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ID
1145593
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo diz que o servidor, demitido a bem do serviço público, não poderá tornar ao serviço público pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único — A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)

  • Isso vale para todos os estados?

  • Lei 10.261/68.


    Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)

     

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR) - Artigo 307 com redação dada pela  Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

  • Alessandro Ferrar na veia! Só que é neaf entende.

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • GABARITO E 

     

    Demissão = 5 anos 

    Demissão a bem do serviço público = 10 anos 

  • só pra relembrar casos de DEMISSÃO BSP

    Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:

    I                      - for convencido de incontinência pública (TARADOS) e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

    II                       - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR)

    III                       - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares; (improbidade contra princípios)

    IV  - praticar insubordinação grave; 

    V                             - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; 

    VI  - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

    VII                             - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

    VIII                       - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

    IX  - exercer advocacia administrativa;  (PATROCINAR CAUSA) 

    X                       - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

    XI                          - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR)

    XII                       - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR)

    XIII  - praticar ato definido em lei como de improbidade.(NR)

  • A demissão a bem do serviço público:

    Prescreve em 5 anos; e

    Acarreta a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 10 anos

     

  • Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de
    reincidência.
    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

    Demissão - incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público por 5 anos. 

    Demissão a bem do serviço público - incompatibilidade por 10 anos. 

    Gabarito: E 

  • Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência.

    Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP aqui também cai os 10 anos da Lei de Improbidade:

    10 anos aqui:         Lei de Improbidade Amdministativa. Lei 8.429/92. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada OU cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    I - na hipótese do art. 9° (atos de improbidade que importem e enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL e PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO ou RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de DEZ ANOS; PARA OS ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 

  • o   Gabarito: E.

    o   Resolução: Artigo 307. Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente.