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ID
1143703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando a proteção conferida na legislação brasileira à propriedade industrial e aos direitos autorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.279/1996

    Seção III
    Marca de Alto Renome

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Seção IV
    Marca Notoriamente Conhecida

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço.

    § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.


  • LETRA A: CORRETA

    Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial

    Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

    Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil.

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

    II - concepções puramente abstratas;

    LETRA C: INCORRETA

    Art. 212, § 3º:  Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.

    LETRA D: INCORRETA

    Art. 2º da Lei nº 9.609/98: o regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.

    § 3º A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

    Art. 109 da Lei 9.279/96: a propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 40 da Lei 9.279/96: a patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

    Art. 2º, § 2º da Lei nº 9.609/98: fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

  • Marca Notória é a marca de reconhecimento internacional, é aquela marca ostensivamente pública de popularidade internacional.

    Ex. Ford, Ferrari, Armani, Aple.

     

    O BRASIL é signatário da convenção da UNIÃO DE PARIS. e seu art. 6, assim dispõe:

    " Os países signatários deve proteger marca notória ainda que ela não tenha sido registrada no país"

     

    Marca Notória x Marca de Alto Renome

    A marca notória--> reconhecimento internacional, independe de registro

    A marca de ALTO RENOME--> É aquela que possui proteção de todas as suas especificidades, ou seja, terá que registrar a sua marca em TODOS os ramos e objetos. Por exemplo: NATURA. A natura possui registro em maquiagens, perfumes, roupas, etc. houve, inclusive uma ação judicial contra um yogurte da marca danone que o comercializou com o nome NATURA. e a NATURA ganhou, pois ELA possui o registro da sua marca em todos os seguimentos. Um outro exemplo de marca de ALTO RENOME é o VISA.

     

    espero ter contribuído,

     

    sorte a todos!

  •  Marca de alto renome: proteção especial em todos os ramos da atividade, exceção ao princípio da especialidade. Art. 125 da LPI.

    Marca notoriamente conhecida:  goza de proteção especial, independentemente de estar previamente  depositada ou registada no Brasil.  A proteção se refere ao ramo de sua atividade, exceção ao princípio da territorialidade. Art. 126 da LPI.

  • "A ressalva que se faz diz respeito à marca notória (art. 67 do referido código), assim declarada pelo INPI, hoje intitulada de alto renome (art. 125 da Lei n. 9.279/1996), à qual se dá tutela especial, em todos os ramos de atividade, quando previamente registrada no Brasil (exceção ao princípio da especificidade). Tal espécie não deve ser confundida com a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade (art. 6º da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial-CUP e art. 126 da Lei n. 9.279/1996), que goza de proteção especial independentemente do depósito ou registro no país, porém restrita a seu ramo de atividade (exceção ao princípio da territorialidade)."

    Info 290/2006 STJ - Resp 658.702-RJ