétrico, eis que na omissão de ação imprópria (logo, crime comissivo por omissão) admite tanto o dolo quanto a culpa, não havendo distinção quanto ao equivalente comissivo. Já nos crimes de omissão de ação própria (logo, omissivos próprios), há dolo - sim, isto é verdade. Porém, não se aprecia a culpa, já que, em regra, todo crime culposo é um crime material. Como exceção, temos o art. 38 da Lei de Drogas, senão vejamos:
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
c) Verdadeiro. Tipos dolosos de "simples atividade" são os chamados crimes de mera conduta. De fato, o tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo, importando para a responsabilização apenas a simples atividade.
d) Falso. Não se requer o conhecimento das condições objetivas de punibilidade. Registre-se que "condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade". (https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/949261/qual-a-diferenca-entre-condicao-objetiva-de-punibilidade-e-condicao-de-procedibilidade-marcio-pereira).
Para Bittencourt, "a consciência do dolo abrange somente a representação dos elementos integradores do tipo penal, ficando de fora dela a consciência da ilicitude, que hoje está deslocada para o interior da culpabilidade. É desnecessário o conhecimento da configuração típica, sendo suficiente o conhecimento das circunstâncias de fato necessárias a composição do tipo" (1 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. V.1 ,Parte geral 13ª Ed. Saraiva: 2008. p.267)
e) Falso. O conceito clássico de delito está inserido na Teoria Causalista, capitaneada pelos juristas Von Liszt, Beling e Radbruch. A teoria valoriza o método científico empregado nas ciências naturais, e de forma alguma ignora o vínculo existente entre a conduta e o resultado, denominado nexo causal. Pelo contrário: apega-se tanto ao conceito mecanicista que enfrentou críticas tais como não explicar a sistemática dos crimes omissivos, formais e de mera conduta; desconsiderar que toda ação humana dirige-se a uma finalidade; desconsiderar os elementos normativos e subjetivos do tipo.
Resposta: letra d.
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Excelente questão, porem devemos ficar atentos que apesar de crimes de mera conduta não existir resultado naturalístico, todos tem resultado jurídico. Onde pode morar a maldade do examinador.
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Excelente questão.
E ótimo comentário Amanda Queiroz!
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QUESTÃO PUNK
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Amanda meu parabéns, estou iniciando agora o estudo em direito penal, e considero seus comentários mais relevantes
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos temas alocados na teoria geral do delito. Para um melhor aproveitamento, vamos analisar as alternativas uma a uma.
Letra A: Incorreta. Conforme previsto pelo art. 13, §1° do CP, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Assim, nas causas relativamente independentes supervenientes a lei penal brasileira considera a independência relativa como excludente da imputação do resultado. Importante ressaltar que, tratando-se de causas relativamente independentes preexistentes e concomitantes, o agente responde pelo resultado produzido.
Letra B: Incorreta. Inicialmente, cumpre esclarecer que tipo simétrico ou congruente é aquele que apresenta simetria entre os elementos objetivos e subjetivos, ou seja, a descrição objetiva trazida pelo tipo objetivo equivale ao elemento subjetivo geral (dolo) do agente. O tipo assimétrico ou incongruente, por sua vez, é aquele em que não há simetria entre a intenção do agente e o descrito no tipo objetivo. O tipo será assimétrico ou incongruente quando tratar-se de crime formal (a intenção do agente vai além do que o tipo exige para a consumação), crime tentado (apesar de subjetivamente completo, é objetivamente incompleto) e no crime preterdoloso (a intenção do agente está aquém do que objetivamente alcança).
Assim, não se pode falar que o tipo subjetivo da omissão de ação é assimétrico. No crime omissivo próprio, o agente descumpre norma imperativa que determina sua atuação, tem dolo equivalente ao tipo objetivamente descrito. Se no crime omissivo próprio o tipo já descreve a omissão punível, no crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão), a omissão decorre da cláusula geral descrita no art. 13, §2° do CP, que impõe dever jurídico ao agente de evitar o resultado, de modo que o agente sendo omisso, atinge o objetivo do tipo comissivo, não havendo que se falar em assimetria.
Letra C: Correta. Tipos de mera atividade ou crimes de mera conduta, são aqueles em que o tipo penal descreve apenas a conduta delituosa, sem sequer mencionar resultado naturalístico. Pune-se a simples atividade.
Letra D: Incorreta. O dolo deve envolver todos os elementos objetivos do tipo e estar presente no momento da conduta,não existe dolo antecedente nem subsequente à conduta.
Letra E: Incorreta. O conceito de crime adotado pela teoria clássica era falho porque destacava a análise da conduta humana de sua finalidade, de modo que a conduta era analisada no fato típico e a finalidade apenas quando da análise da culpabilidade, assim, não se pode dizer que não havia análise da relação entre conduta e resultado, e sim que esta era feita em momento inadequado.
GABARITO: LETRA C
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Na dúvida,marque 'C'
Questão braba essa aí
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GABARITO: LETRA C
a) A lei penal brasileira não considera a independência relativa do novo curso causal como excludente da imputação do resultado.
Errado. A lei penal considera as causas relativamente dependentes independentes no seu sart. 13 § 1 do CP.
Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores
b) O tipo subjetivo da omissão de ação é assimétrico: na omissão de ação imprópria, há somente dolo; na omissão de ação própria, há dolo e imprudência.
Errada não há que se falar em imprudência em crimes omissivos próprios porque não se aplica a eles a modalidade culposa.
c) Nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição causal do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo porque não existe um resultado exterior imputável ao autor do fato.
Correta. Trata-se de Delito de mera conduta: o tipo penal descreve uma mera conduta (não tem resultado naturalístico descrito no tipo). É com a conduta que eu tenho o momento da consumação. Exemplo: violação de domicílio.
d) O conhecimento atual das circunstâncias de fato do tipo objetivo deve abranger os elementos presentes - a vítima, a coisa, o documento etc. - e futuros - o curso causal e o resultado - do tipo objetivo, bem como as condições objetivas de punibilidade.
Errada: condições objetivas de punibilidade não deve, em um primeiro momento, serem analisadas nas circustâncias de fato.
e) O conceito clássico de delito é falho, na medida em que nele não é estabelecido vínculo entre a conduta e o resultado por meio do nexo de causalidade.
Errado. O conceito clássico ou teoria tripartite considera o nexo causal como liame entre a conduta e o resultado
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Na conduta tipificada é possível distinguir os seus aspectos objetivo e subjetivo; é chamado aspecto objetivo do tipo a conduta propriamente dita (no crime de homicídio, por exemplo - o ato de se matar alguém); já o aspecto subjetivo do tipo é a vontade do indivíduo em praticar o ato infracional (no mesmo exemplo, o querer matar); esta observação da vontade permite, por exemplo, distinguir as modalidades e de um crime: no primeiro caso, a vontade em produzir o resultado está presente, ao passo que na segunda somente se configura o elemento objetivo do tipo (não há vontade em se produzir o resultado - no exemplo seguido, fala-se em homicídio culposo - decorrentes de três condutas: a imperícia, imprudência e a negligência).
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Questão difícil. A CESPE faz uma ''enrolação'' com as palavras que fica difícil até interpretar. A explicação nos cometários é ate melhor que a do prof. e da própria banca.
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Nunca vi prova mais difícil que essa de Titular de notas.
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Tem gente que acha que o QC é sala de bate papo! lá eu quero saber se o cidadão está evoluindo ou não... se em outros tempos ele erraria a questão... por favor isso atrapalha!!!!!
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Um pouco de empatia tbm ajuda!!
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Que poha kkkkk não sabia nem oque a alternativa tava dizendo
kkkkkkk acertei por eliminação
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Nos tipos dolosos de simples atividade, a tarefa de atribuição causal do tipo objetivo se esgota na subsunção da ação ao tipo legal respectivo porque não existe um resultado exterior imputável ao autor do fato.
Crime de mera conduta
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O DOLO ANTECEDENTE (INICIAL OU PREORDENADO) – É o aquele existente desde o início da execução do crime. É suficiente para fixar a responsabilidade penal do agente. Com efeito, não é necessário que o dolo subsista durante o integral desenvolvimento dos atos executórios.
Há quem não concorde com essa espécie de dolo. Guilherme Nucci afirma que tal elemento subjetivo é inadequado para a teoria do crime. Segundo Nucci, “O autor deve agir, sempre, com dolo atual, isto é, concomitante à conduta desenvolve-se a sua intenção de realização do tipo penal” Código Penal Comentado).
Por sua vez, DOLO ATUAL (CONCOMITANTE) – é aquele em que persiste a vontade do agente durante todo o desenvolvimento da execução (da conduta).
Por fim, DOLO SUBSEQUENTE (SUCESSIVO) – é o que se verifica quando o agente, depois de iniciar uma ação com boa-fé, passa a agir de forma ilícita e, pratica um crime, ou ainda quando conhece posteriormente a ilicitude de sua conduta, e, ainda assim, não procura evitar suas consequências.
QUAL A IMPORTÂNCIA DISSO PARA O DIREITO PENAL?
Verificar o momento do dolo é importante para diferenciarmos o crime da apropriação indébita (art. 168 do CP) do estelionato (Art. 171 do CP).
fonte: https://helomnunes.com/2017/10/08/dolo-antecedente-x-dolo-atual-x-dolo-subsequente-qual-a-diferenca-qual-a-importancia-pratica/
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Crime de simples atividade ou de mera conduta: É aquele em que a lei descreve apenas uma conduta, e não um resultado. Sendo assim, o delito consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada.