SóProvas


ID
1145590
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Consoante disposição da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, ao acusado, em processo administrativo disciplinar, é possível arrolar até

Alternativas
Comentários
  • Na Lei Orgânica das Polícias no seu Art. 103 § 1º diz: Ao acusado facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas;

    agora fiquei confuso......

  • Artigo 103 1° diz que são 5 testemunhas

  • Alternativa D

     

    Artigo - 103 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

     

    Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas.
    § 1º Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

  • Conforme a Legislação complementar nº 207:

    Parágrafo único - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor bacharel em direito.
    Artigo 103 - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
    § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.

  • José Silva e Queen Concurseira,

    o Art. 103 §3º foi alterado pela Lei Complementar 922/02 :

    - ao acusado é facultado arrolar até 5 testemunhas.

  • Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
    § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
    § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.

     

    Boa sorte e bons estudos!

  • Gabarito D

                                                        SEÇÃO II

                                                     Da Sindicância

    Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

                                                       SEÇÃO III

                                                 Do Processo Administrativo

    Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)

    § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

    § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

     

    RESUMINDO:

    SINDICÂNCIA: a autoridade sindicante e cada acusado ---------> até 3 (três) testemunhas

    PROCESSO ADMINISTRATIVO: Ao acusado -------->  até 5 (cinco) testemunhas.

     

     Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Cada um fala uma coisa.

    Entrei nos site " https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1979/lei.complementar-207-05.01.1979.html " e peguei a seguinte informação:

     

    SEÇÃO III
    Do Processo Administrativo

    Artigo 103 - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
    § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.

     

    *Não fala nada de testemuhas em caso de Sindicância.

     

    SEÇÃO II
    Da Sindicância

     

    Artigo 91 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
    Parágrafo único - Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.
    Artigo 92 - A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.
    Artigo 93 - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes. 
    § 1º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
    § 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
    § 3º - Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.

  • Artigo 103 -  § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 TESTEMUNHAS.

    GABARITO -> [D]

  • TESTEMUNHAS

    SINDICÂNCIA: Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
    I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
    II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
    III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

     

    PROCESSO ADMINISTRATIVO. -   Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
    § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

  • Consoante disposição da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, ao acusado, em processo administrativo disciplinar, é possível arrolar até...
    A lei organica é a Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979

    Conforme o disposto.

    Artigo 103 – Comparecendo o acusado, será interrogado,
    abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a
    produção de provas ou apresentá-las.
    § 1.º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
    § 2.º - A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente,
    até as alegações finais.

    Pergunta deve ser anulada.

  • Sindicancia- 3 testemunhas / Concluso em 60 dias

    Processo Adm- 5 testemunhas/ Concluso em 90 dias

    Apuração preliminar- concluso em 30 dias

  • Conforme alteração do Art 103 pela LC 922 de 2002

    Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
    § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
    § 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
    § 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)
    - Artigo 103 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.

     

  • É 5 OU 8 TESTEMUNHAS ????????????????

    103 DIZ QUE SÃO 8

  • ATENÇÃO!


    Sindicância - 3 testemunhas CADA PARTE, portanto, = 6 testemunhas NO TOTAL!

    PAD - 5 testemunhas (somente pelo acusado)

  • Aos que estão confusos:

    Antes era 8 testemunhas

    ATUALMENTE 5 TESTEMUNHAS - modificada de acordo com .

  • - Gabarito: D.

    - Lei Orgânica da Polícia Civil de SP - art. 103. Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.

    §1º. Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.

     

    Já na sindicância, o limite é de 3 testemunhas por parte.

  • Pensem assim, quanto maior o problema maior o número de testemunhas para ajudar a TENTAR desfazer a m...

    1. Apuração preliminar, Não tem testemunhas- concluso em 30 dias
    2. Sindicância- 03 testemunhas / Concluso em 60 dias
    3. PAD  05 testemunhas/ Concluso em 90 dias