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Lei 9.099, art. 89
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 334, § 1.º.
ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO BENEFICIÁRIO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A revogação da suspensão condicional do processo, sem a prévia oitiva do beneficiário, não afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente no caso concreto, no qual a Recorrente se encontra em local incerto e não sabido.
2. A Recorrente foi beneficiada com o sursis processual, mas deixou de cumprir as condições da medida despenalizadora e se colocou em local incerto e não sabido, permanecendo foragida até a análise deste recurso. Tais circunstâncias denotam a pertinência da manutenção da prisão preventiva sub judice, como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. Recurso ordinário desprovido, com a ressalva de que, se detida, a Recorrente deverá ser recolhida provisoriamente em estabelecimento compatível com o regime semiaberto.
(RHC 31.251/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 19/11/2013)
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LETRA A:
veja que no enunciado da questão:
(...)Todavia, passados três meses, o magistrado revogou o benefício, ao constatar que Maria estava em local incerto e não sabido e sendo processada por outro crime.
Lei 9.099, art. 89
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Questão elaborada de maneira displicente.
A inobservância das condições impostas na proposta de suspensão condicional do processo, de fato, implica na revogação do benefício, se o magistrado assim decidir (é hipótese de revogação facultativa). O enunciado da questão, todavia, diz que a beneficiária está sendo processada por outro crime, o que configura hipótese de revogação obrigatória do benefício. Assim, a assertiva "a" não está absolutamente correta, porque diz que a "sursis" processual foi revogada pela inobservância das condições impostas.
Além disso, o exercício, em momento nenhum, anuncia qual era essa condição explicitamente.
Vai entender os caras ...
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A prática de elaboração de questões supostamente anuláveis propositadamente estão mais recorrentes entre as diversas bancas organizadoras. Se faz necessárias para que se atinja uma meta almejada de aprovação que, caso não seja alcançado o perfil imposto pela banca (ou contratante), e com isso frustrado o concurso, tenham sempre uma carta na manca para utilizar ou não, conforme conveniência e oportunidade. Alguém duvida?
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Na verdade a questão queria saber quais os requisitos facultativos e obrigatorios para a revogação do benefício, e se este deveria ser precedido de contraditório ou não. O que torna a assertiva A correta é o fato de que será obrigatoriamente revogado na constancia de o acusado ser processado por crime. Não foi mal escrita, foi pra pensar.
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Discordo do gabarito, sem embago dos que acham correta a alternativa.
O processamento por crime importa em revogação obrigatória do benefício. o descumprimento das condições impostas, revogação facultativa.
Observem que a justificativa da alternativa A é falsa, pois o magistrado revogou o sursis ao constatar o descumprimento das condições impostas à Maria,e não pelo cometimento do crime. Logo, a justificativa não explica a questão. Para considerar correta a alternativa, ela deveria ser escrita assim:
O magistrado agiu corretamente, dado que a inobservância das condições impostas a Maria por ocasião do sursis processual PODERÁ ensejar a revogação do benefício.
Reparem, com o exemplo dado, o quão exdrúxula é a questão tida como certa.
Obs: há muitos colegas aqui que defendem a banca apenas porque acertou a questão.
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Engraçado é que no enunciado vemos "SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ", quando na verdade a resposta está na letra fria e seca da lei. Banca querendo enfeitar o negócio..
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Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta
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Acrescentando:
Tanto a Transação quanto a Suspensão, a situação volta ao que era e:
Acusado (Transação) : Processo volta a situação anterior...
Condenado (Sursis): Vai cumprir a pena em sua integralidade...
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Veja os embasamentos:
TRANSAÇÃO
Súmula Vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1953
SUSPENSÃO
6.3. Efeitos da Revogação
O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena privativa de liberdade que se encontrava com a sua execução suspensa.
O sursis é uma forma de execução da pena de modo que durante a sua vigência a sentença penal produz efeitos que perduram até a reabilitação. O período de prova consiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.
Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,sursis-suspensao-condicional-da-pena,52750.html
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada (ou seja, ja foi imposta uma pena) for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
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a)O magistrado agiu corretamente, dado que a inobservância das condições impostas a Maria por ocasião do sursis processual enseja a revogação do benefício. GABARITO
Lei 9.099, art. 89: § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
b)Com a revogação do sursis processual, é necessário que Mari seja citada por edital para a continuidade do processo. ERRADO
Não há citação por edital na lei 9.099.
c) Houve violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, para a revogação do sursis processual, seria imprescindível a prévia manifestação da defesa. ERRADO
No caso de revogação o condenado deverá cumprir integralmente a pena que se encontrava suspensa sem se falar em prévia manifestação de defesa pois a pena estava apenas suspensa.
d) Incabível a revogação automática do sursis processual, por demandar uma audiência de justificação para esse fim. ERRADO
Para acertar esse tipo de assertiva basta saber que o JECRIM obedece os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, ou seja, não faria sentido uma audiência com esse fim.
e) Na hipótese descrita, o cancelamento da benesse era facultativo. ERRADO
art. 89: § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Lei 9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Gabarito A:
Suspensão do processo será revogada obrigatoriamente:
1º se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime
2º não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Suspensão do processo PODERÁ ser revogada:
1º se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção
2º descumprir qualquer outra condição imposta.
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Por CRIME - deverá
Por CONTRAVENÇÃO - poderá
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Minha contribuição.
9099/95
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
Abraço!!!
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LETRA: A
LEI 9.099/95
SUSPENÇÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA | REVOGAÇÃO FACULTATIVA
reparação do dano |
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Sobre a audiência de justificação criminal:
LEP.:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
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Gab A..Ok. Eu não entendi . Se era facultativo , qual o erro da letra E?
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Gabarito: Letra A
Lei 9.099/95
Art. 89
§3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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GAB. A
Lei 9.099/95
Art. 89 §3 A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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A
presente questão traz caso hipotético e aborda temática
relacionada ao benefício de suspensão condicional do processo,
instituto delineado no art. 89 da Lei 9.099/95.
Maria
foi agraciada com o benefício da suspensão condicional do
processo. Todavia, passados três meses, o magistrado revogou o
benefício, ao constatar que Maria estava em local incerto e não
sabido, e sendo
processada por outro crime. É
indagado se a conduta do magistrado foi correta. Analisemos as
assertivas.
A)
Correta. A
assertiva aduz que o magistrado agiu corretamente, dado que a
inobservância das condições impostas a Maria por ocasião do
sursis processual enseja a revogação do benefício. Tal afirmativa
se mostra adequada pois, da análise do art. 89 da Lei 9.099/95,
verifica-se que uma das hipóteses de revogação da suspensão
condicional do processo é a de que o beneficiário venha a ser
processado por outro crime, o que ocorreu no caso hipotético de
Maria, justificando, portanto, a revogação do sursis
processual.
Art.
89, §
3º da Lei 9.099/95.
A suspensão
será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
B)
Incorreta.
A
assertiva dispõe que, com a revogação do sursis processual, é
necessário que Maria seja citada por edital para a continuidade do
processo. Ocorre que a Lei 9.099/95 não dispõe sobre citação do
beneficiário, quem dirá citação por edital, haja vista que a
referida modalidade citatória não é compatível com o rito
sumaríssimo.
Art.
66, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará
as peças existentes ao Juízo comum
para adoção do procedimento previsto em lei.
C)
Incorreta.
Infere
a assertiva que, no presente caso, houve violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois,
para a revogação do sursis processual, seria imprescindível a
prévia manifestação da defesa, todavia, não há que se falar em
imprescindibilidade de manifestação, uma vez que o sursis
processual será obrigatoriamente
revogado quando o beneficiário for processado por outro crime
(art.
89, §3º da Lei 9.099/95). A lei usa de verbo imperativo para
determinar que, havendo descumprimento das condições específicas,
ocorrerá a revogação.
Art.
89, §
3º da Lei 9.099/95.
A suspensão
será
revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser
processado por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
No
entanto, importa destacar que, caso o beneficiário venha a ser
processado por contravenção
penal,
a revogação do benefício será facultativa (art. 89, §4º da Lei
9.099/95 - A
suspensão poderá
ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,
por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição
imposta). Neste cenário, o
beneficiário deve ser intimado, afim de que lhe seja oportunizada a
apresentação de justificativa quanto ao descumprimento da condição
imposta. Neste sentido: RHC nº 54.820/SP, 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJE de 16/03/2015). HC nº 174.870/SP,
6ª Turma, Rel. Min. OG Fernandes, DJE de 18/10/2010).
D)
Incorreta.
A
assertiva aduz que seria incabível a revogação automática do
sursis processual, por demandar uma audiência de justificação
para esse fim, todavia, como visto na assertiva anterior,
jurisprudencialmente admite-se a audiência de justificação apenas
nas hipóteses de revogação facultativa, o que não é o caso de
Maria.
Essa
audiência, no entanto, não se confunde com aquela mencionada no
art. 118, §2º da Lei de Execução Penal, uma vez que, havendo
execução da pena, não estaremos diante de uma suspensão
condicional do processo, pois este é um instituto pré-processual,
despenalizador, no qual não há pena
a ser executada.
Art.
118 da LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará
sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos
regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I
- praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
§
2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser
ouvido previamente o condenado.
E)
Incorreta.
A assertiva infere que na hipótese descrita, o cancelamento da
benesse era facultativo, todavia, tal afirmativa mostra-se
equivocada, uma vez que as hipóteses de revogação facultativa
estão dispostas no §4º do art. 89, enquanto as hipóteses de
revogação obrigatória encontram-se dispostas no §3º; o qual se
amolda ao caso de Maria, que passou a ser processada por crime
durante o período de prova, justificando assim, a revogação
obrigatória do sursis processual.
Gabarito
do Professor: alternativa A.