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a) A delegação deserviço público a particular por meio de permissão pode ser feita por dispensade licitação, desde que a título precário. Errada. Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95). Sendo assim, não pode ser feita por dispensa de licitação.
b) Sãocaracterísticas da concessão de serviço público: licitação por meio deconcorrência; exclusividade de concessão a pessoas jurídicas ou consórcios; erescisão contratual unilateral. Errada. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento). Sendo assim, não há a rescisão contratual unilateral.
c) Os serviçosnotariais e de registro, embora públicos, são exercidos em caráter privado, pordelegação do poder público mediante concessão, devendo ser precedidos delicitação. Errada. A outorga do Poder Público dos serviços notariais e de registro decorre do art. 236, da Constituição da república de 1988, que transferiu ao particular a titularidade dos serviços em espeque, tratando-se de forma especial de delegação, diferentemente da simples concessão, permissão e autorização de serviço público. Sendo assim, não é mediante concessão.
d) A educação e asaúde são serviços públicos de titularidade não exclusiva do Estado, livres àiniciativa privada e submetidos ao controle inerente ao poder administrativo depolícia. Correta. Já disse Carlos Ayres Britto na ADIN 1923-DF: “os particulares podem desempenhar atividades que também correspondem a deveres do Estado, mas não são exclusivamente públicas. Atividades, em rigor, mistamente públicas e privadas, como efetivamente são a cultura, a saúde, a educação (...)”.
e) A aplicação desanções, proibições e limitações a bens e atividades de particulares insere-seno conceito de serviço público. Errada. "atividade da Administração Pública que tem por fim assegurar de modo permanente, contínuo e geral, a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da sociedade, assim por lei consideradas, e sob as condições impostas unilateralmente pela própria Administração". O conceito do serviço público visa satisfazer a sociedade como um todo, e não a proibição, limitação e sanção de bens e atividades de particulares, embora tenha que fazer isso às vezes para atingir o objetivo final.
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ah não Leandro? Então quer dizer que o contrato de concessão é um contrato administrativo sem cláusulas exorbitantes?
Acho que a questão é passível de anulação, afinal, dizer que o contrato de concessão possui como característica a rescisão unilateral, não é o mesmo que dizer que é precário. A título de ex. caso o concessionário deixe de prestar o serviço a contento, não haveria rescisão unilateral do contrato?
abraço a todos, fiquem com Deus
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É característica da concessão de serviço a rescisão unilateral:
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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O erro do item B, a meu sentir, parece estar na palavra "Consórcio" ao invés da expressão "Consórcio de empresas (art. 2º, II da lei nº 8.987/93)".
A primeira é mais geral do que a segunda, por isso está errada.
Realmente, o contrato de concessão possui a cláusula exorbitante da rescisão unilateral, como é o caso da encampação, que nada mais é do que uma rescisão unilateral em virtude de interesse público superveniente. Precariedade tem a ver com a possibilidade de indenização e não com a de rescisão..
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No meu entendimento, a opção D também se encontra ERRADA, pois a titularidade é sempre do Estado, a execução é que pode ser delegada. É um serviço não privativo, quanto à exclusividade e não quanto à titularidade.
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CTN Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
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Liu na verdade quando se trata dos direitos sociais como a educação e a saúde, embora devam ser executadas efetivamente pelo Estado, não são de titularidade exclusiva do Estado, eles podem ser exercidas por particulares, sem estar submetidas a regime de delegação.
Agora quando se tratar de concessão ou permissão de serviços públicos esses sim não são transferidos a titularidade mas apenas a delegação.
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O erro na letra "b" está em falar que é característica da concessão a "exclusividade" ...Lei 8.987:
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.5o desta Lei.
Espero ter ajudado.
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Menos idiota é letra D...
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Acho que o erro da B é falar em rescisão contratual unilateral. A rescisão na concessao de sp é feita pela concessionária, e só após ação judicial.
O que o poder concedente pode fazer é declarar a caducidade!! E não a rescisão. Os termos foram trocados.
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Resposta correta: letra D.
Comentários a letra A: segundo o artigo 175 da cf/88 a delegação de serviço público por meio de concessão e perdição serão sempre precedidos de licitação, portanto, incorreto dizer, em qualquer hipótese, que cabe dispensa de licitação para concessão e perdição de serviço público.
Abraços!
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A questão e passível de recurso, pois a letra B também está correta, vejamos:-) licitação por concorrência OK' concessão a pessoas jurídicas e a consórcio OK' rescisão unilateral, perfeito' pois a rescisão só cabe ao concedido do serviço' pois o concedente para encerrar o contrato se utiliza da CADUCIDADE.
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A letra B, salvo melhor juízo, está incorreta, pois a rescisão unilateral do contrato de concessão não é uma característica, mas sim a possibilidade que tem a concessionária de colocar fim ao contrato administrativo celebrado, por meio de processo judicial instaurado para esse fim, em decorrência da inadimplência do poder concedente. Ademais, segundo a Lei 8.987/1995, na hipótese de rescisão, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único). Na Lei 8.666/1993, o contratado pode se opor a inexecução do contrato pela Administração após 90 (noventa) dias de inadimplência. Porém, como se vê acima, a regra da Lei 8.987/1995 é absoluta, dispondo que o não cumprimento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da matéria.
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A - ERRADO - SE DISPENSAR A LICITAÇÃO, ENTÃO O CONTRATO SERÁ NULO. TODA CONCESSÃO E TODA PERMISSÃO SÓ PODER SER FEITA POR MEIO DE LICITAÇÃO, SEM EXCEÇÕES!
B - ERRADO - 1º É NECESSÁRIO QUE O CONSÓRCIO SEJA FORMADO POR EMPRESAS (pessoas jurídicas). 2º A RESCISÃO CONTRATUAL NÃO É UNILATERAL. ELA SE FORMALIZA COM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SE FOSSE UNILATERAL NÃO PRECISARIA REQUERER JUDICIALMENTE. LEMBRANDO QUE A RESCISÃO É UM DIREITO DA CONCESSIONÁRIA/PERMISSIONÁRIA DE EXTINGUIR A CONCESSÃO/PERMISSÃO POR INADIMPLÊNCIA DO PODER CONCEDENTE, MAS PARA ISSO TEM QUE REQUERER NO JUDICIÁRIO.
C - ERRADO - OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO, OU SEJA, A TITULARIDADE É DO PARTICULAR.
D - GABARITO.
E - ERRADO - SERVIÇO PÚBLICO É TODO AQUELE PRESTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU POR SEUS DELEGADOS, SOB NORMAS E CONTROLES ESTATAIS, PARA SATISFAZER AS NECESSIDADES ESSENCIAIS OU SECUNDÁRIAS DA COLETIVIDADE OU SIMPLES CONVENIÊNCIAS DO ESTADO.
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caro amigo Pedro Matos, no que tange ao seu comentário:
C - ERRADO - OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS SÃO EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO, OU SEJA, A TITULARIDADE É DO PARTICULAR.
na forma de prestação de serviço público por DELEGAÇÃO, o estado se manteria proprietário e delegaria apenas a execução do serviço? de tal modo assim nao seria delegado aos cartórios apenas a execução do serviço?
a delegação seria:
por LEI: a exemplo as estatais como: Correios
por ATO ADMINISTRATIVO: que são as autorizações
e por CONTRATO ADMINISTRATIVO: que são as permissões de serviço publico e as concessões de serviço e obra pública;
veja o que este texto diz:
A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1036269/qual-a-diferenca-entre-outorga-e-delegacao-de-servico-publico-vivian-brito
Caros amigos por favor elucidem a minha dúvida!
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Gariella, o Pedro Matos está correto... essa delegação em que se passa a titularidade é considerada como uma delegação ''especial''.
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obrigada John David por elucidar minha duvida.
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Letra B - Conforme JSCF: "A despeito da estrita referência legal, porém, não nos parece descartada a hipótese de rescisão bilateral amigável ou distrato, em que as parte s concordam em pôr fim ao contrato. Embora não se tenha mencionado tal forma, não foi ela vedada na lei. Além do mais , pode haver interesse recíproco das parte s contratante s em extinguir o ajuste, não sendo razoável que fossem a isso impedidas. "
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Assertiva B- Errada. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado.
Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento),ou seja, não há a rescisão contratual unilateral.
Fonte: https://quizlet.com/103217710/7-servicos-publicos-conceito-classificacao-regulamentacao-e-controle-forma-meios-e-requisitos-delegacao-concessao-permissao-autorizacao-flash-cards/
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obrigado amigo pedro matos
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Em relação à letra "B", observe-se o ensinamento de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev., ampl. e atual, São Paulo: Ed. Atlas, 2015, p 425):
"O Estatuto das Concessões, porém, ao referir-se à rescisão, considerou-a como de iniciativa do concessionário, reservando nomenclatura própria (caducidade) para a rescisão deflagrada pelo concedente. Resulta daí, portanto, que, nos termos da lei vigente, a recisão é forma de extinção cuja atividade deflagradora é atribuída ao concessionário. (...) O único caminho para esse tipo de rescisão é a via judicial".
Por outro lado, as hipóteses de extinção do contrato por iniciativa do poder concedente são, unicamente:
1. anulação;
2. caducidade;
3. encampação.
Portanto, tecnicamente, a única hipótese legal admitida de rescisão dos contratos de concessão é aquela procedida pelo concessionário, DESDE QUE mediante intervenção judicial, NUNCA UNILATERALMENTE.
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LETRA C:
ACREDITO QUE O ERRO DA LETRA C SEJA O FATO DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO SER EFETIVADA POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO E NÃO ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, COMO CONSTA NA AFIRMAÇÃO.
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d) A educação e a saúde são serviços públicos de titularidade não exclusiva do Estado, livres à iniciativa privada e submetidos ao controle inerente ao poder administrativo de polícia.
LETRA D – CORRETA - Nesse sentido livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201 e 1202:
“Ao lado de serviços públicos exclusivos do Estado (incs. XI e XII do art. 21 da CF/1988), prestados direta ou indiretamente por concessão, permissão e autorização, em que se pressupõe o uso de atos de império, destacam-se os serviços públicos não privativos. A diferença é que aos particulares é lícito o desempenho de tais serviços, independentemente de delegação do Poder Público.
E quais seriam os serviços não privativos do Estado?
Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
No caso de serviços de saúde prestados por particular não se fala em delegação. Há outros requisitos estabelecidos em leis específicas, o que não vem ao caso para as provas de Direito Administrativo.” (Grifamos)
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MUITO " mimimi " para falar de dois erros obvios na alternativa B. VEJAMOS:
1 ERRO: Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art.5o desta Lei.
2 ERRO: A RESCISÃO NÃO pode ser unilateral, pois essa forma de extinção permite que a concessionaria rescinda o contrato por algum descumprimento do poder concedente, sendo assim, É IMPRESSINDIVEL DECISÃO JUDICIAL, LOGO, NÃO SERÁ UNILATERAL!!
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Analisemos as opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Em se tratando da delegação de serviços públicos, a própria Constituição da República é expressa em exigir a realização de certame licitatório, nos termos de seu art. 175, caput, que ora transcrevo:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos."
De tal forma, incorreta esta opção, ao sustentar a viabilidade de dispensa de licitação para a permissão de serviços públicos a um particular.
b) Errado:
Está correto dizer que a modalidade licitatória adequada para o caso de concessão de serviços públicos vem a ser a concorrência, bem assim que esta espécie de delegação somente pode ser manejada a pessoas jurídicas ou consórcios de empresas.
Referidas características constam da própria definição do instituto, contida no art. 2º, II, da Lei 8.987/95, que a seguir transcrevo:
"Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
II
- concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco
e por prazo determinado;"
Nada obstante, no que se refere à característica de "rescisão contratual unilateral", há imprecisões terminológicas importantes.
Isto porque, nos termos da Lei 8.987/95, a expressão "rescisão", como causa de extinção da concessão, é reservada para o caso em que o concessionário toma a iniciativa de por fim ao contrato, devendo, para tanto, ir a Juízo e obter decisão judicial que declare a rescisão.
É o que deflui do exame do art. 35, IV c/c 39 do aludido diploma, in verbis:
"
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
(...)
IV
- rescisão;
(...)
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente,
mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços
prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a
decisão judicial transitada em julgado."
Como se vê, não se trata de rescisão unilateral, mas sim de providência a ser requerida judicialmente.
Deveras, nas hipóteses em que é o Poder Público que decide por encerrar a relação contratual, aí sim isto pode se dar de forma unilateral. Todavia, a lei de regência não a denomina como rescisão, e sim como encampação, nos casos em que o motivo consistir em razões de interesse público, ou como caducidade, nas hipóteses de inexecução culposa atribuível ao concessionário. Tudo nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei 8.987/95, que abaixo transcrevo:
"Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes."
Por todo o exposto, não é correto atribuir a característica de "rescisão unilateral" à concessão de serviços públicos.
c) Errado:
Ao contrário do aduzido nesta opção, o ingresso nos serviços notariais não se dá por meio de licitação, mas sim através de concurso público de provas e título, conforme expresso no art. 236, §3º, da CRFB/88, a seguir reproduzido:
"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público.
(...)
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso
público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem
abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses."
Assim, equivocada esta alternativa.
d) Certo:
De fato, a prestação de serviços públicos relacionados à educação e à saúde encontra-se disponível à livre iniciativa dos particulares, o que as faz merecer a classificação, inclusive, como serviços públicos impróprios, segundo alguns autores. O controle estatal é exercido com apoio no poder de polícia, em ordem a verificar se os particulares observam a legislação aplicável a cada uma destas atividades.
Com relação à saúde, o franqueio à livre iniciativa tem base no art. 199, caput, da Constituição, in verbis:
"Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada."
Já no tocante à educação, a matéria vem tratada no art. 209, I e II, da CRFB/88:
"Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público."
Inteiramente correta, pois, esta opção.
e) Errado:
Na realidade, o conceito proposto neste item em tudo se afina com a noção básica atinente ao poder de polícia, e não aos serviços públicos, cuja definição doutrinária, na visão, por exemplo, de Rafael Oliveira, é a seguinte:
"(...)o serviço público pode ser definido como uma atividade prestacional, titularizada, com ou sem exclusividade, pelo Estado, criada por lei, com o objetivo de atender as necessidades coletivas, submetida ao regime predominantemente público."
Equivocada, portanto, esta última alternativa.
Gabarito do professor: D
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
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A) Exige-se licitação.
B) A permissão pode ser rescindida unilateralmente.
C) Precedido de concurso de provas e títulos. Caráter particular.
E) Exercício do poder de polícia.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A letra "C" me chamou a atenção. Na delegação (como, por exemplo, na permissão, concessão e autorização), não há transferência da titularidade. Acredito que esse seja o erro da questão.
A Suprema Corte, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3151, entendeu que as atividades registrais são atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Trata-se, portanto, uma delegação sui generis, concedida somente a pessoa natural, por habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório (que seria o antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público). A atividade se dá por conta e risco do delegatário.
Fonte: comentários do QC
Bons estudos. FORÇA!