SóProvas


ID
1145524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos princípios que fundamentam a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fernanda, no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2009) os autores defendem que esse prazo de cinco anos se refere à Adm. Pública na esfera federal. 


    Eles afirmam que se o ente federado possuir uma legislação própria quanto ao prazo de anulação dos atos adm., esta lei prevalecerá. Se ela não existir, será observada a regra geral do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (5 anos).


    Na Administração Pública Federal, a regra é a que tu citaste (art. 54 da Lei 9.784/99 - 5 anos), quando dos atos ilegais decorram efeitos favoráveis ao administrado, salvo má-fé. Todavia, se do ato ilegal não decorrerem efeitos favoráveis ao administrado, ou se existir má-fé, os autores entendem que o direito de anular os atos ilegais extingue-se em 10 anos, com base na regra geral do Código Civil (art. 205). 


    Ainda fazem a ressalva de que esse prazo geral (10 anos) só se aplicará se não for incompatível com alguma outra lei especial (como ocorre com os processos administrativos federais - onde pode ser aplicado art. 65 da Lei 9.781/99 às revisões de sanções). 


    De todo modo, até onde entendi, a regra é que os atos ilegais não possam ser anulados a qualquer tempo, convalidando-se pela prescrição ou decadência.

  • Errada - Letra A - A publicidade marca o início da produção dos efeitos do ato administrativo e, em determinados casos, obriga ao administrado seu cumprimento. - Alguns atos administrativos podem produzir seus efeitos antes mesmo de serem publicados e, de fato, obrigado ao administrado seu cumprimento.

    ERRADA -  Letra B - Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade. - Não. Alguns atos, aqueles que não geram o dever de indenizar o estado, decorridos o prazo prescricional, por exemplo, 5  anos, podem perder o efeito. O que impede a administração de anulá-los. Já com relação aos interesses financeiros que a administração tenha que receber, esses sim, são imprescritíveis, mas o atos de anulá-los prescreve.

    CORRETA - Letra C

    ERRADA  - Letra D - A necessidade da continuidade do serviço público é demonstrada, no texto constitucional, quando assegura ao servidor público o exercício irrestrito do direito de greve. -  Não preciso nem comentar, né?

    ERRADA - LETRA E - O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional. - Também não preciso comentar o absurdo da afirmação final.



  • A questão é que podem ser anulados os atos administrativos com vício de LEGALIDADE e não de ilegalidade.

  • Quanto aos comentários do colega Junior Brother... com todo o respeito, mas acho que não é por aí que devem ser norteados os comentários, não. "Nem preciso comentar". Como assim? Já passou pela tua cabeça que tem muita gente que nunca abriu um Vade Mecum na vida, um manual ou mesmo um resumo e está começando do zero, ou sequer é da área do Direito? 
    Acredito que o objetivo dos comentários seja ajudar eventuais interessados a entender melhor o fundamento dos acertos e erros das assertivas. 

    Agora tentando ajudar os ainda não esclarecidos...

    D) Falsa. O direito de greve do servidor público tem assento constitucional em seu art. 37, VII que preceitua: 

    "VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites da lei."  

    Da simples leitura do texto constitucional é possível inferir que o direito de greve não será exercido de maneira irrestrita. Importante mencionar, neste contexto, que o Plenário do STF, nos Mandados de Injunção nº 708 e 712 deferiu a injunção e regulamentou provisoriamente o exercício do direito de greve pelos servidores públicos com base nas Leis 7.701/88 e 7.783/89 no que for compatível. 


  • Eu havia ficado em dúvida quanto ao item B, assim como a colega Fernanda Bocardi, mas, fazendo umas pesquisas, cheguei à conclusão de que no caso de anulabilidade de atos administrativos, estes são sujeitos a prazo, que é de 5 anos, previsto na lei 9.784/99 em seu art. 54.
    Ocorre que, sendo o ato NULO, não há sujeição a prazo algum, já que as nulidades não se convalidam!
    Como a questão trata da anulação, não deve ser considerada correta por mencionar que a qualquer tempo, os atos anuláveis podem ser anulados.
    Espero ter contribuído!

  • Mas associar que a C estaria correta também implica em erro, visto  que Regime-Jurídico não pode ser compreendido como Privilégio...


    Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo (página 517) Direito Administrativo Descomplicado.

    "Em suma, o art. 54 da Lei 9.784/1999 contém uma norma decadência do direito de a administração anular atos administrativos ilegais favoráveis ao administrado, qualquer que seja o vício que os macule, salvo comprovada má-fé. Essa regra, porém,  em situações excepcionais, quando se constate que um ato afronta flagrantemente determinação expressa da CRFB, deve ser afastada, vale dizer, a anulação, nessas hipóteses, pode ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeita a prazo decadencial. "


    Portanto, a questão deve ser anulada.

  • A respeito da assertiva B, José dos Santos Carvalho Filho (2012, p. 34) diz o seguinte:

    "Em nome, porém, do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, vêm sendo criados limites ao exercício da autotutela pela Administração. Na verdade, a eterna pendência da possibilidade de revisão dos atos administrativos revela-se, em alguns casos, mais nociva do que a sua permanência. Por isso mesmo, a Lei nº 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo federal, consignou que o direito da Administração de anular atos administrativos que tenham irradiado efeitos favoráveis ao destinatário decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé (art. 54). Vê-se, portanto, que, depois desse prazo, incabível se torna o exercício de autotutela pela Administração, eis que tal hipótese acarreta, ex vi legis, a conversão do fato anterior em situação jurídica legítima."


    Como já dito por alguns colegas, a questão trata sobre ato anulável. Nesse caso, a administração irá anulá-lo ou convalidá-lo expressamente dentro do prazo decadencial de cinco anos, sob pena de, depois de exaurido esse prazo, o ato tornar-se convalidado tacitamente, e, portanto, intocável, por decaído o direito.

    Já no que se refere à declaração de nulidade, não se pode aceitar que haja prazo para fazê-lo. O que se pode considerar é que os atos administrativos viciados que não se encontrem sob o manto do art. 54 da lei 9784/99, possam ser administrativamente invalidados a qualquer tempo, desde que os terceiros de boa-fé prejudicados tenham seus possíveis prejuízos ressarcidos, e, especialmente, que a má-fé do beneficiário seja comprovada.


  • Regime Jurídico Administrativo = Baseia-se na ideia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela Adm Pública, NÃO existindo isso nas relações de direito PRIVADO.

    Este RJA evidencia-se 1) NA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e 2) INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO

    FONTE: DIREITO ADM DESCOMPLICADO, 22° EDIÇÃO, PÁG 10


  • Olha, respondi essa questão pelo simples termo "pode, (...)". A CESPE tem a mania de cobrar o princípio da autotutela e trocar o "pode" pelo "deve" e vice-versa. Depois de ler os comentários e achá-los um tanto confusos, procurei entender se meu raciocínio estava mesmo correto, pois já havia lido sobre isso algumas tantas vezes em livros de direito administrativo. Segue a referência de Mazza:

    - Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá -los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”). O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal: 
    a) Súmula 356: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. 

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá -los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    A utilização do verbo “pode” para se referir à anulação está equivocada nas duas súmulas. A Administração deve anular seus atos ilegais.

    Entretanto, o que deixa a questão claramente errada é o termo "a qualquer tempo (...), pois, ainda conforme Mazza: 

    Os fundamentos da anulação administrativa são o poder de autotutela e o princípio da legalidade, tendo prazo decadencial de cinco anos para ser decretada. Nesse sentido, prescreve o art. 54 da Lei n. 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Ou seja, a qualquer tempo apenas se for comprovada má-fé, do contrário, a administração pública tem o prazo de 5 anos para anular seus atos com vício de ilegalidade.

    Nesse sentido, não vejo como considerar correta a alternativa "b".

    Fonte: Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, 2012.

  • Os vícios de ilegalidade - e não vícios de legalidade - causam a nulidade do ato, que pode ser declarada a qualquer tempo. Ocorre que, em caso de dele decorrerem efeitos benéficos a terceiros de boa-fé, há previsão de prazo decadencial de 5 anos.Portanto, nota-se mais uma vez a presença do "samba do crioulo doido" por parte do CESPE, colocando os concurseiros numa zona de confusão da qual ninguém sai senão com a ajuda da sorte.

    Por outro lado, a alternativa C, tida como correta, incorre em erro ao afirmar que o regime jurídico-administrativo coloca a Administração numa posição privilegiada. Ora, sabemos que os princípios informadores de tal regime são dois: Supremacia do Interesse Público, o qual realmente mune o Poder Público de prerrogativas em relação ao particular, e Indisponibilidade do Interesse Público, que se traduz, inversamente, em restrições à Administração, em prol dos interesses individuais dos administrados. Em que universo esta segunda acepção do regime jurídico de Direito Público constitui-se em privilégios à Administração Pública? 

  • A letra "b" está incorreta em razão do DEVER da Administração Pública de anular os atos ilegais, com escopo no princípio da ilegalidade. Nessa linha, a Administração DEVE anular os atos eivados de vício de ilegalidade.

    Se o ato administrativo não atende mais o interesse social, a Administração Pública PODE revogar o ato por questões de conveniência e oportunidade.

  • Eu não entendi nada. Essa banca é do mal só pode. Dizer que a administração pública é privilegiada?? pelo que ví alguns também entenderam que não há privilégio. sei não viu, acho que vou p roça mesmo é mais fácil.

  • Me confundi pq nao me lembrava que existia um tempo previsto para que a adm anulasse seus atos. Mas agora sei que é de 5 anos.

  • Sidney Guimarães Figueira, também marquei eficiência, mas depois lendo com calma a questão, fala-se, tanto quanto 2 vezes em "finalidade". Impessoalidade, também conhecido como princípio da finalidade ( Segundo Hely Lopes Meireles, ato praticado sempre com a finalidade pública.) Creio que coube a questão da especialidade neste caso, ou seja, serviria a eficiência, mas sendo mais específico, conforme desejo do CESPE, o correto mesmo seria a impessoalidade.

  • 5 ANOS ,SE DE BOA FÉ.....POIS SE DE MÁ FÉ....NÃO SÃO 5 ANOS

  • (a)  Errada: o único equívoco que se pode apontar nesta alternativa consiste no fato de que nem todos os atos administrativos necessitam ser publicados para que possam produzir efeitos. Vale dizer: apenas os atos destinados a gerar efeitos externos ou que onerem, de qualquer forma, o patrimônio público, devem, sempre, ser publicados, como condição para que adquiram eficácia. Atos internos, por sua vez, prescindem de publicação para se tornarem eficazes desde logo. Como este item generalizou, sem levar em consideração a existência dos atos de efeitos internos, acabou por incidir em equívoco.

    b) Errada: a prerrogativa de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, não é ilimitada no tempo. Afinal, em se tratando de atos que ocasionem efeitos favoráveis a seus destinatários, o princípio da segurança jurídica impõe que haja um prazo para a Administração detectar os vícios e proceder às anulações devidas. Do contrário, ocorrerá a decadência. Em âmbito federal, a Lei 9.784/99 estabelece tal prazo em 5 (cinco) anos, nos termos de seu art. 54.

    c) Certa: muito embora o uso da expressão “privilegiada” possa merecer alguma crítica – melhor seria falar em prerrogativas do que privilégios – a ideia, em si, está correta, ou seja, a existência de poderes especiais, em prol da Administração Pública, como forma desta atingir os fins impostos pela Constituição e pelas leis em geral. Desses poderes especiais deriva a chamada verticalidade que impera nas relações entre o Poder Público e os particulares.

    d) Errada: a Constituição não assegura o exercício irrestrito do direito de greve, em favor do servidor público, e sim nos termos e nos limites definidos em lei específica, a qual ainda não foi editada, convém acentuar (art. 37, VII, CF/88).

    e) Errada: o princípio da motivação, apesar de não estar expresso para toda a Administração Pública, possui, sim, assento constitucional, podendo ser extraído, implicitamente, do próprio princípio da publicidade. Afinal, motivar nada mais é do que expor, do que externar, do que publicizar as razões, os fundamentos que levaram a uma dada conduta administrativa. Ademais, ao menos em relação às decisões administrativas prolatadas pelo Poder Judiciário, a Constituição foi expressa ao exigir motivação (art. 93, X, CF/88).

    Gabarito: C


  • TEM QUE SER ANULADA!!
    c) O regime jurídico-administrativo compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada


    regime jurídico-administrativo se divide em supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.

    Só a supremacia do interesse público deixa a administração em vantagem!!!
    o princípio da indisponibilidade do interesse público vem firmar a ideia de que o interesse público não se encontra à disposição do administrador ou de quem quer que seja
  • BOA FÉ - 5 anos (passados cinco anos SEM que a Adm. Pública tenha se pronunciado pela NULIDADE, ocorre uma CONVALIDAÇÂO TÀCITA.

    MÁ Fé - em qualquer tempo


  • Complementando a letra B: Somente a revogação pode ser a qualquer tempo, ou seja, somente ela é imprescritível.

  • A) A questão fala em publicidade, quando deveria ser publicação.

    B) Esgotado o prazo decadencial de 05 anos, a administração não mais pode anular os atos que decorram efeitos favoráveis.
    C) CORRETA. Pelo regime jurídico administrativo, a administração atua em posição de superioridade em relação ao administrado.
    D) Ridícula. A CF sequer fala em direito de greve para o servidor.
    E) A motivação decorre de outros princípios explícitos no texto constitucional, tais como: moralidade, publicidade e impessoalidade. A motivação é que permite se aferir a existência desses outros princípios.
  • Olhei para a alternativa A, e busco alguma forma de considera-la incorreta. 
    Trecho do livro "Manual de Direito Administrativo, Mazza, 2015, p. 118" : 
    Objetivos da publicidade: A publicidade dos atos administrativos constitui medida voltada ao cumprimento das seguintes finalidades: 
    a) - Exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando seu conteúdo para conhecimento público; 
    b) - Tornar exigível o conteúdo do ato; 
    c) - Desencadear a produção de efeitos do ato administrativo; 
    d) - Permitir o controle da legalidade do comportamento.

    ... meus questionamentos: Então o trecho errôneo da alternativa seria "em determinados casos" obriga o seu cumprimento? Seria em todos os casos obriga o seu cumprimento?

  • Na letra B, não existe vício de I-legalidade, o certo é vício de L-egalidade.

    Assim como não se fala em vício de Incompetência e sim vício de Competência.

  • Eu entendo alguns erros na assertiva A, mas gostaria de discuti-los para ter certeza... 

    Primeiro, a alternativa fala em princípio da publicidade, que é diferente da publicização dos atos. O princípio da publicidade é aquele constitucionalmente previsto, que obriga certas medidas de publicização de atos administrativos e sigilo de outros. Mas é a publicação de um ato no Diário Oficial competente que pode torná-lo exigível (publicização). O princípio da Publicidade em si, vulgarmente falando, seria um "ideal", um princípio, que traz aquela noção de que todos os atos da administração devem ser públicos, ressalvados aqueles de caráter sigiloso previstos em lei - mas a publicação do ato é uma das aplicações do princípio nos casos concretos. 

    Logo, não é o princípio da publicidade que marca o início da produção de efeitos do ato administrativo, mas uma de suas aplicações, qual seja: a publicação do ato em diário oficial (chamado de "publicização").

    Ainda, acho que há outro erro, no que tange  em obrigar... A publicização do ato determina seu cumprimento, sob penas coercitivas, mas não obriga o cumprimento. O administrado pode ainda contestar o ato via recurso (administrativo ou judicial), ou não cumpri-lo. 

  • Lá vem o cespe, fazendo cespice. Sem comentários.

  • as explicações da assertiva 'A' (inclusive o comentário do professor) estão completamente confusas e de difícil nexo com a letra do enunciado. Entendo que a afirmação contida nesta alternativa é exposta como regra e não exceção (o que fica claro com o termo 'determinados') e pensando na corrente majoritária (Helly Lopes Meireles - condição de eficácia), a questão está correta. Assim, dado o gabarito, concluo que nesta questão o cespe mais uma vez inovou (ô BANCAZINHA rota!!!), adotando a corrente minoritária (Celso Antonio Bandeira de Melo), segundo a qual o dever de publicar atos administrativos gerais (ou individuais de efeitos coletivos) tem natureza jurídica de CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA do ato. Q Concursos, me contrata aí para comentar as questões, pq esse comentário de 'professor' q vcs colocaram aqui está o Ó ..do borogodó

  • GAB: C

     Esse foi o melhor comentário que foi o da nossa colega Fernanda,  Com base no Principio do interesse público sobre o privado  chegaria-se a resposta.

    a) Errada! Ato administrativo produz efeitos imediatos. 

    b) Errada! Não é a qualquer tempo. A Administração tem um prazo para anular atos administrativos ilegais: 5 anos ( Art. 54 - Lei 9784/99) salvo comprovada má-fé.

    c) Correta! O examinador dá o conceito de regime jurídico administrativo e uma característica do principio da supremacia do interesse público da qual decorre a denominada verticalidade nas relações administração - particular (colocando o Estado em posição de privilégio!).

    d) Errada! O direito de greve não é assegurado de forma irrestrita. Possui eficácia limitada, dependendo de outra norma para produzir efeitos.

    e) Errada! É implícito na CF e explícito na lei 9784/99 (art. 2º).

  • Bem, respondendo com meu conhecimento "popular" eu entendi assim:
    a letra A está incorreta por afirmar que a publicidade é quem marca o início da produção de efeitos dos atos administrativos, alguns efeitos dos atos administrativos são iniciados antes de suas publicidades, por exemplo, alguém vai ser exonerado, o ato de exoneração vai ter efeito no momento em que for assinado, não no momento em que sair no diário oficial (geralmente 1 dia depois do ato)
    A B está incorreta pq o termo correto é vício de "legalidade" e não de "ilegalidade"

    A C eu tb julguei como INCORRETA, por ela afirmar que o regime jurídico-administrativo  compreende o conjunto de regras e princípios que norteia a atuação do poder público e o coloca numa posição privilegiada. Em minha opinião o regime jurídico administrativo compreende apenas o administração pública em sentido estrito, não em sentido amplo, o lado político que também envolve a atuação do poder público não está compreendido no regime jurídico-administrativo.
    A letra D está incorreta pq o direito de greve não é irrestrito 
    E a letra E está errada pq está previsto na constituição sim.

    Enfim, essa foi minha linha de raciocínio ao responder a questão, acabei errando.

  • Outra questão que dava pra resolver por exclusão,

    Gabarito letra C.

  • A motivação para atuação administrativa dos tribunais do Poder Judiciário esta expressa na CF/88, no art 93. X , por isso a letra "e" esta incorreta.

  • Gabarito C

    Os dois pilares do regime jurídico-administrativo:

    -> Supremacia do interesse público: os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

    -> Indisponibilidade do interesse público: limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, de atuar nos limites da lei.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. MA e VP

  • Agora, olhando a questao com cabeça mais fria, reconheço q o Cespe pd ter adotado a corrente majoritária d Hely Lopes Meireles, mas nesse caso, o erro da assertiva A estaria mto mais fácil de ver; ora, se a publicaçao do ato admvo marca o início da produçao de efeitos, logo a regra ñ é q em DETERMINADOS casos ela obrigue ao administrado seu cumprimemto. Na verdade, a REGRA é q em TODOS os casos obriga (sem esquecer das exceçoes). O caso é que o termo 'determinados' deu margem a ser Interpretado como regra; entendido como sea publicidade APENAS em determinados casos obriga ao administradoseu cumprimento

     

  • Sobre a letra A:

    a PUBLICIDADE é necessária para que o ato gere efeitos (eficácia). Para que obrigue os seus destinatários, o ato precisa ENTRAR EM VIGOR. As duas coisas podem ocorrer separadamente, no caso do vacatio legis.

  • A:vacatio legis.

    B:Não é a qualquer tempo. A Administração tem um prazo para anular atos administrativos ilegais: 5 anos ( Art. 54 - Lei 9784/99) salvo comprovada má-fé

    C: Os dois pilares do regime jurídico-administrativo:

    Supremacia do interesse público: os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.

    Indisponibilidade do interesse público: limita a supremacia, o interesse público não pode ser livremente disposto pelo administrador que, necessariamente, de atuar nos limites da lei.Somente a revogação pode ser a qualquer tempo, ou seja, somente ela é imprescritível.

    D:O direito de greve será exercido nos termos e nos limites da lei.

    E:Possuem fundamento legal

  • a) Errada

     Ato administrativo produz efeitos imediatos

    b) Errada

    Anular atos ilegais => Prazo: 5 anos, salvo comprovado má-fé

    c) Correta

    d) Errada

    O direito de greve possui eficácia limitada.

    e) Errada 

    Tal princípio está implicito na CF

  • Sobre a Letra E

    O princípio da motivação não está na CF de forma explícita mas ele é extraído implicitamente do princípio da publicidade, posto que  ao tornar público um ato, o agente o está exteriorizando, tornando público, dando conhecimento a todos, apresentando na prática uma motivação para ele.

  • Muito MIMIMI para nada.

     

    Pelo princípio da autotutela, a administração pode, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade.

     

    Gente a Adm. p . pode A QUALQUER TEMPO anular atos?

     

    Lei 9.784 prevê em seu art. 54. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários DECAI EM CINCO ANOS, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."

     

    Então NÃO PODE.

     

    ANULAÇÃO ----> POSSUI LIMITAÇÃO TEMPORAL 5 ANOS

    REVOGAÇÃO --> POSSUI LIMITAÇÃO MATERIAL ATO VINCULADO a qualquer momento. 

     

    Ano: 2013- Banca: CESPE - Órgão: CNJ- Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária   

    Com base no princípio da autotutela, e em qualquer tempo, a administração pública tem o poder-dever de rever seus atos quando estes estiverem eivados de vícios. ERRADO

     

    COMENTÁRIO MARCELO ALEXANDRINO

    A palavra "rever", no contexto da frase, é genérica, pode se aplicar à revogação e à anulação. A palavra "vício" é sinônimo de "ilegalidade", qualquer uma, sanável ou não (lembre, de todo modo, que vício não enseja revogação, e sim anulação). Parece que o erro está mesmo no "em qualquer tempo", porque a anulação, quando o ato é favorável ao administrado, está sujeita a prazo de decadência. Um abraço, Marcelo
    .

     

  • Fernanda Bocardi

    Letra B) "Pelo princípio da autotutela, a administração PODE, a qualquer tempo, anular os atos eivados de vício de ilegalidade."

    Vícios de ilegalidade DEVEM ser anuados.

  • Pessoal , não existe VÍCIO DE I-LEGALIDAE .

    Existe vício de LEGALIDADE . Esse é o erro da alternativa B .

  • in my humild opnion, o erro da B está no PODE, ILEGALIDADE e a Qualquer Tempo

  • A - ERRADO - ATOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS NÃO PRECISAM SER NECESSARIAMENTE PUBLICADOS. LOGO, A EFICÁCIA SURGIRÁ SEM A PUBLICIDADE. QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO, ALGUNS ATOS GOZAM DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE: IMPOR COMPULSORIAMENTE AO ADMINISTRADO SEM O SEU CONCENTIMENTO.

     


    B - ERRADO - A ADMINISTRAÇÃO NÃO TEM TEMPO PARA REVOGAR; PORÉM TEM PARA ANULAR, SALVO MÁ-FÉ.

     


    C - CORRETO - O PODER PÚBLICO DEVE ATUAR COM FINALIDADE PÚBLICA E BASEADO NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE DA COLETIVIDADE SOBRE O INTERESSE PARTICULAR.

     

    D - ERRADO - O SERVIDOR TEM O DIREITO À GREVE, O PROBLEMA É QUE, PARA PODER EXERCER O DIREITO, O SERVIDOR FICA A MERCÊ DO LEGISLATIVO, QUE A REGULAMENTA. NÃO É COM BASE NO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE QUE O SERVIDOR NÃO PODE EXERCER, E SIM POR PREGUIÇA PARLAMENTAR. MAS, ATÉ LÁ, APLICA-SE A LEI QUE REGULA A GREVE DA INICIATIVA PRIVADA NO QUE COUBER. LEMBRANDO QUE AS ATIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO NÃO PODE SER PREJUDICADA, AINDA MAIS EM SE TRATANDO DE GREVE. NESTE CASO, A LEI ASSEGURARÁ UMA PARCELA MÍNIMA NECESSÁRIA PARA ATENDER A POPULAÇÃO. O DIRETO À GREVE NÃO PODE PREJUDICAR NENHUM OUTRO DIREITO. EX.: A GREVE NÃO PODE PREJUDICAR DO DIREITO DE IR E VIR (LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO).

     

    E - ERRADO - O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ESTÁ EXPRESSO EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL: LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL 9.784, ART.2º.

     

     

     

    GABARITO ''C''

  • não há dois gabaritos. A letra B está errada mesmo!!!!!!! 

  • corrigindo a letra B

    conforme costa no art. 53 da Lei 9.784/1999: A administração DEVE anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e PODE revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    - É DEVE e não PODE...

    FOCO, FORÇA E FÉ!!!!

  • Quando o gabarito é comentado por um Juíz Federal, é outro nível!

  • O princípio da supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas e dos privilégios da Administração Pública...] [....Assim, as situações jurídicas que se submetem ao regime jurídico-administrativo se caracterizam ou pela presença de prerrogativas e privilégios conferidos à Administração...]

    Erick Alves | DC

  • Regime Jurídico Administrativo ➔ Conjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios devem resguardar essa lógica, havendo entre ele, um ponto de coincidência.

    Interesse Público Primário ➔ É composto pelas necessidades, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal.

    Interesse Público Secundário ➔ É a vontade da máquina estatal que muito embora sempre vise o bem coletivo, o poder público tem personalidade jurídica própria e por isso tem seus próprios interesses como é caso da instituição de tributos com a intenção de arrecadar valores para execução da atividade pública.

    ⚠️➔ Esses princípios são extensíveis aos entes federados em todos os 3 poderes e também para Administração Indireta, inclusive para particulares que prestem serviços públicos, mesmo que não os apliquem de forma integral.