Comentários: Nos termos do art. 37, XIX da CF, “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
Portanto, basta a lei para que uma autarquia tenha existência regular, sendo desnecessária qualquer providência adicional para a aquisição de personalidade jurídica. Assim, é correto afirmar que a autarquia é criada diretamente por lei, sem necessidade de qualquer inscrição em serventias registrais (opção “b”).
Por outro lado, no caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado, a lei apenas autoriza a criação. A aquisição da personalidade jurídica, vale dizer, a efetiva criação da entidade, dependerá, ainda, de registro do ato constitutivo em serventias registrais.
Vale lembrar que o processo de criação das fundações públicas de direito público segue a mesma sistemática que as autarquias, ou seja, são criadas diretamente por lei; já as de direito privado são criadas da mesma forma que as empresas estatais, isto é, a lei apenas autoriza a criação, sendo necessário o registro do ato constitutivo.
Quanto às demais alternativas, o erro da opção “a” é que o registro não é necessário. Nas opções “c” e “d”, o erro é que a lei efetivamente cria a autarquia, e não apenas autoriza; além disso, a opção “c” apresenta outro erro, pois o registro do ato constitutivo é desnecessário. Finalmente, na opção “e”, a criação da autarquia ocorre sempre diretamente por lei, não havendo possibilidade de que seja somente autorizada por lei, ocasião em que seria necessário o registro do ato constitutivo; esta última hipótese aplica-se apenas para as entidades com personalidade jurídica de direito privado.
Gabarito: alternativa “b”
Prof. Erick Alves
Notas à questão:
[1]. As autarquias são criadas diretamente por lei e, portanto, não necessitam de qualquer inscrição em serventias de registro. Basta uma lei para que uma autarquia tenha existência regular, dispensando de qualquer providência adicional para a aquisição da personalidade jurídica.
[2]. As autarquias são basicamente uma extensão da Administração Direta - realizam atividades típicas de Estado e só podem serem realizadas por entidades de direito público. São chamadas de SERVIÇO PÚBLICO PERSONALIZADO: como em decorrência da personalidade jurídica própria, essas entidades recebem competência em lei para desempenhar determinado serviço (princípio da especialização).
[3]. Características das autarquias: criação por lei; personalidade jurídica pública; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades; sujeita-se a controle ou tutela.
[4]. Autarquias: Capacidade de auto administração: deve ser exercida nos limites da LEI. Da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.
[5]. Autarquias: Criação e Extinção: devem ocorrer por meio de LEI ESPECÍFICA. Na esfera federal, para criar ou extinguir uma autarquia: iniciativa privativa do PRESIDENTE DA REPÚBLICA. E, por simetria, essa regra é aplicada aos estados, Distrito Federal e Municípios.
[6]. Casos de autarquias vinculadas aos Poderes Legislativo ou Judiciário: a iniciativa de lei caberá ao respectivo Chefe de Poder.
Fonte: Adaptada / Herbert Almeida / Estratégia.