A competência para legislar
sobre direito material administrativo, segundo José Afonso da Silva, se baseia naquelas matérias cujo
objeto estariam no campo da atividade da administração pública ou sobre coisas
de interesse público. Exemplo: desapropriação, requisições civis e militares, água, energia,
informática, telecomunicações e radiofusão, serviço postal, jazidas, minas,
outros recursos minerais e metalurgia, organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do DF e Territórios, sistema estatístico,
cartográfico e de geologia nacionais, etc.-
Competência para legislar
sobre direito material substancial: direito civil, comercial, penal, político-eleitoral (incluindo
nacionalidade, cidadania e naturalização), agrário, marítimo aeronáutico,
espacial, e do trabalho, populações indígenas, condições para o livre exercício
de profissões, seguridade social.
Competência para legislar
sobre direito processual: materializa-se na legislação sobre o direito processual do trabalho,
processual penal e processual civil.
Fonte: Ponto dos concursos
Obs: Reescrevi, pois desta forma fica mais fácil de visualizar e entender.