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ID
1145497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de alguns aspectos do ato administrativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: Pelo fato dos atos de gestão serem praticados em pé de igualdade com os particulares, eles são regidos pelo Direito Privado.

    B) CERTA: Pode gerar a nulidade do ato desde que haja vicio na competencia exclusiva, na forma prescrita em lei, do ato.

    C) ERRADA: Nem todos os atos não suscetíveis de revogação:
    - Não são passíveis de revogação:
    Ato enunciativo (CAPA)
    Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
    Ato que lei a declare irrevogaveis
    Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
    Atos vinculados
    Meros atos administrativo (também chamado de atos enunciativos)
    Atos integrantes do processo administrativo.

    D) ERRADA: ainda que preencha todos os requisitos de validade, o ato discricionário ainda está suscetivel de controle do poder judiciário quando o ato apresentar alguma ilegalidade, ou quando extrapolar a Razoabilidade e a Proporcionalidade.

    E) ERRADA: Atos com vício insanável não estão sujeitos a convalidação, mas somente a Conversão (reedição do ato respeitando os requisitos), conforme cada caso.

    .

    Mnemonico

    SMOFF (sujeito competente, motivo, objeto, forma, finalidade)

    - vinculados: SFF (Sujeito competente, forma e finalidade)

    - Admitem convalidação: SF (Sujeito, forma)

  • INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES!!!!!!


    Nem todo ato viciado será anulado. Se o vício é sanável, a nulidade é relativa e poderá ocorrer a convalidação.


    VÍCIO SANÁVEL ----> NULIDADE RELATIVA ----> ATO ANULÁVEL

    VÍCIO INSANÁVEL ----> NULIDADE ABSOLUTA ----> ATO NULO


    Requisitos necessários para a convalidação (somente a administração pública pode convalidar seus atos)


                    1) Sofrer de vício sanável - Competência ou Forma (princípio da instrumentalidade das formas)

                    2) A convalidação não pode causar prejuízos para a administração pública e nem para terceiros.


    Ratificação - autoria diversa da que praticou o ato.

    Confirmação - própria autoridade que praticou o ato.



    Fonte: Anotações da aula do Professor Matheus Carvalho - CERS

  • Primeiramente, requisitos de validade dos atos adm.

    Macete de sempre:

    COFIFOMOB

    CO mpetencia       (vício seria incompetência)

    FI nalidade            (vício seria desvio de finalidade)

    FO rma                  (vício de forma)

    MO tivo                  (inexistência de motivos)

    OB jeto                   (objeto ilícito) 


    Os atos administrativos "viciados", são chamados de atos inválidos, podendo ser NULOS ou ANULÁVEIS, os nulos não admitem convalidação, os anuláveis admitem convalidação, porém a convalidação não caberá em todos os requisitos e ainda será discricionário da administração sendo feito somente se conveniente e oportuno.

    Abraços, galera.

    FORÇA, FOCO, DETERMINAÇÃO E FÉ.

  • Sobre a letra c) "A administração tem o poder de revogar todos os atos administrativos, desde que observadas a conveniência e a oportunidade".

    Acho que a banca queria que soubéssemos que existem atos administrativos que são irrevogáveis:

    a) atos por lei declarados irrevogáveis;

    b) atos exauridos;

    c) atos vinculados;

    d) atos que geram direitos adquiridos;

    e) atos compostos e complexos.

  • Desvio de finalidade é anulável, logo pode ser convalidado? É isso mesmo? Fiquei confuso agora...

  • Não concordo com o gabarito....

     A) são atos DA administração e não atos administrativos. são regidos pelo regime de direito privado, pois a admin pública está em pé de igualdade com o administrado.

    B) "Finalidade: Requisito

    sempre regrado

    (vinculado). O desvio de finalidade (tredestinação) torna o ato nulo (não convalidável).

    "

    Prof. Ricardo Oliveira.

    Portanto, no caso da finalidade o certo seria dizer que "é nulo" e não que "poderá ser anulado".

    (Acrescido em 29/01/2019) Obs.:tredestinação legal. ex.: desapropriação em que a finalidade especifica é alterada, porém mantido a finalidade GENÉRICA (retirado de outra questão CESPE, porém não guardei a referencia).

    C) são são revogáveis: atos Vinculados; Consumados; Procedimento administrativo;

    Declaratório/Enunciativos; Direitos Adquiridos.

    d) sofre controle de legalidade e tambem da razoabilizada/proporcionalidade.

    e)....

  • Alternativa B) Sem dúvida.

    O ato vicioso (insanável)  deve ser anulado (nulo) quando atingir seus elementos de validade:

    Finalidade

    Objeto

    Motivo

    Convalidação: recai apenas sobre competência e forma

  • Ato nulo: aquele que possui vício insanável.

    Ato anulável: aquele que possui vício sanável.

    Para classificarmos de um ou de outro modo, devemos observar em que requisito do ato está o vício.

    Elementos dos Atos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto (CO-FI-FO-MO-OB).

    Quando o vício referente aos elementos de finalidade, motivo, objeto e competência, nesse último caso, quando se tratar de competência exclusiva, os atos DEVERÃO ser anulados (atos nulos).

    Quando o vício referente a competência NÃO EXCLUSIVA e a forma é passível de ser convalidado (atos anuláveis).

    A alternativa B usa a locução verbal PODEM RESULTAR, justamente, por causa do termo AGENTE INCOMPETENTE, sem especificar se a competência é exclusiva ou não, pois se especificasse que sim o verbo deveria ser RESULTAM em vez da locução, da mesma forma que se usasse apenas os requisitos forma e finalidade.

  • Com relação à letra "a)" :

    Atos da administração: podem ser regidos pelo Direito Privado ou pelo Direito Público. No último caso, há supremacia do interesse público sobre o particular. Portanto, a Administração Pública, como representante do interesse público tem mais poderes que o administrado. Ex.: desapropriação de um imóvel ou um contrato de obra pública. No primeiro caso, a Administração está em situação de igualdade com o administrado. Ex.: contrato de locação.

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponível em http://www.lfg.com.br. 19 de abril de 2009.

  • Creio eu que um dos erros da letra "E" é o seguinte: Por meio da convalidação todos atos são sanados (Ex tunc) e não "em parte pela administração".

    Se eu estiver errado, digam-me.

  • Samuel, a meu ver, o que torna a alternativa E incorreta e a parte final:

    "em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o nome de reforma."

    Penso que se o vicio é insanável não há de se falar em convalidação. E tampouco pode-se reformar tal vício, haja visto ser ele insanável.


  • Vicio de Forma e de Competência são convalidáveis.

    Entretanto, o que me inquieta em relação à letra B) é porque ela afirma que o desvio de finalidade "poderá" ser anulado assim como os outros ("Poder anular" pra mim é igual a "anulável"). Eu considerei um item errado porque "desvio de finalidade" ou "desvio de poder" como entende a doutrina é um vício que "DEVE" ser anulado se existir em qualquer circunstância, ele é mais grave do que os outros. O item dá a entender que ele se equipara aos outros em nível de gravidade sendo por sua vez anulável. :/

    Houve um erro conceitual da questão ou uma interpretação equivocada minha?


    Fonte. MA e VP.

  • Complementando..

    Quando o OBJETO FOR PLÚRIMO ( Vários, múltiplos, numerosos ), o elemento OBJETO do Ato se torna SANÁVEL!!

    Esmorecer Jamais!!

  • Alt. B Errada, confundindo nulidade absoluta com relativa. 

    Vicio de forma e incompetência podem resultar em anulação do ato. Desvio de finalidade OBRIGA a anular, é muito diferente.

  • A convalidação é gênero que tem como espécies a reforma, a conversão e a ratificação:

    Ratificação: a Administração sana o vício do ato, suprindo a ilegalidade que o vicia. (CONVALIDA MANTENDO O ATO)

    Reforma: novo ato administrativo é praticado, suprimindo a parte inválida do ato anterior, mantendo a parte válida. (CONVALIDA SUPRIMINDO PARTE DELE)

    Conversão: após suprimir a parte inválida do anterior, edita novo ato aproveitando a parte válida e inserindo nova parte. (CONVALIDA MANTENDO A PARTE LEGAL E ADICIONANDO ALGO NOVO)

  • Concordo com Cassiano!

  • DESVIO DE FINALIDADE são fundamentos que PODEM resultar na ANULAÇÃO DO ATO.  -   ERRADO

    DESVIO DE FINALIDADE já caracteriza um ato automaticamente nulo.A questão deixa a entender que o ato pode ser ou não anulável.

    QUESTÃO DEVERIA TER SIDO ANULADA NA MINHA OPINIÃO.   

  • Desvio de finalidade é fundamento que OBRIGATORIAMENTE resulta em anulação do ato administrativo.
    Vícios convalidáveis, que podem ser sanados ou resultar em anulação do ato administrativo são quanto à competência (quando não exclusiva) ou quanto à forma.

    Vício quanto à FINALIDADE, MOTIVO E OBJETO obrigatoriamente conduziriam à anulação.

    Acredito que a questão deveria ser anulada por não ter alternativas corretas. Alguém conseguiria me explicar porque um vício quanto à FINALIDADE pode não acarretar anulação, pois entendi que é isso que a B diz quando se considera correta.

  • Correta 

    (podem) esta certo!!!  

    A administração publica pode deixar de anular um vicio quando fica constatado que sua anulaçaõ seja mais prejudicial de que manter o ato ilegal.

    Bons estudos!!

    Letra: B

  • Questao perfeita. Letra B. 

    Vide entendimento do STF e da lei 9.784/99, ja que a alternativa diz claramento que PODE RESULTAR em anulacao, e nao que os atos podem ou devem ser anulados.

    Súmula 346 do STF"A Administração Pública pode anular seus próprios atos". 

    O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

    Logo, é de se afirmar que a despeito de todas as inúmeras controvérsias doutrinárias, a lei acima referida, estabelece o prazo qüinqüenal para a administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ressalvada a má-fé. Findo tal prazo, o ato não mais poderá ser anulado, ocorrendo, via de conseqüência, a convalidação tácita.



  • A questão esta longe de ser perfeita, pois devem e deve são coisas distintas.

    Contudo feita a devida adaptação acredito que Wallison esteja certo, quando diz que, ''estabilizam-se os efeitos do ato'' se ele for mais prejudicial do que sua anulação devendo ser convalidado, logo poderá a administração não anular por vicio de finalidade.

    Logo letra B esta certa mas a redação me parece comprometida.


  • Questão interessante! A diferença entre anulação e revogação (formas de retirada do ato administrativo pelo Poder Público), é que a revogação só recairá sobre atos discricionários, ou seja, aqueles em que os atributos motivo e objeto, são discricionários, pois são os que têm mérito administrativo. Quando a alternativa B, afirma que: 
    Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.

    Agente incompetente = competência ( ou sujeito competente)
    Vício na forma = forma
    desvio de finalidade = finalidade
    Ou seja, a questão trata de um ato vinculado e não discricionário. E por ser vinculado a forma de extinguir o ato é a anulação, e não revogação.
  • Letra “a”: na verdade, os atos de gestão são aqueles disciplinados pelo Direito Privado, ou seja, aqueles em que a Administração age em pé de igualdade jurídica em relação aos particulares, desprovida, portanto, de suas prerrogativas de ordem pública.

    Letra “b”: é a alternativa correta. Registre-se, todavia, que o desvio de finalidade constitui vício que inadmite convalidação, de modo que, ao menos em relação a ele, não se mostra prudente falar em “podem resultar em anulação do ato administrativo”. O mais correto seria utilizar o vocábulo devem. Todavia, cuida-se de imprecisão técnica que pode ser relevada, sobretudo diante de erros crassos constantes das demais opções.


    Letra “c”: nem todos os atos administrativos são passíveis de revogação. Existem algumas categorias que não admitem tal opção, vale dizer: i) atos vinculados; ii) atos consumados; iii) atos que já geraram direitos adquiridos; iv) atos que integram um procedimento; v) atos de conteúdo meramente declaratório; e vi) atos opinativos (pareceres).


    Letra “d”: todos os atos administrativos são passíveis de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Basta, para tanto, que haja violação ou ameaça a um direito, na forma do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).


    Letra “e”: uma das premissas para que se possa cogitar da convalidação de atos administrativos é que estes apresentem vícios sanáveis. Do contrário, o ato deve ser anulado. Confira-se, no ponto, o art. 55 da Lei 9.784/99. Não há que se falar, portanto, em convalidação de atos que apresentem vícios insanáveis, como afirmado, equivocadamente, neste item da questão. Ademais, a reforma constitui instituto comentado por José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166), e corresponde à hipótese de convalidação de ato administrativo de objeto plúrimo (mais de uma providência no mesmo ato), em que uma parte do ato está correta e a outra não. Suprime-se, simplesmente, a parte viciada, mantendo-se o ato quanto à parcela que não apresenta defeitos. A definição de reforma, desta opção “e”, está errada, portanto.


    Gabarito: B



  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 20ª edição:

       O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica -  configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato. [...]

    GABARITO (B)

  • Letra "A":

    Atos da administração: são todos aqueles praticados pela Administração Pública. Podem ser regidos pelo Direito Privado ou pelo Direito Público. No último caso, há supremacia do interesse público sobre o particular. Portanto, a Administração Pública, como representante do interesse público tem mais poderes que o administrado. Ex.: desapropriação de um imóvel ou um contrato de obra pública. No primeiro caso, a Administração está em situação de igualdade com o administrado. Ex.: contrato de locação.

    MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos. Disponível em http://www.lfg.com.br.

  • Os vícios citados acima DEVEM ser anulados...

  • Se a competência não for exclusiva e a forma essencial o ato pode ser convalidado.

  • Desvio de Finalidade é vício na finalidade (Por favor me corrijam se eu estiver errado) !

    Se apenas vícios na Competência  e na Forma podem ser convalidados então a questão ao meu entender deveria ser anulada.

  • Gab. "B".

    Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então) .

    A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas nº 346 e 473 . Pela primeira, "a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos"; e nos termos da segunda, "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

    E a anulação pode também ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim, quer as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual, quer os remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública.

    VÍCIOS RELATIVOS À FORMA

    "O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei nº 4. 717/ 65) .

    O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. 

    VÍCIOS RELATIVOS À FlNALIDADE

    Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 como aquele que se verifica quando "o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência" (art. 2º, parágrafo único, e) .

    Mais uma vez, o conceito legal está incompleto. Visto que a finalidade pode ter duplo sentido (amplo e restrito) , pode-se dizer que ocorre o desvio de poder quando o agente pratica o ato com inobservância do interesse público ou com objetivo diverso daquele previsto explícita ou implicitamente na lei. O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.

    FONTE: Maria Sylvia Di Pietro.

  •  a questão fala de ato anulável, todavia vício de competência é ato nulo, fica difícil assim, é preciso que se tenha uniformidade, certa vezes são técnicos outras não, ademais colegas penso que muitos comentários apenas refletem o que tá claro na questão, é preciso discutir os pontos controvertidos, nesta questão é se existe diferença entre ato nulo ou anulável, penso que sim, logo a questão me induziu a erro.

  • cara, ainda bem q não fiz essa prova do TJ-CE, viu.


    só me dando mal, o que é isso?

  • Marcos Santos, o vício de competência só gera obrigação de anulação do ato quando o vício estiver relacionado a matéria ou competência exclusiva.

  • Letra “a”: na verdade, os atos de gestão são aqueles disciplinados pelo Direito Privado, ou seja, aqueles em que a Administração age em pé de igualdade jurídica em relação aos particulares, desprovida, portanto, de suas prerrogativas de ordem pública. 

    Letra “b”: é a alternativa correta. Registre-se, todavia, que o desvio de finalidade constitui vício que inadmite convalidação, de modo que, ao menos em relação a ele, não se mostra prudente falar em “podem resultar em anulação do ato administrativo”. O mais correto seria utilizar o vocábulo devem. Todavia, cuida-se de imprecisão técnica que pode ser relevada, sobretudo diante de erros crassos constantes das demais opções.


    Letra “c”: nem todos os atos administrativos são passíveis de revogação. Existem algumas categorias que não admitem tal opção, vale dizer: i) atos vinculados; ii) atos consumados; iii) atos que já geraram direitos adquiridos; iv) atos que integram um procedimento; v) atos de conteúdo meramente declaratório; e vi) atos opinativos (pareceres).


    Letra “d”: todos os atos administrativos são passíveis de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Basta, para tanto, que haja violação ou ameaça a um direito, na forma do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).


    Letra “e”: uma das premissas para que se possa cogitar da convalidação de atos administrativos é que estes apresentem vícios sanáveis. Do contrário, o atodeve ser anulado. Confira-se, no ponto, o art. 55 da Lei 9.784/99. Não há que se falar, portanto, em convalidação de atos que apresentem vícios insanáveis, como afirmado, equivocadamente, neste item da questão. Ademais, a reforma constitui instituto comentado por José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166), e corresponde à hipótese de convalidação de ato administrativo de objeto plúrimo (mais de uma providência no mesmo ato), em que uma parte do ato está correta e a outra não. Suprime-se, simplesmente, a parte viciada, mantendo-se o ato quanto à parcela que não apresenta defeitos. A definição de reforma, desta opção “e”, está errada, portanto.


    Gabarito: B

  • O vício do quesito finalidade obrigatoriamente não deve ser anulado? Logo, o termo pode não seria o correto, e sim deve.

  • Olha o nível de questão que já está caindo na prova de técnico. 

  • Letra “a”: na verdade, os atos de gestão são aqueles disciplinados pelo Direito Privado, ou seja, aqueles em que a Administração age em pé de igualdade jurídica em relação aos particulares, desprovida, portanto, de suas prerrogativas de ordem pública. 

    Letra “b”: é a alternativa correta. Registre-se, todavia, que o desvio de finalidade constitui vício que inadmite convalidação, de modo que, ao menos em relação a ele, não se mostra prudente falar em “podem resultar em anulação do ato administrativo”. O mais correto seria utilizar o vocábulo devem. Todavia, cuida-se de imprecisão técnica que pode ser relevada, sobretudo diante de erros crassos constantes das demais opções.


    Letra “c”: nem todos os atos administrativos são passíveis de revogação. Existem algumas categorias que não admitem tal opção, vale dizer: i) atos vinculados; ii) atos consumados; iii) atos que já geraram direitos adquiridos; iv) atos que integram um procedimento; v) atos de conteúdo meramente declaratório; e vi) atos opinativos (pareceres).


    Letra “d”: todos os atos administrativos são passíveis de controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Basta, para tanto, que haja violação ou ameaça a um direito, na forma do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF/88).


    Letra “e”: uma das premissas para que se possa cogitar da convalidação de atos administrativos é que estes apresentem vícios sanáveis. Do contrário, o atodeve ser anulado. Confira-se, no ponto, o art. 55 da Lei 9.784/99. Não há que se falar, portanto, em convalidação de atos que apresentem vícios insanáveis, como afirmado, equivocadamente, neste item da questão. Ademais, a reforma constitui instituto comentado por José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 166), e corresponde à hipótese de convalidação de ato administrativo de objeto plúrimo (mais de uma providência no mesmo ato), em que uma parte do ato está correta e a outra não. Suprime-se, simplesmente, a parte viciada, mantendo-se o ato quanto à parcela que não apresenta defeitos. A definição de reforma, desta opção “e”, está errada, portanto.


    Gabarito: B


    Fonte: Comentário professor QC Rafael Pereira

  • Letra B. 

    Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.


    Sabemos que o FOCO pode ser convalidado;
    Sabemos que o COFIFOMOB pode ser anulado por vício;
    Sabemos que o COFOFI é vinculado, portanto, deve ser anulado por vício; porém ,quando se fala em tredestinação  do desvio de finalidade poderá ser lícito ou ilícito.



    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao
  • Incompetência:

    -excesso de poder: Nulo quando competência exclusiva e ANULÁVEL quando competência não exclusiva.

    -função de fato: Prática de ato estando irregularmente investida no cargo. Reconhece validade do ato, pois tem aparência de legalidade(teoria da aparência)

    -usurpação de função: Crime. Prática do ato sem estar investida no cargo. Ato inexistente.
  • Se o vício for sanável, admitirá a convalidação quanto a Competência e a FORMA.

  • VÍCIO SANÁVEL_____  NULIDADE RELATIVA ____ ATO ANULÁVEL

    VÍCIO INSANÁVEL____  NULIDADE ABSOLUTA ___ ATO NULO

  • Gabarito letra ´´B``


    a) Errado. Atos de gestão são regidos pelo direito privado. Por exemplo: locação de imóvel pelo poder público. 


    b) Correto. Vício na competência, forma e finalidade podem gerar anulação do ato.


    c) Errado. Existe alguns atos que não pode ser revogados. Por exemplo: atos vinculados, consumados, procedimento administrativo, declaratório e direito adquirido.


    d) Errado. Se o ato discricionário for contrário a lei não afastar controle de legalidade pelo judiciário.


    e) Errado. Segundo Renato: ´´ Atos com vício insanávelnãoestão sujeitos a convalidação, mas somente aConversão (reedição do ato respeitando os requisitos)``.


    Abraço.

  • NO QUE TANGE A "D" : Do exposto, verifica-se que os atos administrativos discricionários podem ser objeto de amplo controle judicial no tocante ao sujeito, à forma e à finalidade. Ademais, são poderosos instrumentos de fiscalização dos limites da atuação discricionária o princípio da proporcionalidade, a teoria dos motivos determinantes e a teoria do desvio de finalidade. Nesses casos, o objeto da análise judicial consiste na verificação do respeito aos limites legais da discricionariedade.Contudo, proíbe-se a análise do mérito administrativo, preservando-se a separação das funções estatais e a liberdade de agir das autoridades administrativas.
    https://franciscofalconi.wordpress.com/2008/07/15/controle-judicial-dos-atos-administrativos-discricionarios/




    NO QUE TANGE A "A" : é bom distinguir ato de império do ato de gestão
    Atos de gestão: São aqueles praticados pela Administração em situação de igualdade com o particular. Nesta situação a Administração não atua usando o poder de coerção. 


    Atos de Expediente: São aqueles destinados a dar andamento aos processos aos papéis que tramitam nas repartições públicas à espera de uma decisão d autoridade competente. Em geral são executados por funcionários subalternos que não têm força de decisão e apenas dão continuidade ao serviço interno da repartição.





    GABARITO "B"
  • O professor do  QC fundamenta muito bem as questões !!!

  • Questão ridícula...Existe uma diferença brutal entre dever e poder...

  • Ao meu ver, a questão deveria ser anulada. Ao utilizar o termo pode, a questão dá duas possibilidades: poder ou não, que é o caso de competência e forma e não de finalidade que é de anulação obrigatória.
  • Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que PODEM resultar em anulação do ato administrativo? SIM!

    Sempre que existir vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo) PODE ocorrer a anulação.

    MAS ATENÇÃO: UM VÍCIO DE LEGALIDADE OU LEGITIMIDADE PODE SER SANÁVEL OU NÃO. QUANDO FOR INSANÁVEL, A ANULAÇÃO É OBRIGATÓRIA; QUANDO FOR SANÁVEL, O ATO PODE SER ANULADO OU CONVALIDADO ( A CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO, PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO).

    VÍCIO DE COMPETÊNCIA -> ADMITE CONVALIDAÇÃO, SALVO SE SE TRATAR DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA.

    VÍCIO DE FORMA -> ADMITE CONVALIDAÇÃO DESDE QUE A LEI NÃO CONSIDERE A FORMA ELEMENTO ESSENCIAL À VALIDADE DAQUELE ATO.

    VÍCIO DE FINALIDADE -> NÃO PODE SER CONVALIDADO E O ATO QUE O CONTENHA É SEMPRE NULO.


    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Da maneira que a redação foi feita, a questão deveria ser anulada, pois não é motivo para anulação de ato administrativo o agente ser incompetente.

  • Criando  NOJO  de adm.

  • Boa tarde!

    Estamos encaminhando ao setor responsável.
    Agradecemos pelo retorno.

  • Ato com desvio de finalidade deve ser necessariamente anulado. 

    Quer me fuder me beija, cespe.

  • terei que nascer de novo para entender Atos Adm.

  • b)Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.

    Competência material ou exclusiva -> Anulação

    Forma como elemento essencial à validade do ato->Anulação

    Finalidade-> Sempre anulação

  • O vicio de competencia e de forma é anulavel pois é discricionária a convalidação,o de finalidade é NULO vicio insanável portanto não pode, DEVE ser nulo,não contem discricionaridade,portanto não cabe a palavra PODE.

    Questão sem gabarito.

     

  • acertei a questao, mas nao concordo totalmente com o gabarito, vicio de finalidade DEVE ser anulado, nao é questao de poder ou nao.

  • a) Os atos de gestão da administração pública são regidos pelo direito público. Errado: regidos pelo direito privado. ex: locação de imóvel

     

     b)Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo. Certo ? Conquanto desvio de finalidade seja vício insanável a assertiva consta como gabarito. 

     

    c)A administração tem o poder de revogar todos os atos administrativos, desde que observadas a conveniência e a oportunidade.Errado: A adm. Púb tem o dever de anular os atos nulos e poder  de revogar os atos inocvenientes/ inoportunos. Contudo há limites temporias formais do poder de revogação: formal - atos consumados, vinculados, meros atos administrativos, importem em direito adquirido, atos de processo administrativo, atos enunciativos. ; temporal: prazo decadencial de 5 anos para anular                  

     

     

    d)O ato discricionário é editado com base em um juízo de conveniência e oportunidade do administrador e com a devida demonstração do interesse público, o que dispensa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. A jurisdição é inafastável no nosso ordenamento jurídico.

     

     e)Por meio da convalidação, os atos administrativos que apresentam vícios são confirmados no todo ou em parte pela administração, e, em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o nome de reforma. Ato com vício insanável, é ato nulo ! Logo, impassível de convalidação

  • Eu errei a questão justamente por este mesmo argumento do Dolglas Furtado, tem hora que não entendo o que o CESP quer :/ 

    Mas acho que a arapuca está na palavra fundamentos!! Se é fundamentos precisará ser  devidamente motivado " provado"  aí por isso que o CESP cria a hipotese "PODERÁ SER ANULADO"

    É um "poderá" de não que tenha outro ato a fazer-se, mas um poderá,que se será ou não acatado o ato de anulação; entendeu Douglas!!!

  • Desvio de finalidade não pode gerar a anulação do ato, mas DEVE! Não concordo com o gabarito. Uma hora o cespe segue um caminho; depois, segue outro...

  • a) errado,atos de gestão regidos pelo direito privado, dado o seu caráter de horizontalidade com o particular;

    b)correto;

    c)errado, atos administrativo que são vinculados, por exemplo, não podem ser revogados;

    d) errado, todos os atos administrativos, inclusive os discricionários sofrem o controle judicial;

    e)errado, dois outros institutos que se aproximam do conceito de convalidação (não o sendo, para a maior parte da doutrina): a reforma e a conversão. A reforma incide sobre ato VÁLIDO e que é aperfeiçoado, por razões de conveniência e oportunidade, para que melhor atenda aos interesses públicos. Maria Sylvia Di Pietro dá exemplo de um decreto que expropria parte de um imóvel e é reformado para abranger o imóvel inteiro. A reforma se distingue da convalidação, afinal esta recai sobre atos ilegais.

  • Resposta certa: Letra b) só não entendi porque fundamentos - e não elementos ou requisitos.   

  • Essas questões da CESPE são uma bosta mesmo!!!

    Se competência e forma são convalidaveis não quer dizer exatamente que vai anular o ato. É caso de anulação quando se trata de competência exclusiva e forma prescrita em lei. E isso   não tá claro na questão.

     

    Olhe sei não viu !!!

  • ....

    a) Os atos de gestão da administração pública são regidos pelo direito público.

     

     

     

    LETRA A – ERRADO– Segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. P.442):

     

     

     

    atos regidos pelo direito privado ou atos de gestão: constituem casos raros em que a Administração Pública ingressa em relação jurídica submetida ao direito privado ocupando posição de igualdade perante o particular, isto é, destituído do poder de império. Exemplo: locação imobiliária e contrato de compra e venda;” (Grifamos)

  • ....

    e) Por meio da convalidação, os atos administrativos que apresentam vícios são confirmados no todo ou em parte pela administração, e, em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o nome de reforma.

     

     

    LETRA E – ERRADO – Segundo o professor José do Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 30 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2016. P. 235):

     

    Há três formas de convalidação. A primeira é a ratificação. Na definição de MARCELO CAETANO, “é o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia”.199 A autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica.200 Exemplo: um ato com vício de forma pode ser posteriormente ratificado com a adoção da forma legal. O mesmo se dá em alguns casos de vício de competência.201 Segundo a maioria dos autores, a ratificação é apropriada para convalidar atos inquinados de vícios extrínsecos, como a competência e a forma, não se aplicando, contudo, ao motivo, ao objeto e à finalidade.

     

     

    A segunda é a reforma. Essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida. Exemplo: ato anterior concedia licença e férias a um servidor; se se verifica depois que não tinha direito à licença, pratica-se novo ato retirando essa parte do ato anterior e se ratifica a parte relativa às férias.

     

    A última é a conversão, que se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento.202 Exemplo: um ato promoveu A e B por merecimento e antiguidade, respectivamente; verificando após que não deveria ser B mas C o promovido por antiguidade, pratica novo ato mantendo a promoção de A (que não teve vício) e insere a de C, retirando a de B, por ser esta inválida. (Grifamos)

  • cespe é foda

  •                                            ATOS DE GESTAO

     

    SEM EXERCICIO DA SUPREMACIA SOBRE OS PARTICULARES

    ATOS SEMELHANTES AOS PRATICADOS POR PESSOA PRIVADA

    EXEMPLOS DE ATOS DE GESTAO

    AQUISIÇAO DE BENS PELA ADMINISTRAÇAO

    ALUGUEL A UM PARTICULAR DE UM IMOVEL

    AUTORIZAÇAO E PERMISSAO DE BEM DE USO PUBLICO

     

                                                                         ATOS DE IMPERIO

     

    ATOS DE AUTORIDADE

    ADMINISTRAÇAO IMPOE COERCITIVAMENTE AOS ADMINISTRADOS

    FUNDAMENTA-SE NO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO

    CONHECIDO COMO PODER EXTROVERSO OU PODER DE IMPERIO

    EXEMPLOS DE ATOS DE IMPERIO

    DESAPROPRIAÇAO DE UM BEM PRIVADO

    INTERDICAO DE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    APREENSAO DE MERCADORIAS

     

     

                            ATOS DE EXPEDIENTE

     

    ATOS INTERNOS DA ADMINISTRAÇAO PUBLICA

    EXEMPLOS DE ATOS DE EXPEDIENTE

    MOVIMENTAÇAO DE PROCESSOS

    RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS

    PETIÇOES PROTOCOLADAS

    CADASTRAMENTO DE UM PROCESSO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS

  • Gab LETRA B

    A) ERRADAPelo fato dos atos de gestão serem praticados em pé de igualdade com os particulares, eles são regidos peloDireito Privado.

    B) CERTAPode gerar a nulidade do ato desde que haja vicio na competencia exclusiva, na forma prescrita em lei, do ato.

    C) ERRADA: Nem todos os atos não suscetíveis de revogação:
    - Não são passíveis de revogação:
    Ato enunciativo (CAPA)
    Ato consumado (Ato que ja produziu todos os seus efeitos)
    Ato que lei a declare irrevogaveis
    Direito adquirido (Decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé)
    Atos vinculados
    Meros atos administrativo (também chamado de atos enunciativos)
    Atos integrantes do processo administrativo.

    D) ERRADA: ainda que preencha todos os requisitos de validade, o ato discricionário ainda está suscetivel de controle do poder judiciário quando o ato apresentar alguma ilegalidade, ou quando extrapolar Razoabilidade e a Proporcionalidade.

    E) ERRADA: Atos com vício insanável não estão sujeitos a convalidação, mas somente a Conversão (reedição do ato respeitando os requisitos), conforme cada caso.

    (Renato)

  • Vim aqui agradecer aos comentarios de todos,vcs ajudam muito ! Valeu Pessoal!!!

  • b) Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.

    Esse último requisito da questão, que trata da finalidade  me deixou com dúvida, competência e forma podem ser anulados ou convalidados com suas respectivas exceções, porém o vício na finalidade do ato não pode (faculdade) ser anulado, e sim DEVE ser anulado por não ser passível de convalidação. Ao meu ver caberia a anulação dessa questão o que vocês acham...

  • No desvio de finalidade a administração DEVE anular o ato, não é uma discricionariedade. Lamentável esse tipo de questão.

  • Esse verbo "podem" me arrebentou ...

    Umas questão dessa derruba meio mundo de candidatos!

    Vamos p/ frente pq na nossa frente tem mt gente!!!!!

  • O "podem" da questão B dá a entender uma faculdade da adm pública, que não é o caso quando se tratar de desvio de finalidade, neste caso a adm pública DEVE anular o ato viciado. Questão capciosa, mas bola pra frente...

  • A) Os atos de gestão da administração pública são regidos pelo direito público.(ERRADA)   direito privado!


    B) Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.
    (GABARITO);

     

    C) A administração tem o poder de revogar todos os atos administrativos, desde que observadas a conveniência e a oportunidade. (ERRADA) nem todos , um ato consuamdo , por exemplo, não é passível.

     

    D) O ato discricionário é editado com base em um juízo de conveniência e oportunidade do administrador e com a devida demonstração do interesse público, o que dispensa o controle de legalidade pelo Poder Judiciário.(ERRADA) O Poder Judiciário irá realizar seu controle externo da mesma forma.

     

    E) Por meio da convalidação, os atos administrativos que apresentam vícios são confirmados no todo ou em parte pela administração, e, em caso de vício insanável, ao processo de convalidação dá-se o nome de reforma. (ERRADA)  Vícios insanáveis não podem ser convalidados.

     

    FOCO !!! 

     

     

     

  • podem é o kct... a qeustao é q DEVERIA  ser anulada..isso sim

  • ''podem''? kkkkkkkkkkkk ai cespe...... Se fosse certo ou errado eu duvido que iam dar isso como certo!!

  • Deveria ser anulada, mas... A cespe é a dona da vdd

  • A respeito de alguns aspectos do ato administrativo,é correto afirmar que: Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos que podem resultar em anulação do ato administrativo.

    _______________________________________________

    Pode gerar a nulidade do ato desde que haja vicio na competência exclusiva, na forma prescrita em lei, do ato.

  • Agente incompetente, vício de forma e desvio de finalidade são fundamentos?

    Nao seriam vicios?

  • Nem todo ato viciado será anulado. Se o vício é sanável, a nulidade é relativa e poderá ocorrer a convalidação.

    VÍCIO SANÁVEL ----> NULIDADE RELATIVA ----> ATO ANULÁVEL

    VÍCIO INSANÁVEL ----> NULIDADE ABSOLUTA ----> ATO NULO

    Requisitos necessários para a convalidação (somente a administração pública pode convalidar seus atos)

            1) Sofrer de vício sanável - Competência ou Forma (princípio da instrumentalidade das formas)

            2) A convalidação não pode causar prejuízos para a administração pública e nem para terceiros.

    Ratificação - autoria diversa da que praticou o ato.

    Confirmação - própria autoridade que praticou o ato.

    Fonte: Anotações da aula do Professor Matheus Carvalho - CERS

  • esse negócio de poder/dever.......kkkkkk