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Decreto regulamentar é aquele pelo qual são dispostas normas e procedimentos com o objetivo único de explicar e assessorar, tanto os administrados quanto os próprios agentes públicos, no correto cumprimento das leis, não podendo ultrapassá-las. Sua previsão se encontra no artigo 84, IV da Carta Magna, que determina que “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”. Assim, esses decretos normativos servem para colocar em vigor um regulamento que é um “manual de procedimentos”, sendo por isso chamados de decretos regulamentares ou de execução. (Não pode ser delegado)
Decreto autônomo, ou independente, de forma diversa, é aquele, existente em determinados países, que trata de matéria não regulada em lei. A doutrina e a jurisprudência eram unânimes em afirmar não haver esse tipo de decreto no Brasil, vez que apenas a lei poderia tratar de forma originária qualquer questão, entretanto, atualmente, após a emenda constitucional no 32/01, existe a previsão excepcional desse tipo de decreto no artigo 84 VI da Constituição:
“Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: ... VI – dispor, mediante decreto, sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;”
Entende-se que esse tipo excepcional de decreto, por tratar diretamente de assunto não regido por lei, é um decreto autônomo, sendo que a alínea (a) demonstra um ato geral (organização da Administração), sendo assim um decreto autônomo com caráter abstrato,regulamentar, chamado de regulamento autônomo, enquanto a alínea (b) prevê um atoindividual, de efeitos concretos (extinção daquele cargo), podendo, portanto, ser chamadode decreto autônomo, mas não de regulamento autônomo. (Pode ser delegado aos Ministros de Estado, PGR e ao AGU, conforme o P. U. Do art. 84, CF)
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GISELE O ERRO ESTÁ NA DETENÇÃO DE PESSOAS
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A letra B erra ao dizer que o poder hierárquico também fundamenta as sanções. Na verdade, apenas o poder disciplinar fundamenta sanções.
No exemplo a seguir, podemos ver os poderes administrativos se manifestando separadamente, em ordem cronológica: primeiro, a administração contrata o particular e impõe regras qualitativas para execução do contrato (poder hierárquico); depois, diante da desobediência do particular ao comando da administração nessa relação de sujeição especial (diferente da sujeição geral, que ocasiona o exercício do poder de polícia), aí sim a administração vai exercer o poder disciplinar e aplicar uma sanção ao particular desobediente...
Então é assim: quando a administração dita uma regra dentro de relação de sujeição especial, estamos diante do poder hierárquico. Quando essa regra é descumprida e a administração impõe sanção por isso, trata-se de poder disciplinar.
Espero ter ajudado. Quem ficou em dúvida sobre isso pode mandar recado, se não fui suficientemente claro.
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Alguém poderia comentar claramente a opção D.
Grato
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Caro Thiago!
O problema da alternativa D é que a detenção de pessoas decorre do poder de polícia judiciário e não administrativo. Por exemplo, a interdição de estabelecimento comerciais é exemplo da atuação do poder de polícia administrativo assim como a apreensão de mercadorias. Isso porque o poder de polícia administrativo é realizado de forma limitada.
Espero ter te ajudado.
Atte
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Pessoal, contribuindo com os comentários.
O erro da letra "a" está em afirmar que é " possível o exercício do poder de polícia, em especial a realização de atos coercitivos, por pessoa jurídica da iniciativa privada".
Isso porque: segundo Daniel Zugmam,http://jus.com.br/artigos/19425/o-exercicio-do-poder-de-policia-por-particulares#ixzz332JsNVbh
"a delegação aparticulares de atos de polícia administrativa é ilícita, seja porque issoimplicaria numa sobreposição de alguns administrados em relação a outros,seja porque, no Estado Democrático de Direito, a violência física e jurídicaé de monopólio estatal. Admite-se, contudo, a delegação de atos anteriores eposteriores à atividade de polícia."
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Só não vi na letra D onde está escrito que o poder de polícia
se refere ao poder de polícia administrativa.
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Lívia esse é o meu questionamento também!
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Alguém poderia explicar o erro da letra E?
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o erro da E:
Não há hierarquia....só vinculação!!
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Mas se for prisão em flagrante decorre da administração não é mesmo? pois até o momento o judiciário nem tomou conhecimento, e outra, na C; competência privativa pode ser delegada, exclusiva não, ou estou enganado?
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A) Errada. O exercício do Poder de Polícia não pode ser delegado a entidades privadas, conforme entendimento do STF na ADI 1.717/DF Rel. Min. Sydnei Sanches.
B) Errada. Ficaria absolutamente correta se escrita da seguinte forma: O poder disciplinar fundamenta a aplicação de sanção administrativa a particular que, contratado pela administração, descumpra obrigações contratuais.
C) Correta. Muita gente erra essa questão por desconhecer a diferença de decreto regulamentar (que não pode ser delegado) com decreto autônomo (que pode ser delegado). Decreto Regulamentar (expedido apenas para dar fiel execução às leis) não pode ser delegado. Já decreto autônomo, aqueles elencados no art. 84, V e VI da CF podem ser delegados.
D) Errada. A detenção de pessoas não incide na seara das infrações administrativas, logo não há que se falar em poder de polícia administrativa na detenção de pessoas. Cabe a polícia judiciária a detenção de pessoas.
E) Errada. Não existe hierarquia entre a União e uma autarquia federal. Há neste caso um vínculo, mas não hierarquia. Todavia, é possível que a União delegue determinadas competências para uma autarquia, conforme preleciona o art. 12 da Lei federal 9.784.
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marquei letra D pq entendi como poder de polícia no geral(poder de policia judiciária e administrativa).
:(
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Esclarecendo a letra "D":
Detenção de pessoas NÃO é Poder de Polícia!
Poder de Polícia é a Administração Pública "punindo" o particular de forma administrativa!!!
E o Poder de Polícia não é sinônimo de "punição" somente! Uma LICENÇA , uma AUTORIZAÇÃO são exemplos de Poder de Polícia exercidos pela ADM.
Um exemplo do Poder de Polícia "punitivo" seria uma MULTA.
Detenção de pessoas está ligada às funções da Polícia Judiciária com base no Código Penal.
Guardem uma coisa:
TODA A POLÍCIA TEM PODER DE POLÍCIA, MAS NEM TODO MUNDO QUE TEM PODER DE POLÍCIA, É POLÍCIA!!!
Ex:
- A PRF qdo te para na estrada e te aplica uma multa por excesso de velocidade = PODER DE POLÍCIA!
- Um fiscal da prefeitura emite uma licença para você construir a sua casa = PODER DE POLÍCIA!
Esmorecer Jamais!!!
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Aos que assinalaram a alternativa d) por pensarem que ela tratava do poder de polícia em geral, prestem atenção ao enunciado da questão: "A respeito dos poderes administrativos, assinale a opção correta."
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Complementando o comentário do companheiro Marcelo que chamou a atenção pra ADI 1717 - STF...
" A doutrina e jurisprudência majoritárias NÃO ACEITAM delegação do poder de polícia à pessoa jurídica de direito privado, mesmo que seja da administração indireta. ADMITE-SE, APENAS, a participação de atos materiais (preparatórios e sucessivos), isto é, não se tornam titulares do poder de polícia."
Ressalto que a detenção é poder de polícia, porém, não decorrente da seara administrativa, sendo então, oriunda do CPP, pois, só se detém alguém (prisão captura) quem é suspeito de cometer ou tenha acabado de cometer uma INFRAÇÃO PENAL. O poder de polícia administrativo se materializa na licença ou autorização para recebimento de alvará - 2ª fase do poder de polícia - consentimento e nos atos repressivos (sanções previstas em lei) que correspondem à 4ª fase do poder de polícia - Sanção de Polícia: pecuniários (multa), restritivos (interdição de atividade de estabelecimento comercial), destrutivos (inutilização).
Para o alto e AVANTE!!!
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Se alguém puder esclarecer eu agradeço, na alternativa C, não deveria ser competência exclusiva ao invés de privativa? Pois competência exclusiva é indelegável, já as privativas podem ser delegadas.
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O erro da assertiva "D" está no fato de que a detenção de pessoas decorre do Poder Punitivo do Estado, e não do poder de polícia.
"O poder punitivo do Estado objetiva a repressão de crimes econtravenções definidas nas leis penais, sendo exercido pelo Poder Judiciário (Fabiano Pereira - pontodosconcursos)".
Quanto ao comentário do colega Luiz Gustavo, achei bem pertinente.. Pois o certo seria a competência exclusiva dos decretos regulamentares ser considerada indelegável, o próprio artigo constitucional citado pelo colega acima demonstra que a competência privativa, que se refere aos decretos autônomos que é um ato primário, pode ser delegada, conforme parágrafo único.
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Insere-se no âmbito do poder regulamentar a competência
privativa, não passível de delegação, do presidente da República para
expedir decretos para a fiel execução das leis. e assertiva "C" não estaria errada tbm? competência privativa é passível de delegação! o que não seria é de competência exclusiva .
Alguém?
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acredito que a delegação seria possível desde que previsto na constituição, como ocorre no paragrafo único do artigo 84. Como a constituição não se refere ao inciso que atribui o poder regulamentar ao presidente, essa delegação não é possível.
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Gabriela Tavares, não cai nessa de ato privativo pode ser delegado
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
de 27 incisos que há este artigo, apenas 3 podem ser delegados...
Bons estudos galera, Deus no comando!
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Cara companheira Mariana Lemos e a todos que afirmam ser a detenção (pessoa detida, prisão captura, não forma (regime de cumprimento de pena) não decorrente do poder de polícia.
Discordo do seu posicionamento, quanto à não caracterização do poder de polícia no que tange à detenção de pessoas. Ou então, acho que você se equivocou na interpretação da afirmativa do professor que colacionaste.
"O erro da assertiva "D" está no fato de que a detenção de pessoas decorre do Poder Punitivo do Estado, e não do poder de polícia.""O poder punitivo do Estado objetiva a repressão de crimes econtravenções definidas nas leis penais, sendo exercido pelo Poder Judiciário (Fabiano Pereira - pontodosconcursos)".
Quando falamos em poder punitivo estatal estamos nos referindo ao JUS PUNIENDI (pretensão punitiva estatal, direito que ele tem de punir PÓS COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PENAL) e ao JUS PUNITIONES (pretensão punitiva executória PÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO DE PROCESSO PENAL COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO). ISSO É MATÉRIA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL!!!!!
Quais as formas (regimes) de cumprimento de pena restritiva de liberdade? Reclusão, detenção e prisão simples (esta, no caso de contravenção penal, apenas).
Aprofundando...
Na análise do assunto Tipos de flagrante e Prisões do CPP temos:
Art 301, CPP: "Qualquer do povo poderá (flagrante facultativo) e as autoridades deverão (flagrante obrigatório. Entenda-se o binômio poder-dever) PRENDER quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Pergunta-se: Que tipo de prisão é essa?
Vamos então às fases da prisão em flagrante (espécie de prisão pré cautelar): Captura (detenção, deter alguém (A QUESTÃO FALA DETENÇÃO DE PESSOAS), condução coercitiva (caso o capturado resista), lavratura do APF e recolhimento ao cárcere (se não couber cautelar).
Se o inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa, uma prisão captura é o quê? Só pode ser administrativa! O EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO! MESMO QUE JÁ HAJA PROCESSO PENAL EM CURSO!
Fundamentação: Súmula 397, STF: "O poder de polícia da câmara dos deputados e do senado federal, em caso de crime cometido nas suas dependências compreende, consoante o regimento, DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO E A REALIZAÇÃO DO INQUÉRITO."
OBS!!! Creio que se fosse se a afirmativa se relacionasse à detenção como forma de regime de cumprimento de pena, seria mais expressa ao trazer essa idéia. Pois, da forma que está, posterior a atos administrativos punitivos (interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias) que, esses, no caso em tela, são oriundos do poder de polícia.
A verdade é que o CESPE, a fim de dificultar a exigência das provas, acaba por exigir estudos em psicografia dos candidatos rs! Podia colocar nos seus editais: Psicografia ahahahahah
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AHH, ESQUECI DE COMENTAR A RESPOSTA CERTA
Conforme alguns companheiros de batalha disseram, a
fundamentação está no art 84 parágrafo único da CF. Porém, ainda sim, gerou uma
celeuma, pois somente dizer o artigo não serve!!!
O que houve na verdade, foi uma IMPROPRIEDADE TÉCNICA DO
LEGISLADOR, ao dizer que tal competência é privativa, quando na verdade,
deveria ter sido escrita “exclusiva”.
Deparamo-nos demasiadamente com impropriedades técnicas do
legislador. As bancas adoram e às vezes, conseguem nos pegar!
Para o alto e avante!!!!
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Alternativa "a": O poder de polícia se desenvolve em 4 fases: 1) a ordem de polícia (legislativa); 2) o consentimento de polícia ( a anuência previa da administração para a prática de determinadas atividades); 3) a fiscalização de polícia (verificação do adequado cumprimento das ordens de polícia) e 4) a sanção de polícia (atuação administrativa coercitiva). Somente os atos relativos a consentimento e fiscalização, fases 2 e 3, são delegáveis, inclusive a pessoas jurídicas de direito privado. (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
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Vejamos cada assertiva, à cata da
única verdadeira:
a) Errado: em se tratando do
exercício do poder de polícia, a regra geral consiste em que apenas pessoas
jurídicas de direito público possam praticar atos desta natureza (STF, ADI 1.717/DF,
rel. Ministro Sydney Sanches, em 07.11.2002). Mais recentemente, todavia, o STJ
expediu precedente (REsp. 817.534/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Mauro Campbell,
em 04.08.2009) na linha de admitir delegação dos atos de polícia relacionados à
fiscalização e ao consentimento, e o fez sob o fundamento, essencialmente, de que, para
tanto, não haveria exercício de coerção própria do Poder Público. Assim mesmo,
o citado precedente jurisprudencial restringiu-se à possibilidade de delegação a uma entidade
da Administração Indireta (sociedade de economia mista) e, ainda assim, sem
abranger as ordens de polícia (legislação) e as sanções de polícia. Daí se vê
que a alternativa “a” está incorreta porquanto, a um só tempo, admitiu
delegação de poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, o que não foi o caso da aludida decisão do STJ, bem assim porque afirmou ser possível tal delegação inclusive no que
se refere a atos de coerção, o que não é verdade.
b) Errado: apenas o poder
disciplinar serve como fundamento para a imposição de sanções a particulares
que possuam vínculo jurídico específico com a Administração, como no caso dos
contratados. O poder hierárquico não incide na espécie, porquanto inexiste
hierarquia entre a Administração e os particulares. Aliás, só existe hierarquia
no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.
c) Certo: base normativa expressa
no art. 84, IV c/c parágrafo único, CF/88.
d) Errado: a detenção de pessoas
não constitui exemplo de manifestação do poder de polícia administrativa, e sim
do poder de polícia judiciária. Mesmo porque as pessoas físicas não são objeto
do poder de polícia administrativa, e sim os bens, os direitos e as atividades
privadas em geral. Pessoas, na realidade, constituem objeto do poder de polícia
judiciária, seja no que tange à investigação da autoria de crimes e
contravenções penais, seja no que concerne à privação cautelar da liberdade,
quando necessária.
e) Errado: inexiste hierarquia
entre a União e suas autarquias, sendo estas últimas dotadas de autonomia
administrativa. Insista-se: só existe relação hierárquica no âmbito de uma
mesma pessoa jurídica.
Gabarito: C
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Sobre o comentário da Rosália (letra "a"), de fato está correto. Mas é importante destacar que esse entendimento (que é do STJ) ainda não foi definitivamente julgado, sobretudo porque atualmente pende o julgamento de um Recurso Extraordinário pelo STF (ARE 6621186).
Até 2008, mais ou menos, o entendimento era o de que pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração indireta (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) NÃO tinham o Poder de Polícia. A ação foi ajuizada por uma estatal do Estado de MG (BHTRans)... e o STJ entendeu que pessoa jurídica de direito privado INTEGRANTE da Adm. Pública possui parcialmente o poder de polícia (em especial, somente para a segunda e terceira fases do ciclo de polícia).
Temos que aguardar o julgamento do STF para saber se esse entendimento vai permanecer ou não.
A questão fala de pessoa jurídica NÃO integrante da administração. Portanto, nesse caso, entende que não é possível a atuação de uma empresa privada (em nenhuma das fases do ciclo de polícia), sem exceção. Por isso o item é errado.
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Gabarito: C.
Pessoal,
Vale a pena ler o comentário de Marcelo Narciso. Todas as alternativas muito bem explicadas! Sanou a minha dúvida quanto à alternativa "c".
Bons estudos a todos.
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Posso esta errado, contudo a C esta incorreta também...visto q a competência idelegavel é chamada competência exclusiva! E não competência privativa..kk..sei não errei por isso.
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A - ERRADO - PODER DE POLÍCIA É INDELEGÁVEL. SÓ POSSUI A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO... DENTRO DO CICLO DE FORMAÇÃO, A SANÇÃO E A ORDEM NÃO SÃO PASSÍVEIS DE DELEGAÇÃO AO PARTICULAR. É PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO SOMENTE O CLICO DE FISCALIZAÇÃO E O DE CONSENTIMENTO.
B - ERRADO - PODER DISCIPLINAR SE LIGA AO PODER HIERÁRQUICO SOMENTE QUANDO O DESTINATÁRIO FOR AGENTE PÚBLICO.
C - GABARITO. (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
D - ERRADO - DETENÇÃO DE PESSOAS É TÍPICO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA... PODER DE POLÍCIA INCIDE SOMENTE SOBRE BENS, ATIVIDADES E DIREITOS.
E - ERRADO - NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ENTES POLÍTICOS E ENTES ADMINISTRATIVOS... O QUE HÁ É UM VÍNCULO, TUTELA, SUPERVISÃO MINISTERIAL, CONTROLE FINALÍSTICO...
Discordo,
GABARITO ''C''
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Complementando, quanto à letra B, Alexandre Mazza (2013, p. 241) rápido e rasteiro: " Assim como o disciplinar, o poder hierárquico é interno à medida que não se aplica a particulares."
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DECRETO DE EXECUÇÃO OU DECRETO REGULAMENTAR.
É A REGRA;
PODE SER EDITADO PELOS CHEFES DO EXECUTIVO;
NÃO INOVA O ORDENAMENTO JURÍDICO E NECESSITA DE AMPARO DE UMA LEI;
É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, NÃO PODE SER DELEGÁVEL.
GAB:C
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Alisson Daniel eu não concordo em parte com sua explicação, visto que o poder hierárquico realmente não se aplica aos particulares, já que ocorre internamente á administração pública. Mas, o poder disciplinar pode ser aplicado aos particulares que possuam vínculo contratual com o Poder Público, como acontece com aqueles contratados
para a prestação de serviços à Administração (Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre).
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Não concordo com a alternativa "a" estar errada, e no caso das empresas privadas instalar radares de velocidade em rodovias, é um ato coercitivo, em seus efeitos secundários o poder de polícia pode ser delegado sim!!!
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Gabarito C
Emerson Morais, não concordo com vc!
Decretos autônomos é possível delegação
Decretos executórios não é possível de delegação. Pois é privativo do poder executivo.
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Concordo com o Eliel, nem me atrevi a marcar a questão porque não achei alternativa certa, ora, se o poder é indelegável não se trata de uma competência exclusiva/? A alternativa C diz que é privativa.
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DECRETO AUTÔNOMO: é de competência privativa do Presidente da República na esfera federal, porém pode ser delegada para Ministro de Estado, Procurador Geral da Republica ou AGU.
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Pedro Matos, Quebramar e muitos outros colegas que estão julgando a alternativa D errada considerando que neste item, o poder de polícia é o Administrativo. Em nenhum momento o item diz isso! Ele só fala no âmbito do poder de polícia, logo, se assume os tanto a espécie administrativa quanto a judiciária.
Acho que caberia recurso nessa questão.
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Colegas,
Vamos sugiro que a questão seja indicada para comentário.
Avante!
Volenti nihil difficile.
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c) CORRETA. Existe uma diferença entre decreto regulamentar (que não pode ser delegado) com decreto autônomo (que pode ser delegado). Decreto Regulamentar (expedido apenas para dar fiel execução às leis) não pode ser delegado. Já decreto autônomo, aqueles elencados no art. 84, V e VI da CF podem ser delegados.
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Li os comentários novamente, vi o vídeo indicado pelo colega e contínuo sem entender a letra C, ao meu ver, ela trata de decreto regulamentar, que não pode ser delegado e é uma competência exlusiva. Sei que existem 2 tipos de decreto, mas a questão se refere ao regulamentar, ainda não sei por que está correto dizer que é uma competência privativa...
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Realmente a competência do decreto de execução - FIEL CUMPRIMEIRO DA LEI É - é indelegável , porém a competência não é privativa - haja vista que estas são delegaveis - a competência é EXCLUSIVA - NÃO DELEGAVEL .
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Competência exclusiva - não pode ser delegada nem avocada .
competência privativa - pode ser delegada .
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Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Logo, a expedição de decreto regulamentador não é passível de delegação. Portanto, o item C está correto.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA - Não existe previsão legal para esse tipo de delegação. Poder de polícia não se delega a particular.
Há exceção? Sim, mas em determinado caso específico (fiscalização). A alternativa aborda o assunto em linhas gerais;
B) ERRADA - Particular com vínculo com a administração está sujeito ao poder disciplinar, mas não ao poder hierárquico.
Este último serve para escalonar (hierarquizar) as funções dentro de um mesmo órgão.
Pergunta: esse particular pertence a um órgão? Não! Ele está FORA da administração e, apenas, vicula-se a ela;
C) CERTA - Não consigo entender a polêmica que se criou com essa alternativa. É muito simples!
Há 2 tipos de decretos: o regulamentar e o autônomo. Ambos pertencem ao rol de competências PRIVATIVAS do PR
listados no art. 84 da CF. O decreto regulamentar, inciso IV; o autônomo, VI.
Para saber se o decreto regulamentar é delegável ou não, basta ler o § único desse artigo: "O Presidente da República poderá
DELEGAR as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte [...]" (CF, art. 84, § Ú).
Note que NÃO HÁ previsão constitucional de delegação para o inciso IV - o do decreto regulamentar.
Isso é o suficiente para vc matar essa questão;
D) ERRADA - são exemplos de atos praticados pela administração pública no âmbito do poder de polícia:
a interdição de estabelecimentos comerciais - SIM!
a apreensão de mercadorias - SIM!
e a detenção de pessoas - NÃÃÃÃÃÃOOO!!! Isso é coisa de poder DA polícia;
Prisão de pessoas não decorre da função administrativa. Decorre da função jurisdicional.
E) ERRADA - Não há relação hierárquica entre a administração direta e a indireta.
* GABARITO: LETRA "C".
Abçs.
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CF/88
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
DICA, quando cobrar algo referente a CF, esqueça a associação de DELEGAVEL=PRIVATIVO, NÃO DELEGAVEL=EXCLUSIVO
Todo o Art, 84, por essa lógica, seria delegável
POREEEEM, a propria constituição explicita o que pode ou não ser delegado, mesmo no CAPUT havendo a expressão COMPETENCIA PRIVATIVA.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Poder de Polícia Adm. REPRIME, FISCALIZA, PREVÊ as ações de BAD boys 【★】 ( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε ▄︻̷̿┻̿═━一 ٩(◣_◢)۶
MACETE:
(B) ens
(A) tividades
(D) ireitos.
POLÍCIA JUDICIÁRIA: Recai sobre pessoas
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Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
OO═══∩═══OO
..........╭╬╮ ◢
..-_╭▅▇□□█▇▆▅▄▃▂▁(╳)█╮ 【★】( ▀ ͜͞ʖ▀) =ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿ ┌∩┐(◣_◢)┌∩┐
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➣ Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).
➣ Segundo o STJ: PODE, mas somente CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)
➣ DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA
➣ PARTICULAR: indelegável SEMPRE
Como o CESPE cobra?
➣ Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO
➣ Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.
STF:
Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.
(Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode
(Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
(Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)
STJ:
Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável
(Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
(Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)
PARTICULAR:
(Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E
DOUTRINA:
(Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C
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O professor passa longe de uma questão dessa para não comentar. hahaha
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Erro quase todas, sempre acho que essa prova de titular de serviços de notas é só para constar, muito difícil, deve ser treta essa merda. Parece que não quer dar chance ao candidato que não possui o gabarito. fdps
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Gabarito Letra C
Demorei um pouco para entender sobre essa parte a respeito dos poderes regulamentares, que por sua vez são desdobrados em 3 tipos de decretos que são: Execução, regulamentares e autônomos. o primeiro e o segundo são indelegável, o que se pede na assertiva, o terceiro é delegável. Com isso o gabarito da assertiva..
Observem que na assertiva eles falam em dar fiel execução a lei. de fato está correta, pois os dois decretos tanto o de execução quanto de regulamentos não podem inovar o ordenamento jurídico apenas, suprir suas referidas lacunas.
Irei apenas colocar a parte que é a resposta da questão.
*Decretos de execução ou decreto regulamentares.
-- >decretos de execução e decreto de regulamentos Não podem ser delegados.
Os decretos de execução
I)são considerados atos normativos secundários.
II)não podem, em hipótese alguma, “inovar” o direito, GABARITO
III)devem se limitar ao conteúdo da lei, explicando seus dispositivos e definindo os procedimentos operacionais necessários à sua fiel execução, sob pena de sofrer invalidação.
>Os decretos de execução ou regulamentares, em regra, são atos de caráter geral e abstrato, ou seja, não possuem destinatários determinados e incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses neles previstas.
> O Chefe do Poder Executivo só pode regulamentar leis administrativas, isto é, leis cuja execução, de algum modo, necessite da atuação da Administração Pública.
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GABARITO LETRA C
CF/1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
-
Não seria competência exclusiva???
-
Não serão passíveis de delegação:
Edição de atos normativos;
DEcisões de recursos administrativos;
MAtéria de competência exclusiva.
-
não entendo a justificativa das pessoas para letra D. em nenhum momento diz que na questão é polícia administrativa! e sim que é poder de polícia....o que penso estar correto.
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Letra D
"A interdição de estabelecimentos comerciais, a apreensão de mercadorias e a detenção de pessoas são exemplos de atos praticados pela administração pública no âmbito do poder de polícia."
Poder de polícia = polícia administrativa OU polícia judiciária
Interdição de estabelecimentos comerciais - poder de polícia! (administrativa)
Apreensão de mercadorias - poder de polícia! (administrativa)
Detenção de pessoas - poder de polícia! (judiciária)
Ainda não achei o erro da letra D...
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policia administrativa: coisas
policia judiciária: pessoas
portanto, item d equivocado
Enquanto ao item C o correto seria competência exclusiva.
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A respeito dos poderes administrativos, é correto afirmar que: Insere-se no âmbito do poder regulamentar a competência privativa, não passível de delegação, do presidente da República para expedir decretos para a fiel execução das leis.
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Decreto regulamentar de execução não pode ser delegado! Todavia, sendo o decreto autônomo, poderá ser!
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Enquanto que a Polícia Administrativa visa proteger ilícitos administrativos, na esfera da Polícia Judiciária o bem protegido é o da esfera penal, não sendo bens e propriedades amparados e limitados em regra, mas o direito das pessoas em relação à estas estão tutelados por este Poder.
Concluímos aqui, que o objeto é mais restrito em relação à Polícia Administrativa, que versa sobre bens e direitos, sem deixar de lembrar que sua atuação é custeada por Impostos e não por taxas.
É exercida em suma pela Polícia Federal e pela Polícia Civil, sendo atuante na fase posterior à ocorrência do crime e à repressão imediata e ostensiva realizada pela Polícia Militar, investigando e fazendo a formalização legal da infração penal.
Ponto importante é mencionar a Súmula do Supremo Tribunal Federal de número 397, que diz que o Poder de Polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Atuaria neste caso com o poder de Polícia Judiciária, já que seria uma atuação repressiva contra infrações penais atuando sobre pessoas.
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SOBRE A POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA (INFO 996 DO STF):
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
"Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa. A competência legislativa é restrita aos entes públicos previstos na Constituição da República, sendo vedada sua delegação, fora das hipóteses expressamente autorizadas no tecido constitucional, a pessoas jurídicas de direito privado. Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública".
"Para o STF, a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTRANS pode ser delegatária do poder de polícia de trânsito, inclusive quanto à aplicação de multas, porquanto se trata de estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, consistente no policiamento do trânsito da cidade de Belo Horizonte. A posição do STF foi a que prevaleceu, devendo ser adotada nas provas".
Fonte: Dizer o direito.