Abaixo, comentários ATUALIZADOS:
Na letra A, temos que a emissão de moeda é de competência
exclusiva do Banco Central. Vejamos (art. 164 da CF):
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida EXCLUSIVAMENTE pelo banco
central.
§ 1º - É vedado ao banco central conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade
que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a
taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa da União serão
depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
Na letra B, o erro é que o Bacen não pode conceder empréstimos
a entidades que não sejam instituição financeira.
Na letra D, o erro é que o PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE (que
veda a inserção de matérias estranhas ao orçamento) permite que a lei
orçamentária preveja a abertura de créditos suplementares ou a contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas. Como nos ensina
José Afonso:
Esse princípio [o da
exclusividade] decorreu do abuso que se verificava na votação dos
orçamentos durante a República Velha, quando, por meio de emendas à proposta do
Executivo, Deputados e Senadores introduziam na lei orçamentária matérias
absolutamente estranhas ao direito financeiro, o que gerava as chamadas caudas
orçamentárias ou orçamentos rabilongos na expressão de Ruy Barbosa.
§ 8º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa,não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da lei.
Na letra E o erro é que a vedação se refere apenas à
transposição, ao remanejamento e à transferência de recursos sem autorização
legislativa. Havendo autorização legislativa, as alterações podem ser feitas:
Art. 167. São vedados: VI - a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa.