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Na Lei Orgânica das Polícias no seu Art. 103 § 1º diz: Ao acusado facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas;
agora fiquei confuso......
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Artigo 103 1° diz que são 5 testemunhas
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Alternativa D
Artigo - 103 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas.
§ 1º Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
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Conforme a Legislação complementar nº 207:
Parágrafo único - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente da comissão nomeará defensor bacharel em direito.
Artigo 103 - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
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José Silva e Queen Concurseira,
o Art. 103 §3º foi alterado pela Lei Complementar 922/02 :
- ao acusado é facultado arrolar até 5 testemunhas.
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Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais.
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução.
Boa sorte e bons estudos!
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Gabarito D
SEÇÃO II
Da Sindicância
Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)
RESUMINDO:
SINDICÂNCIA: a autoridade sindicante e cada acusado ---------> até 3 (três) testemunhas;
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Ao acusado --------> até 5 (cinco) testemunhas.
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Cada um fala uma coisa.
Entrei nos site " https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1979/lei.complementar-207-05.01.1979.html " e peguei a seguinte informação:
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo
Artigo 103 - Comparecendo o acusado, será interrogado, abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a produção de provas ou apresentá-las.
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
*Não fala nada de testemuhas em caso de Sindicância.
SEÇÃO II
Da Sindicância
Artigo 91 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 70.
Parágrafo único - Compete à autoridade sindicante comunicar o fato à Corregedoria da Polícia Civil e ao órgão setorial de pessoal.
Artigo 92 - A sindicância deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato.
Artigo 93 - Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de 3 (três) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes.
§ 1º - Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 3 (três) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por procurador, podendo ter vista dos autos, na repartição.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a autoridade sindicante elaborará o relatório em que examinará todos os elementos da sindicância, opinando pela instauração de processo administrativo, pela aplicação da pena cabível ou pelo arquivamento.
§ 3º - Cabe ao Delegado Geral de Polícia, no âmbito de sua competência, a decisão da sindicância, ouvido o Conselho da Polícia Civil.
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Artigo 103 - § 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 TESTEMUNHAS.
GABARITO -> [D]
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TESTEMUNHAS
SINDICÂNCIA: Artigo 92 - Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)
I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)
II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)
III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)
PROCESSO ADMINISTRATIVO. - Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
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Consoante disposição da Lei Orgânica da Polícia de São Paulo, ao acusado, em processo administrativo disciplinar, é possível arrolar até...
A lei organica é a Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979
Conforme o disposto.
Artigo 103 – Comparecendo o acusado, será interrogado,
abrindo-se-lhe, em seguida, prazo de 8 (oito) dias para requerer a
produção de provas ou apresentá-las.
§ 1.º - Ao acusado é facultado arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2.º - A prova de antecedentes do acusado será feita documentadamente,
até as alegações finais.
Pergunta deve ser anulada.
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Sindicancia- 3 testemunhas / Concluso em 60 dias
Processo Adm- 5 testemunhas/ Concluso em 90 dias
Apuração preliminar- concluso em 30 dias
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Conforme alteração do Art 103 pela LC 922 de 2002
Artigo 103 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentálas. (NR)
§ 1º - Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)
§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)
§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)
- Artigo 103 com redação dada pela Lei Complementar n° 922, de 02/07/2002.
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É 5 OU 8 TESTEMUNHAS ????????????????
103 DIZ QUE SÃO 8
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ATENÇÃO!
Sindicância - 3 testemunhas CADA PARTE, portanto, = 6 testemunhas NO TOTAL!
PAD - 5 testemunhas (somente pelo acusado)
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Aos que estão confusos:
Antes era 8 testemunhas
ATUALMENTE 5 TESTEMUNHAS - modificada de acordo com .
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- Gabarito: D.
- Lei Orgânica da Polícia Civil de SP - art. 103. Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las.
§1º. Ao acusado é facultado arrolar até 5 (cinco) testemunhas.
Já na sindicância, o limite é de 3 testemunhas por parte.
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Pensem assim, quanto maior o problema maior o número de testemunhas para ajudar a TENTAR desfazer a m...
- Apuração preliminar, Não tem testemunhas- concluso em 30 dias
- Sindicância- 03 testemunhas / Concluso em 60 dias
- PAD 05 testemunhas/ Concluso em 90 dias