SóProvas


ID
1145950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considere que determinado secretário de Estado do DF tenha nomeado um primo, que não tem qualquer tipo de vínculo com a administração pública, para o exercício de cargo em comissão na secretaria em que seja titular. Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Alternativas
Comentários
  • Primo é quarto grau por consanguinidade.

    Na LODF é vedado a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

    Alternativa correta: C

  • Item correto, letra C

    LODF 

    CAPÍTULO V

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    SEÇÃO I- DISPOSIÇÕES GERAIS

    § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

    § 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

    QUAIS GRAUS DE PARENTESCO:

    Há 3 tipos de linhas de parentesco:

    A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 
    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 
    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 
    Irmão = 2º grau; 
    Tios = 3º grau; 
    Sobrinhos = 3º grau; 
    Sobrinho-neto = 4º grau; 
    Primos = 4º grau; 
    Primo-segundo = 5º grau; 
    Primo-terceiro = 6º grau. Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 
    "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 



  • Não há impedimento legal, pois é uma nomeação de primo, que na linha colateral, se enquadra como parente de 4º grau. E a vedação é feita para parentes de até 3º grau (Art 19 §9).

    Gabarito - C

  • Art 19º 


    § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 67, de 2013.)


    Primos = 4º grau; 

  • Gabarito C

    Não existe impedimento para parentes em 4º grau, como é o caso de primos.

    Veja o que diz a LO:

    Art. 19, § 9: Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

  • Letra C.

     

    É só lembrar que para fins de concurso público(quando se fala em nepotismo,por exemplo), primo não faz parte da família, não é parente. 

  • Gab.C

     

    É melhor ser primo de alguém importante na Adm. Pública do que ter um pai/mãe ou irmão/irmã ocupante de cargo importante na Adm.Pública kkkkk

     

    A questão trata sobre o nepotismo, previsto tanto na CF, SÚMULA VINCULANTE Nº13, LODF, LC840.

  • O impedimento é só até terceiro grau e primo é parente de quarto grau.

  • Emenda nº 67/2013 Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

    Ou seja, primo, não é vedado. 

  • Essa questão vai cair de novo , e com certeza vai derrubar muita gente . 

  • QUAIS GRAUS DE PARENTESCO:

    Há 3 tipos de linhas de parentesco:

    A linha reta - São consanguíneos: há vínculos entre os descendentes e ascendentes de um progenitor comum. Ex: bisavós, avós, pais, filhos, netos, bisnetos... A linha reta é ilimitada. O grau se conta a cada geração. O filho é 1º grau, neto = 2º grau, bisneto = 3º ... Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 
    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 
    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 
    Irmão = 2º grau; 
    Tios = 3º grau; 
    Sobrinhos = 3º grau; 
    Sobrinho-neto = 4º grau; 
    Primos = 4º grau; 
    Primo-segundo = 5º grau; 
    Primo-terceiro = 6º grau. 
    Parentesco por afinidade: São os sogros, pais dos sogros, avós dos sogros. Os enteados e seus filhos, as noras, os genros, os cunhados (irmãos do cônjuge), tios, sobrinhos, primos e avós do cônjuge.Para calcular o grau de parentesco, podemos observar o que diz o art. 1594 do Código Civil de 2002: 
    "Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente." 

  • Primo não é parente para LEI = 4ª GRAU

    Nesse caso parente só vai até o 3ª GRAU, portanto Letra C - CORRETA

     

    Detalhe: Sogro ou Sogra é parente primeiro grau em linha reta por afinidade, vínculo este que não se encerra nem mesmo com o divórcio do casal.  ( artigo 1.595, parágrafo segundo CC) = Vinculo Permanente! hahahaha

  • http://1.bp.blogspot.com/-X9zODulQggs/Vfl0Geq7NtI/AAAAAAAABUs/vWi2Lbdlk8U/s1600/parentes%2Barvore.jpg

  • Concordo que a questão está em conformidade com a Lei, porém ao nomear uma primo o secretário estaria violando o princípio da moralidade administrativa, pois não é moral nomear parentes para exercer função pública!

    Claro que não devemos discutir com a banca quanto a isso! Fica apenas uma ressalva.

  • Não sabia que pessoa sem qualquer vínculo com a administração poderia ser nomeada para CARGO em COMISSÃO

  • Questão marota kkkkk me pegou legal...
  •  

    CAPÍTULO V

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    FICAM ACRESCENTADOS OS §§ 9º E 10 AO ART. 19 PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 67, DE 2013 – DODF DE 04/11/13.

     

    § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

     

    § 10. A vedação de que trata o § 9º não se aplica aos ocupantes de cargo efetivo da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

    ...............................................................................................................................................................................

     

    "O aventureiro desiste, mas o concurseiro persiste."

  • Primo(a) pode! 

    ;)

  • Primo é parente de 4º grau!

  •                                                                AVÔ - AVÓ ( grau)

                                                                          |

                                                                          |

                                        Tio (grau)  ----------------------   Pai ( grau)

                                                |                                                  |   

                                       Primo ( grau)                                   VOCÊ 

     

     

     

    A vedação é para parentes de até 3º grau.

  • primo PODE haha

  • A regra é vc ir até o pai para poder chegar no filho:

     

     avô (2º)

       |         \

    pai (1º)    tio (3º)

       |             \             

    você         primo (4º)   

     

    Primo é do 4º grau. Aplique essa metodologia para sobrino e verá que ele é do 3º grau (você -> pai -> irmão -> sobrinho)

     

    Bons estudos!

  • primo nem parente é!

  • Primo é 4º grau, parente é até 3º grau.

  • § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

    § 10. A vedação de que trata o § 9º NÃO se APLICA aos ocupantes de CARGO EFETIVO da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

  • Primo não é parente e bola pra frente.!

  • Uma observação acerca das vedações:

    A regra do nepotismo (citada pelos demais colegas) não se aplica para cargos políticos:

    Secretário de Estado, Secretário Municipal de Estado e Ministro de Estado (art. 19, §§ 9º e 10, da LODF).

     

     

  • facilitando:

    O impedimento refere-se a conjuge,companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade (PAIS, FILHOS, IRMAOS, AVÓS, TIOS, SOBRINHOS, BISNETOS, NETOS...PRIMO NÃO ENTRA, dentre os mais próximos) da autoridade que nomeou ou de servidor do mesmo orgão que exerça direção, chefia ou assessoria

     

    PARA LEMBRAR:

     

    PRIMO não é parente de quem nomeou ou de diretor/chefe/assessor do mesmo órgão

  • Traduzindo as 100 reapostas iguais: primo pode, pois é  quarto grau. Pra ajudar a galera: Gab C

     

  • Leva para prova: Primo não é parente kkkk

  • Primo = 4º grau (não pode até o 3º grau)

  • Letra C.

    c) A LODF veda até o 3º grau. O primo é parente de 4º grau. Portanto, não há óbice à nomeação realizada pelo secretário.

     


    Questão comentada pelo Prof. Marco Soares

  • Gabarito: C

    LODF, Art. 19, § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

    Obs.: primo: quarto grau

  • Primo nem parente é . rsrsr Gab. C

  • Inicialmente, veja o que estabelece o art. 19, § 9º, da LODF.

    “Art. 19, § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.”

    Então, sabemos que é proibida a nomeação de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Mas e aí? O primo é parente de que grau?

    A solução para essa dúvida está no art. 1594 do Código Civil, que prevê a contagem de parentesco da seguinte maneira:

    “Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.”

    Considerando que meu primo é um parente colateral, uma vez que não é meu descendente (filho, neto, bisneto, etc.) ou ascendente (pai, avô, bisavô, etc.), tenho que seguir a orientação dada pelo dispositivo mencionado para descobrir essa informação.

    Primeiramente, subirei as gerações até chegar no ascendente em comum que tenho com meu primo, que, no caso, é o meu avô.

    Agora vou descer nas gerações até chegar no meu primo. Veja:

    Gabarito: C

  • Fiquei na dúvida sobre um ponto: secretário é agente político. Nesse caso, ele não estaria livre dessa regra, de qualquer forma?

    Tive essa dúvida por causa de uma aula de direito constitucional, não da LODF. Segundo a Súmula Vinculante 13, é proibida a contratação dos parentes até o terceiro grau (cônjuge/companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, sobrinhos).

    (SV 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.)

    O STF entende que a vedação imposta pelo nepotismo não valeria para cargos de natureza política (ex: Ministros de Estado e Secretários de Estado). De outro lado, incidiria para cargos de natureza técnico-administrativa, como é o caso de Conselheiro de Tribunal de Contas (STF, Rcl 6.650 e Rcl 6.702).

    Atualização no dia 29/02/2020:

    A súmula não se aplica à nomeação de agentes políticos (como, por exemplo, os secretários e Ministros), que podem ser nomeados livremente pelos Chefes do Executivo. Ex.: se o prefeito quiser nomear, a título de exemplo, o seu irmão como secretário municipal, pode livremente o fazer, sem que isso acarrete infração à Súmula Vinculante n. 13. 

    No caso da questão, é o secretário que está nomeando o primo, e não o primo que está nomeando o parente para ser secretário. Confundi a interpretação da súmula, mas acho que vale a pena deixar o comentário aqui, caso alguém também tenha essa mesma dúvida.

  • § 9º Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do Distrito Federal, compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.

    § 10. A vedação de que trata o § 9º NÃO se APLICA aos ocupantes de CARGO EFETIVO da carreira em cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.

  • GABARITO - C

    Na LODF é vedado a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

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