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Lei 9.279/1996
Seção III
Marca de Alto Renome
Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
Seção IV
Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.
§ 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.
§ 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.
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LETRA A: CORRETA
Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial
Art. 125. À marca registrada no Brasil
considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos
de atividade.
Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu
ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da
União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção
especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no
Brasil.
LETRA B: INCORRETA
Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de
utilidade:
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concepções puramente abstratas;
LETRA C: INCORRETA
Art. 212, § 3º: Os recursos serão decididos pelo
Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
LETRA D: INCORRETAArt. 2º da Lei nº 9.609/98: o regime de proteção à propriedade
intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela
legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o
disposto nesta Lei.
§ 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe
de registro.
Art. 109 da Lei 9.279/96: a propriedade do desenho industrial
adquire-se pelo registro validamente concedido.
LETRA E: INCORRETAArt. 40 da Lei 9.279/96: a patente de invenção vigorará pelo
prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos
contados da data de depósito.
Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.609/98: fica assegurada a tutela dos direitos
relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos,
contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou,
na ausência desta, da sua criação.
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Marca Notória é a marca de reconhecimento internacional, é aquela marca ostensivamente pública de popularidade internacional.
Ex. Ford, Ferrari, Armani, Aple.
O BRASIL é signatário da convenção da UNIÃO DE PARIS. e seu art. 6, assim dispõe:
" Os países signatários deve proteger marca notória ainda que ela não tenha sido registrada no país"
Marca Notória x Marca de Alto Renome
A marca notória--> reconhecimento internacional, independe de registro
A marca de ALTO RENOME--> É aquela que possui proteção de todas as suas especificidades, ou seja, terá que registrar a sua marca em TODOS os ramos e objetos. Por exemplo: NATURA. A natura possui registro em maquiagens, perfumes, roupas, etc. houve, inclusive uma ação judicial contra um yogurte da marca danone que o comercializou com o nome NATURA. e a NATURA ganhou, pois ELA possui o registro da sua marca em todos os seguimentos. Um outro exemplo de marca de ALTO RENOME é o VISA.
espero ter contribuído,
sorte a todos!
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Marca de alto renome: proteção especial em todos os ramos da atividade, exceção ao princípio da especialidade. Art. 125 da LPI.
Marca notoriamente conhecida: goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registada no Brasil. A proteção se refere ao ramo de sua atividade, exceção ao princípio da territorialidade. Art. 126 da LPI.
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"A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial-CUP e art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade)."
Info 290/2006 STJ - Resp 658.702-RJ
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