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ID
1145968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Considere que os seguintes juízes de direito substitutos do TJDFT tenham realizado o mesmo concurso público para o ingresso na carreira e tenham sido nomeados e tomado posse na mesma data: Lúcio, com trinta e oito anos de idade, com quatro anos de tempo de serviço público efetivo anterior, aprovado em quinto lugar no concurso; Cláudio, com quarenta anos de idade, com dois anos de tempo de serviço público anterior, aprovado em terceiro lugar no concurso; José, com trinta anos de idade, sem tempo de serviço público anterior, aprovado em segundo lugar no concurso; Pedro, com vinte e seis anos de idade, sem tempo de serviço público anterior, aprovado em primeiro lugar no concurso; e João, com quarenta e cinco anos de idade, com dez anos de tempo de serviço anterior, aprovado em quarto lugar no concurso. Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei n.º 11.697/2008, nesse grupo de juízes, o terceiro juiz de direito mais antigo é

Alternativas
Comentários
  • Alguém compreendeu essa questão?

    Como eles prestaram o mesmo concurso e foram nomeados na mesma data, pensei que o que a questão queria saber fosse: qual é o mais antigo, em relação a idade. 

    Porém, lendo vi que o mais velho é lúcio, contudo o gabarito é que Cláudio seria o mais antigo.

  • Conforme dispõe:

    Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    § 2o  Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

    § 3o  A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.


  • Eu entendi a questão queria o terceiro mais antigo de acordo com o critério de antiguidade dos juízes que de acordo com o artigo que colega postou acima primeiro é observado o tempo de efetivo exercício na classe ou seja a ordem seria 1- João com 45 anos e 10 de serviço. 2- Lúcio com 38 anos e 04 de serviço .3- Cláudio com 40 anos e 02 de serviço e o último o Pedro com 26 anos e sem nenhum tempo de serviço. Apesar de Cláudio ser mais velho que Lúcio ele tem menos tempo de serviço por isso pelo critério de antiguidade ele ficou em 3 lugar que era a resposta da questão.

  • A questão trouxe a lista de quem passou no concurso ok, mas para o ingresso na carreira da magistratura nos cargos de juiz de direito substituto DF ou Territórios são exigidos alguns requisitos . São eles :

    Ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos ;

    Estar quite com o serviço militar;

    Ser bacharel em direito , graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido ; 

    Ter exercido durante 3 anos, no mínimo , no último quinquênio , advocacia , magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exiba diploma de bacharel em Direito;

    Ter mais de 25 anos e menos de 50 anos de idade, salvo quanto ao limite máximo , se for magistrado ou membro do MP.

    Então vamos lá !

    Lucio 38 anos, 4 a de temp de serv, 5 lugar

    Claudio 40 anos, 2 a TS, 3 lugar

    José 30 anos, - , 2 lugar

    Pedro 26 anos, -, 1 lugar

    João 45 anos, 10 TS , 4 lugar

    Pela exigência idade todos estão aptos; pela exigência tempo de serviço estão eliminados José e Pedro . 

    João é o mais antigo pois tem 10 anos de serviço ( a exigência mínima é de 3 anos);

    Lucio é o segundo mais antigo com 4 anos de serviço ;

    Claudio seria o terceiro mais antigo com 2 anos de serviço ( ele não tem a exigência mínima de 3 anos para ser juiz substituto, mas como na questão não tinha outra alternativa, eu considerei que Cláudio seria o terceiro juiz mais antigo.

  • Giselio,  o critério  antiguidade não  está  relacionado  à idade, mas sim ao tempo de serviço  anterior. Cláudio tem somente 2 anos de serviço  anterior. Portanto, o terceiro.

  • O mais antigo, no critério antiguidade será escolhido pela classificação no concurso, uma vez que fizeram o mesmo concurso, foram nomeados e tomaram posse no mesmo dia. Logo, o terceiro na lista será o 3º lugar no concurso - Cláudio.

    O próximo quesito seria o tempo efetivo no serviço público, que também é o Cláudio.

  • A ordem não tem nada a ver com a idade que por sinal é o último critério da LOJ.

    Art. 58.  A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe; 

    II – pela data da posse; (iguais, tomaram posse na mesma data)

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; (nenhum entrou por classe anterior ou promoção)

    V – pela ordem de classificação no concurso; (Cláudio, aprovado em terceiro lugar no concurso)

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo; 

    VII – pela idade.


  • os colegas já explicaram tudo, só simplifiquei um pouco e utilizei alguns trechos do comentário de nosso amigo Edson.. espero que fique de ótimo e simples entendimento.. DESCOMPLICANDO A QUESTÃO !!


    nomeados e tomado posse na mesma data

    Lúcio- com trinta e oito anos de idade- com quatro anos de tempo de serviço público efetivo anterior- aprovado em quinto lugar no concurso

    Cláudio- com quarenta anos de idade- com dois anos de tempo de serviço público anterior- aprovado em terceiro lugar no concurso

    José- com trinta anos de idade- sem tempo de serviço público anterior- aprovado em segundo lugar no concurso

    Pedro- com vinte e seis anos de idade- sem tempo de serviço público anterior- aprovado em primeiro lugar no concurso

    João- com quarenta e cinco anos de idade- com dez anos de tempo de serviço anterior- aprovado em quarto lugar no concurso

    A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe; 

    II – pela data da posse; (iguais, tomaram posse na mesma data)

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; (nenhum entrou por classe anterior ou promoção)

    V – pela ordem de classificação no concurso; (Cláudio, aprovado em terceiro lugar no concurso)

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo; 

    VII – pela idade.


  • Ótima explicação Rani ...

  • Eu gostaria de esclarecer o meio pelo qual se chega à resposta correta.

    O terceiro lugar de Cláudio coincide se observarmos o tempo de serviço público efetivo (10 anos [1º], 4 anos [2º], 2 anos [3º]) e a colocação no concurso público (3º lugar).

    Portanto, se for observado o critério de tempo de serviço público efetivo, que está ERRADO, chega-se à resposta correta.

    A lei mostra a ordem de prioridades, e a colocação no concurso público é o quinto critério, enquanto o tempo de serviço público efetivo é o sexto critério. Logo, a prioridade é a colocação no concurso público.

    Os demais colegas já explicaram isso bem e mostraram o embasamento legal.

    Abraço e bons estudos!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre o aspecto da antiguidade, conforme estabelecido à lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. Nestes termos, vejamos o que nos diz a norma e vamos resolver a questão, didaticamente, com um quadro, vejamos:

     

    Art. 58.  A antiguidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe;

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;       (Vide ADIN 6779)

    VII – pela idade.

    § 1o  Para efeito de antiguidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

    § 2o  Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

    § 3o  A antiguidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

    Exercício na classe

    Posse

    Nomeação

    Colocação anterior na classe da promoção

    Classif. No concurso

    Tempo de serviço público efetivo

    idade

    Pedro

    1

    0

    26

    Cláudio

    3

    2

    40

    Lúcio

    5

    4

    38

    José

    2

    0

    30

    João

    4

    10

    45

     

    Importante aqui é notar o seguinte:

    1 – Os juízes de direito substitutos do TJDFT realizaram o mesmo concurso público para o ingresso na carreira;

    2 - Foram nomeados e tomaram posse na mesma data, logo, esse critério não serve para desempate;

    3 – Não há informações sobre a data do exercício na classe;

    4 – Não há que se falar em colocação anterior na classe da promoção.

    5 – Logo, pelos critérios de antiguidade, o mesmo será estabelecido pela classificação no concurso.

     

    Classificação:

    1º - PEDRO

    2º - JOSÉ

    3º - CLÁUDIO

    4º - JOÃO

    5º - LÚCIO

     

    Logo, gabarito correto é a alternativa B, pois de fato, o terceiro juiz de direito mais antigo é Cláudio.

  •  . Da antiguidade

    - Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á:

    I – pelo efetivo exercício na classe; (inclui o tempo que ficou afastado por motivo de saúde)

    II – pela data da posse;

    III – pela data da nomeação;

    IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

    V – pela ordem de classificação no concurso;

    VI – pelo tempo de serviço público efetivo;

    VII – pela idade

    . No nosso cálculo da antiguidade já partimos do pressuposto de que todos os Juízes fizeram o mesmo concurso e foram nomeados e tomaram posse no mesmo dia. Os quatro primeiros critérios então não servem, pois sua aplicação resulta em empate. Precisaremos então aplicar os demais critérios, e o próximo na lista é a ordem de classificação no concurso. Isso nos deixaria com a seguinte ordem: Pedro em 1o lugar José em 2o lugar Cláudio em 3o lugar João em 4o lugar Lúcio em 5o lugar Como a questão pergunta quem seria o terceiro em ordem de antiguidade, nossa resposta é Cláudio (Fonte: estratégia)

  • Lembrado que o critério de tempo de serviço público será após o de classificação no concurso.

  • STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura no DF e em Rondônia

    Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais normas do Distrito Federal e de Rondônia, por violação ao princípio da isonomia.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.

    (...)

    O relator das ADIs, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o tempo de serviço público de forma generalizada, independentemente da atividade pública desempenhada anteriormente, não é um critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados magistrados, em detrimento dos que tiveram menos tempo em função pública diversa ou dedicação anterior ao setor privado. Esse tratamento desigual, a seu ver, ofende o princípio da isonomia.

    (...)

    Outro ponto destacado pelo relator é que o dispositivo questionado desrespeitou a reserva de lei complementar de iniciativa do STF. Ele observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, é de competência exclusiva da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo. O Tribunal também reconhece a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo contrário ao previsto na Loman, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema (ADI 3698).

    A ADI 6766 foi julgada na sessão virtual encerrada em 20/8. O julgamento da ADI 6779 se deu na sessão virtual encerrada em 28/8/21.

    FONTE: STF