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Alguém compreendeu essa questão?
Como eles prestaram o mesmo concurso e foram nomeados na mesma data, pensei que o que a questão queria saber fosse: qual é o mais antigo, em relação a idade.
Porém, lendo vi que o mais velho é lúcio, contudo o gabarito é que Cláudio seria o mais antigo.
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Conforme dispõe:
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade.
§ 1o Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2o Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3o A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
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Eu entendi a questão queria o terceiro mais antigo de acordo com o critério de antiguidade dos juízes que de acordo com o artigo que colega postou acima primeiro é observado o tempo de efetivo exercício na classe ou seja a ordem seria 1- João com 45 anos e 10 de serviço. 2- Lúcio com 38 anos e 04 de serviço .3- Cláudio com 40 anos e 02 de serviço e o último o Pedro com 26 anos e sem nenhum tempo de serviço. Apesar de Cláudio ser mais velho que Lúcio ele tem menos tempo de serviço por isso pelo critério de antiguidade ele ficou em 3 lugar que era a resposta da questão.
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A questão trouxe a lista de quem passou no concurso ok, mas para o ingresso na carreira da magistratura nos cargos de juiz de direito substituto DF ou Territórios são exigidos alguns requisitos . São eles :
Ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos ;
Estar quite com o serviço militar;
Ser bacharel em direito , graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido ;
Ter exercido durante 3 anos, no mínimo , no último quinquênio , advocacia , magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exiba diploma de bacharel em Direito;
Ter mais de 25 anos e menos de 50 anos de idade, salvo quanto ao limite máximo , se for magistrado ou membro do MP.
Então vamos lá !
Lucio 38 anos, 4 a de temp de serv, 5 lugar
Claudio 40 anos, 2 a TS, 3 lugar
José 30 anos, - , 2 lugar
Pedro 26 anos, -, 1 lugar
João 45 anos, 10 TS , 4 lugar
Pela exigência idade todos estão aptos; pela exigência tempo de serviço estão eliminados José e Pedro .
João é o mais antigo pois tem 10 anos de serviço ( a exigência mínima é de 3 anos);
Lucio é o segundo mais antigo com 4 anos de serviço ;
Claudio seria o terceiro mais antigo com 2 anos de serviço ( ele não tem a exigência mínima de 3 anos para ser juiz substituto, mas como na questão não tinha outra alternativa, eu considerei que Cláudio seria o terceiro juiz mais antigo.
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Giselio, o critério antiguidade não está relacionado à idade, mas sim ao tempo de serviço anterior. Cláudio tem somente 2 anos de serviço anterior. Portanto, o terceiro.
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O mais antigo, no critério antiguidade será escolhido pela classificação no concurso, uma vez que fizeram o mesmo concurso, foram nomeados e tomaram posse no mesmo dia. Logo, o terceiro na lista será o 3º lugar no concurso - Cláudio.
O próximo quesito seria o tempo efetivo no serviço público, que também é o Cláudio.
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A ordem não tem nada a ver com a idade que por sinal é o último critério da LOJ.
Art. 58. A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse; (iguais, tomaram posse na mesma data)
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; (nenhum entrou por classe anterior ou promoção)
V – pela ordem de classificação no concurso; (Cláudio, aprovado em terceiro lugar no concurso)
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade.
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os colegas já explicaram tudo, só simplifiquei um pouco e utilizei alguns trechos do comentário de nosso amigo Edson.. espero que fique de ótimo e simples entendimento.. DESCOMPLICANDO A QUESTÃO !!
nomeados e tomado posse na mesma data
Lúcio- com trinta e oito anos de idade- com quatro anos de tempo de serviço público efetivo anterior- aprovado em quinto lugar no concurso
Cláudio- com quarenta anos de idade- com dois anos de tempo de serviço público anterior- aprovado em terceiro lugar no concurso
José- com trinta anos de idade- sem tempo de serviço público anterior- aprovado em segundo lugar no concurso
Pedro- com vinte e seis anos de idade- sem tempo de serviço público anterior- aprovado em primeiro lugar no concurso
João- com quarenta e cinco anos de idade- com dez anos de tempo de serviço anterior- aprovado em quarto lugar no concurso
A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse; (iguais, tomaram posse na mesma data)
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção; (nenhum entrou por classe anterior ou promoção)
V – pela ordem de classificação no concurso; (Cláudio, aprovado em terceiro lugar no concurso)
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade.
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Ótima explicação Rani ...
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Eu gostaria de esclarecer o meio pelo qual se chega à resposta correta.
O terceiro lugar de Cláudio coincide se observarmos o tempo de serviço público efetivo (10 anos [1º], 4 anos [2º], 2 anos [3º]) e a colocação no concurso público (3º lugar).
Portanto, se for observado o critério de tempo de serviço público efetivo, que está ERRADO, chega-se à resposta correta.
A lei mostra a ordem de prioridades, e a colocação no concurso público é o quinto critério, enquanto o tempo de serviço público efetivo é o sexto critério. Logo, a prioridade é a colocação no concurso público.
Os demais colegas já explicaram isso bem e mostraram o embasamento legal.
Abraço e bons estudos!
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A questão
exigiu conhecimentos sobre o aspecto da antiguidade, conforme estabelecido à
lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito
Federal e dos Territórios. Nestes termos, vejamos o que nos diz a norma e vamos
resolver a questão, didaticamente, com um quadro, vejamos:
Art. 58. A antiguidade dos juízes
apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo; (Vide ADIN 6779)
VII – pela idade.
§ 1o Para efeito de antiguidade,
conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2o Para efeito da promoção a
que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o
tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3o A antiguidade no Tribunal
apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
|
Exercício na
classe
|
Posse
|
Nomeação
|
Colocação
anterior na classe da promoção
|
Classif. No
concurso
|
Tempo de
serviço público efetivo
|
idade
|
Pedro
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|
|
|
|
1
|
0
|
26
|
Cláudio
|
|
|
|
|
3
|
2
|
40
|
Lúcio
|
|
|
|
|
5
|
4
|
38
|
José
|
|
|
|
|
2
|
0
|
30
|
João
|
|
|
|
|
4
|
10
|
45
|
Importante
aqui é notar o seguinte:
1 – Os
juízes de direito substitutos do TJDFT realizaram o mesmo concurso público para
o ingresso na carreira;
2 - Foram
nomeados e tomaram posse na mesma data, logo, esse critério não serve para
desempate;
3 – Não
há informações sobre a data do exercício na classe;
4 – Não
há que se falar em colocação anterior na classe da promoção.
5 – Logo,
pelos critérios de antiguidade, o mesmo será estabelecido pela classificação no
concurso.
Classificação:
1º - PEDRO
2º - JOSÉ
3º - CLÁUDIO
4º - JOÃO
5º - LÚCIO
Logo, gabarito correto é a
alternativa B, pois de fato, o terceiro juiz de direito mais antigo é Cláudio.
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. Da antiguidade
- Art. 58. A antiguidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe; (inclui o tempo que ficou afastado por motivo de saúde)
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo;
VII – pela idade
. No nosso cálculo da antiguidade já partimos do pressuposto de que todos os Juízes fizeram o mesmo concurso e foram nomeados e tomaram posse no mesmo dia. Os quatro primeiros critérios então não servem, pois sua aplicação resulta em empate. Precisaremos então aplicar os demais critérios, e o próximo na lista é a ordem de classificação no concurso. Isso nos deixaria com a seguinte ordem: Pedro em 1o lugar José em 2o lugar Cláudio em 3o lugar João em 4o lugar Lúcio em 5o lugar Como a questão pergunta quem seria o terceiro em ordem de antiguidade, nossa resposta é Cláudio (Fonte: estratégia)
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Lembrado que o critério de tempo de serviço público será após o de classificação no concurso.
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STF afasta tempo de serviço em cargo público diverso como critério para progressão na magistratura no DF e em Rondônia
Por unanimidade, o Plenário considerou inconstitucionais normas do Distrito Federal e de Rondônia, por violação ao princípio da isonomia.
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço em qualquer cargo público como critério de desempate no processo de promoção da carreira dos magistrados de Rondônia e do Distrito Federal e territórios. O entendimento foi adotado em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6766 e 6779) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
(...)
O relator das ADIs, ministro Alexandre de Moraes, assinalou que o tempo de serviço público de forma generalizada, independentemente da atividade pública desempenhada anteriormente, não é um critério idôneo para embasar tratamento mais favorável a determinados magistrados, em detrimento dos que tiveram menos tempo em função pública diversa ou dedicação anterior ao setor privado. Esse tratamento desigual, a seu ver, ofende o princípio da isonomia.
(...)
Outro ponto destacado pelo relator é que o dispositivo questionado desrespeitou a reserva de lei complementar de iniciativa do STF. Ele observou que, de acordo com a jurisprudência da Corte, é de competência exclusiva da União legislar sobre a organização da magistratura nacional, mediante lei complementar de iniciativa reservada ao Supremo. O Tribunal também reconhece a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo contrário ao previsto na Loman, enquanto não for editada lei complementar sobre o tema (ADI 3698).
A ADI 6766 foi julgada na sessão virtual encerrada em 20/8. O julgamento da ADI 6779 se deu na sessão virtual encerrada em 28/8/21.
FONTE: STF