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Sobre as teorias da tentativa inidônea ou crime impossível alguns detalhes que deveriam ser destacados:
- Teoria subjetiva, é aquela que determina que o agente deva ser punido pelo seu animus de cometer o
crime, ainda que da sua conduta não tenha gerado perigo para o bem jurídico que se pretendia ofender.
- Teoria objetiva, se divide entre a objetiva pura e a objetiva temperada.
Teoria objetiva pura, é aquela em que não se faz diferenciação se o meio ou o objeto eram absolutamente
ou relativamente inidôneos para obter o resultado pretendido pelo agente, não sendo punível a tentativa.
Já a teoria objetiva temperada, adotada pelo código penal brasileiro, leva em consideração se o bem
jurídico correu algum risco. Assim será punível a tentativa ainda que o meio ou objeto seja relativamente
inidôneo para obter o resultado pretendido
POR GEOVANE MORAES E ANA CRISTINA MENDONÇA, CERS, http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms/downloads/2013/07/32-Quest%C3%A3o_dissertativa_penal_DPF_pdf.pdf?1374670741
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Resposta: Alternativa "D"
a) Errada. Neste caso é possível beneficiar-se do arrependimento posterior, já que não é necessário que o ato seja espontâneo, mas apenas voluntário e que esteja preenchido os demais requisitos do art. 16 do CP, que seguem grifados: Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
b) Errada. O erro está em mencionar "teoria subjetiva", já que o correto seria dizer "teoria objetiva temperada", pois é esta, a adotada pelo nosso CP. Segundo a teoria objetiva temperada haverá sempre crime impossível, na hipótese de ineficácia absoluta do meio ou também por absoluta impropriedade do objeto. Art. 17, CP - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
c) Errada. Denomina delito de imprudência o crime culposo. Imprudência é uma modalidade de culpa, juntamente com a negligência e a imperícia. Como se sabe, não há que falar em tentativa de crime culposo (salvo culpa imprópria). Aí está o erro da alternativa.
d) Correta. Nesta alternativa, provavelmente a banca utilizou-se do seguinte julgado, ou semelhante a este que segue: HOMICÍDIOS. TENTATIVA BRANCA. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA PENA. PATAMAR MÁXIMO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o percentual de redução da pena decorrente da tentativa guarda relação com a proximidade do momento consumativo. 2. No caso, embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo (2/3). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1167481 RS 2009/0226596-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2012)
e) Errada. O art. 15 do CP, trata dos institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada, e não da tentativa inacabada como consta na alternativa.
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1.1.Espécies de tentativa
Essa
distinção é relevante para fins de aplicação da pena.
Quanto a conclusão da tentativa:
I.
Tentativa perfeita / acabada – CRIME FALHO
Ocorre
quando o sujeito esgota o processo executório. O agente, apesar de ter praticado todos os atos
executórios a sua disposição, não consegue consumar o delito, por motivos
alheios a sua vontade.
·
Ex.
Arma possui 6 projéteis, o agente dispara todos os seis e não consegue matar a
vítima.
II.
Tentativa imperfeita / inacabada
O
sujeito não esgota a fase executória.
Agente, não consegue praticar todos os atos executórios a sua disposição.
·
Ex.
Tem 6 projéteis para disparar, mas após dois disparos alguém segura a mão do
agente.
OBS. Caso o agente possua dois
projéteis no revólver, efetuando um único disparo, se acreditar que sua conduta
tenha sido suficiente para a produção do resultado, tem-se o exemplo de
tentativa perfeita ou acabada.
Quanto à possibilidade de alcançar o
resultado.
III.
Tentativa idônea
É
aquela que efetivamente cria perigo para o bem jurídico protegido.
IV.
Tentativa inidônea (crime impossível)
Ocorre
quando o meio utilizado é absolutamente ineficaz ou quando não existe o bem
jurídico.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade
do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Quanto à vítima:
V.
Tentativa incruenta (branca)
Ocorre
quando a vítima não é atingida.
·
Redução
Maior
VI.
Tentativa cruenta (vermelha)
Acontece
quando a vítima é atingida, mas mesmo assim o crime não se consuma.
·
Redução
Menor
VII.
Tentativa irreal / supersticiosa (delito putativo/imaginário)
Acontece
quando o agente acredita numa causalidade irrealizável.
·
Ex.
O agente deseja matar a vítima mediante atos de magia ou bruxaria.
VIII.
Tentativa abandonada ou qualificada
Ocorre
nas hipóteses de desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
Descrito
mais abaixo.
FONTE: Aulas LFG
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ALTERNATIVA D
Posicionamento recente sobre o tema:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DETENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121 , § 2.º , IV DO CÓDIGO PENAL ). PACIENTE PARTICIPOU DA EMPREITADA CRIMINOSA COMO MOTORISTA DO ATIRADOR. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA. AUSÊNCIA DE LESÕES. DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MÁ PONTARIA. ITER CRIMINIS NÃO CONCLUÍDO. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. . Precedentes. III - É fato incontroverso nos autos que a vítima não foi atingida pelos disparos de arma de fogo, o que demonstra tentativa branca ou incruenta de homicídio qualificado. IV - A 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que no crime de homicídio, em que a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente, escapando ilesa ou sem graves lesões, o iter criminis percorre seu estágio inicial, o que impõe a fixação da redução pela tentativa em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
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Tentativa abandonada, também chamada de tentativa qualificada, ocorre nos crimes em que o resultado não ocorre por circunstâncias intrínsecas à vontade do autor do delito.
Como espécies de tentativa abandonada temos o arrependimento eficaz e a desistência voluntária, institutos previstos no Código Penal logo após a definição do crime tentado.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz), só responde pelos atos já praticados.
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Alternativa "A" Errada - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Alternativa "B" Errada - O erro está na Teoria que é OBJETIVA e não subjetiva como está na questão.
Alternativa "C" Errada - Nos delitos de imprudência (culposos), apenas admite tentativa nos casos de culpa imprópria, se se tratar de culpa própria não admite.
Alternativa "D" Correta
Alternativa "E" Errada - Trata-se de dois institutos diferentes: Tentativa, artigo 14, II, CP; Arrependimento Eficaz, artigo 15, segunda parte do CP.
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A fixação da redução prevista nos crimes tentados deverá ser inversamente proporcional à proximidade da consumação do delito, ou seja, quanto mais próximo da consumação, menor será a redução da pena cominada. Vale salientar que nas tentativas brancas ou incruentas, aplicar-se-á maior redução, dois terços. Nas tentativas vermelhas ou cruentas, a redução será mínima, um terço.
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Atenção! Existem sim crimes culposos que admitem a
tentativa, que é o caso da culpa imprópria/ por equiparação /assimilação/
extensão (única hipótese). Entretanto, considerando que a imprudência é
modalidade da culpa própria/propriamente dita, não se admite a modalidade tentada, o que
torna errada a letra c.
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CONTINUAÇÃO DA LETRA E ....
Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz o efeito é o mesmo: o agente não responde pela forma tentada do crime inicialmente desejado, mas somente pelos atos já praticados.
Assim, nos exemplos indicados (disparos de arma de fogo e inoculação de veneno) não há tentativa, mas somente lesões corporais, com grau definido em razão do prejuízo proporcionado à vítima.” (Grifamos)
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e) A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.
LETRA E – ERRADA – Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 547 e 548):
“Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.
Conforme a clássica fórmula de Frank, a desistência voluntária se caracteriza quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “posso prosseguir, mas não quero”. Estaremos diante da tentativa, entretanto, se o raciocínio for outro: “quero prosseguir, mas não posso”.
Em regra, caracteriza-se por uma conduta negativa, pois o agente desiste da execução do crime, deixando de realizar outros atos que estavam sob o seu domínio. Exemplo: “A” dispara um projétil de arma de fogo contra “B”. Com a vítima já caída ao solo, em local ermo e com mais cinco cartuchos no tambor de seu revólver, “A” desiste de efetuar outros tiros, quando podia fazê-lo para ceifar a vida de “B”.
No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado” pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial.
Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal:
“Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na “desistência voluntária” – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o “arrependimento eficaz” é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados.
O art. 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão “impede que o resultado se produza”. Esse resultado, naturalístico, é exigido somente para a consumação dos crimes materiais consumados.
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c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência
LETRA C – ERRADA – Segundo o professor Rogério Greco ( in Curso de direito penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Pág. 316):
“Crimes culposos - Quando falamos em crime culposo, queremos dizer que o agente não quis diretamente e nem assumiu o risco de produzir o resultado, ou seja, sua vontade não foi finalisticamente dirigida a causar o resultado lesivo, mas sim que este ocorrera em virtude de sua inobservância para com o seu dever de cuidado. Aqui, o agente não atua dirigindo sua vontade a fim de praticar a infração penal, somente ocorrendo o resultado lesivo devido ao fato de ter agido com negligência, imprudência ou imperícia. Não se fala, portanto, em tentativa de crimes culposos, uma vez que se não há vontade dirigida à prática de uma infração penal não existirá a necessária circunstância alheia, impeditiva da sua consumação. Não se cogita, não se prepara e não se executa uma ação dirigida a cometer um delito culposo. Já afirmamos não existir um iter criminis para os delitos culposos. Contudo, a doutrina costuma excepcionar essa regra dizendo que na chamada culpa imprópria, prevista no § 1º do art. 20 do Código Penal, que cuida das descriminantes putativas, pode-se cogitar de tentativa, haja vista que o agente, embora atuando com dolo, por questões de política criminal, responde pelas penas relativas a um delito culposo. ” (Grifamos)
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b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.366):
“Também denominado ‘quase-crime’, ‘crime oco’ ou tentativa inidônea, o crime impossível está previsto no artigo 17 do Código Penal: ‘Não se pune a tentativa quando, por ineficácia do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. ’
Vê-se, portanto, que, nessa hipótese, o comportamento do agente é inapto à consumação do crime, quer em razão dos meios empregados, quer por falta do objeto material.
Existem várias teorias buscando o melhor tratamento jurídico para esse fenômeno:
(A) Teoria sintomática: com a sua conduta, demonstra o agente ser perigoso, razão pela qual deve ser punido, ainda que o crime se mostre impossível de ser consumado. Por ter como fundamento a periculosidade do agente, esta teoria se relaciona diretamente com o direito penal do autor;
(B) Teoria subjetiva: sendo a conduta subjetivamente perfeita (vontade consciente de praticar o delito), deve o agente sofrer a mesma pena cominada à tentativa, sendo indiferente os dados (objetivos) relativos à impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, ainda quando absolutas;
(C) Teoria objetiva: crime é conduta e resultado. Este configura dano ou perigo de dano ao bem jurídico. A execução deve ser idônea, ou seja, trazer a potencialidade do evento. Caso inidônea, temos configurado o crime impossível. A teoria objetiva subdivide-se:
(C.l) Teoria objetiva pura: não há tentativa, mesmo que a inidoneidade seja relativa, considerando-se, neste caso, que não houve conduta capaz de causar lesão. Como o Direito Penal tem por fundamento a tutela de bens jurídicos, a inidoneidade do meio ou do objeto, absoluta ou relativa, impedem a configuração da tentativa;
(C.2) Teoria objetiva temperada ou intermediária: a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto devem ser absolutas para que não haja punição. Sendo relativas, pune-se a tentativa. É a teoria adotada pelo código penal. ” (Grifamos)
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a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.
LETRA A – ERRADA – o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. págs. 502 e 503):
“São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia.
Devem ser voluntários, isto é, livres de coação física ou moral, pouco importando sejam espontâneos ou não. A iniciativa pode emanar de terceira pessoa ou mesmo da própria vítima, bastando o pensamento “posso prosseguir, mas não quero”.
Com efeito, a espontaneidade reclama tenha sido a ideia originada da mente do agente, como fruto de sua mais honesta vontade.
Exige-se, ainda, a eficácia, ou seja, é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado.
Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.” (Grifamos)
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A tentativa incruenta ou branca acontece quando é aquela na qual a vítima não chega a ser fisicamente atingida, ou seja, quando ela fica incólume. Difere da tentativa vermelha ou cruenta, na qual a vítima sofre lesões, sendo certo que porém o crime não chega a ser consumado.
Se o agente tenta matar a vítima com uma faca, mas esta consegue dominá-lo no momento exato do golpe a ponto de escapar dele, será exemplo de tentativa branca. Acaso ocorram lesões em decorrência das facadas, configurará tentativa cruenta ou vermelha.
A tentativa incruenta ou branca ganha relevância no contexto prático porque será necessário analisar cuidadosamente qual era o dolo do agente com a prática da conduta. Como ela não atinge fisicamente a vítima, somente o caso concreto poderá dizer qual erla realmente o dolo do agente, se de matar ou lesionar. E até mesmo, se não se tratava de uma atitude jocosa.
Cumpre informar que a diferenciação entre tentativa cruenta ou incruenta é válida para crimes individuais ou pessoais. Para crimes cuja vítima é a coletividade, como os crimes massificados (crimes contra o consumidor, meio ambiente), tal diferenciação é inviável, uma vez que não é possível individualizar a vítima.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121923672/o-que-se-entende-por-tentativa-incruenta
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Letra B:
Marcelo Pertille ensina acerca das teorias que sustentam o crime impossível:
1. TEORIA SUBJETIVA: ainda que a ação ou omissão esteja abarcada por alguma das hipóteses do crime impossível deve ocorrer punição, pois para esta teoria não há distinção entre condutas idôneas ou inidôneas no que se relaciona com o resultado. Justifica-se a intervenção penal exclusivamente em função do intento do agente no momento da perpetração do comportamento destinado ao fim criminoso.
2. TEORIA SINTOMÁTICA: leva em consideração a periculosidade do agente que estabelece seu comportamento em determinado intento delitivo. Reconhece-se a impossibilidade da obtenção do resultado, mas não se descarta que a conduta, mesmo impossível de gerar ofensa ao bem jurídico, necessita de proteção penal, haja vista a insegurança social que traduz. Invoca, assim, a necessidade da aplicação de medida de segurança.
3. TEORIA OBJETIVA: evidencia que diante da impossibilidade do bem jurídico sofrer abalo decorrente da conduta que se analisa não pode haver reação jurídico-penal. Esta teoria pode ser dividida em (a) PURA, para quem tanto faz se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto sobre o qual incide a conduta é relativa ou absoluta. Não tendo havido lesão, não se discute potencialidade lesiva da ação ou omissão; (b) TEMPERADA: apenas reconhece como crime impossível a conduta que absolutamente mostra-se ineficaz no ataque ao bem juridicamente protegido. É essa a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
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a) Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia não pode beneficiar-se do arrependimento posterior.
> Para se beneficiar do arrependimento posterior, o agente não precisa fazer a restituição de forma espontânea, apenas de forma voluntária, porém a espontaniedade do ato pode ser avaliada como um dos critérios para o aferimento a redução maior, ou seja a de 2/3.
b) No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria subjetiva, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
> A teoria subjetiva é aquela que visa punir o agente apenas pelo seu elemento subjetivo, desimportando a inidôniedade ou a ineficácia dos meios e o objeto tutelado, um exemplo esdrúxulo seria o agente "A" tentando matar "B" com uma pistola que atira água, nesse exemplo pouco importa a ineficácia do meio ultilizado para o crime, e sim a vontade que "A" tinha de matar "B". Sendo assim, a alternativa encontra-se ERRADA.
c) Admite-se a tentativa nos delitos de imprudência
> Não se admite tentativa em crime culposo, salvo na "culpa imprórpia", onde o agente pratica o delito imaginando estar amparado por uma excludente de ilicitude, um exemplo seria o agente de policia que ao achar ser vítima de retaliação dispara contra um cidadão que só ia pegar um cigarro no bolso próximo a cintura, e o policial causa um grave lesão porém não o mata, causando a TENTATIVA EM UM CRIME (homicídio) CULPOSO.
d) Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços. CERTÍSSIMA
Tentativa Branca ou Incruenta > Não houve lesão, por ter chegado "muito" longe do resultado, aplica-se a diminuição menor.
Tentativa Vermelha ou Cruenta > Houve lesão, por ter chegado "muito" perto do resultado, aplica-se a diminuição menor.
e) A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como arrependimento eficaz.
TENTATIVA INACABADA, OU TENTATIVA IMPERFEITA, > É QUANDO O AGENTE NÃO ESGOTA TODOS OS MEIOS POR CIRCUSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
SENDO ASSIM, NÃO SE CONFIGURA ARREPENDIMENTO EFICAZ.
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Gab: D
a)Aquele que, por ato voluntário, porém não espontâneo, devolve a coisa furtada antes do recebimento da denúncia pode beneficiar-se do arrependimento posterior.
b)No que diz respeito à punibilidade do crime impossível, o autor de uma tentativa inidônea não merece, segundo a teoria objetiva temperada, sofrer sanção penal, dada a inexistência de qualquer perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma.
c)Não admite-se a tentativa nos delitos de imprudência.(não existe tentativa culposa)
d)Em se tratando de tentativa branca de crime de homicídio, a fixação da redução da pena pela tentativa deve ocorrer no patamar máximo, isto é, dois terços.(art.14 Pena de tentativa par. único)
e)A desistência da tentativa inacabada deve ser entendida como desistência voluntária.
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A questão em comento pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da tentativa, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz e posterior, além do crime impossível. Tratam-se de temas muito próximos, que costumam causar confusão no candidato, posto que diferenciam-se de forma tênue.
Vamos analisar cada alternativa separadamente para um maior aproveitamento da questão.
Letra A: Incorreta. Conforme dispõe o art. 16 do CP, o que importa é a voluntariedade da conduta do agente, não importando se agiu espontaneamente ou motivado por terceiro.
Letra B: Incorreta. Segundo a teoria subjetiva, importa a intenção do agente de cometer o crime, de modo que, ainda que a tentativa seja inidônea, o crime impossível deveria ser punido com a pena correspondente ao crime tentado. O conceito disposto na assertiva refere-se à teoria objetiva temperada, adotada pelo CP.
Letra C: Incorreta. Delitos de imprudência ou delitos culposos, não admitem, em regra, a tentativa, já que possuem voluntariedade na conduta e não no resultado. Assim, se o resultado é produzido, o crime é consumado, mas se o resultado não é produzido, trata-se de um irrelevante penal, já que o agente não inicia os atos executórios visando a consumação de um crime.
Letra D: Correta. Na tentativa branca,incruenta ou improfícua, o objeto do crime não é atingido pela conduta, motivo pelo qual a redução deve ocorrer no patamar máximo de 2/3.Vide: STJ, HC 354750/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 26/09/2017.
Letra E: Incorreta. Tentativa inacabada é aquela em que o agente, por fatores alheios à sua vontade, não esgota os meios de execução ao seu alcance. É a chamada tentativa propriamente dita. A tentativa acabada é aquela em que o agente esgota todos os meios de execução à sua disposição, mas a consumação não sobrevém por circunstâncias alheias à sua vontade. É o dito crime falho.
O arrependimento eficaz, por sua vez, ocorre quando o agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas se arrepende e age para impedir que o resultado seja produzido.
GABARITO: LETRA D
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Na tentativa BRANCA ( também chamada de INCRUENTA) o objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta) não sofre dano.
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Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).
Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).
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E) ERRADA....
Na Tentativa inacabada/Imperfeita/propriamente dita, o agente não exaure os atos executórios por circunstancias alheias a sua vontade.
Já no Arrependimento Eficaz o agente exaure os atos executórios, porém voluntariamente impede a consumação. Portanto, ambos institutos(Tentativa inacabada e Arrependimento Eficaz) são diferentes.
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LETRA D.
Embora os agentes tenham efetuado vários disparos de arma de fogo, certo é que nenhum dos projéteis atingiram as vítimas - tentativa branca -, devendo a pena ser reduzida no percentual máximo de 2/3 (STJ).
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Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3.
Ou seja, quanto mais perto o agente chegar da consumação, menor será diminuição da pena. Veja que o critério utilizado para diminuição da pena é o iter criminis (o caminho do crime).
Doravante, no caso da tentativa branca (ou incruenta), em que agente não chega a atingir a vítima, a diminuição da pena deve ocorrer no patamar máximo (2/3).
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GABARITO: D
O critério para diminuição da pena no crime tentado está relacionado com a maior ou a menor proximidade da consumação, quer dizer, a distância percorrida do iter criminis.
O STJ tem firmado entendimento de que, na tentativa incruenta de homicídio, deve-se reduzir a pena eventualmente aplicada ao autor do fato em dois terços.
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Tentativa branca é incruenta, logo, distante da consumação, quanto mais distante, menor a pena. Redução máxima de 2/3.
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TEORIAS SOBRE A PUNIBILIDADE OU NÃO DO CRIME IMPOSSÍVEL
1) Sintomática: deve ser punido, pois o agente demonstrou periculosidade;
2) Subjetiva: deve ser punido, pois revelou vontade de praticar o crime;
3) Impressão/mista: deve ser punido, pois houve vontade + violação da confiança comunitária na vigência do ordenamento, no sentimento de segurança jurídica e paz pública.
OBS: não se pune nos casos de grosseira insensatez de fatos que não seriam levados a sério pela sociedade e, por isso, não abalaria a confiança no ordenamento. Ex.: fazer pacto com demônio para alguém morrer;
4) Objetiva: NÃO deve ser punido, pois objetivamente não houve perigo para a coletividade. DIVIDE-SE:
a) Objetiva pura: será sempre IMPOSSÍVEL, mesmo sendo ineficácia/impropriedade RELATIVAS;
b) Objetiva intermediária/temperada/mitigada: somente será IMPOSSÍVEL se a ineficácia/impropriedade for ABSOLUTA; se for RELATIVA será TENTATIVA.
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referente a letra A .
o ato precisa ser voluntario , e não espontâneo.
furto não compoe violencia nem grave ameaça ,logo entao, pode se beneficiar sim .
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