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ID
1145977
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando que determinado partido político, com representação no Congresso Nacional, tenha ajuizado, no STF, ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei federal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    Na realidade, os partidos políticos com representação em qualquer das Casas do Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol taxativo dos órgãos e instituições que possuem legitimação ativa universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de questionarem a validade jurídico-constitucional de leis emanadas do Poder Público, independentemente do conteúdo material desses atos estatais e sem as restrições decorrentes do vínculo objetivo da pertinência temática (RTJ 158/441, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 169/486, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). 

     Vê-se, desse modo, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, para efeito de reconhecimento da legitimidade ativa da agremiação partidária, em sede de controle normativo abstrato, impõe-se tenha ela representação parlamentar no Congresso Nacional, qualquer que seja o número de seus representantes. 

     Daí a observação constante do voto proferido pelo eminente Ministro PAULO BROSSARD, quando do julgamento da ADI 138/RJ, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/1020-1021): 

         "O fato é que qualquer partido político, tendo representação parlamentar, não importa o número, está legalmente qualificado para ajuizar a ação direta. Trata-se de uma inovação interessante e importante, porque dá ao partido político um papel da mais alta relevância, colocando-o lado a lado do Procurador-Geral ou da Mesa da Câmara, da Mesa da Assembléia, do Presidente da República."(grifei

         Isso significa, portanto, que a ausência de representação parlamentar em qualquer das Casas legislativas atua como fator de descaracterização da legitimidade ativa do partido político, para fazer instaurar o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (ADI 2.070/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA) ou para nele prosseguir, justificando-se, em função dessa específicacircunstância, a declaração de carência da ação direta ajuizada pela agremiação partidária: 

         "Ação direta ajuizada por Partido semrepresentaçãono Congresso Nacional. Indeferimento liminar do pedido, por falta de legitimidade ativa do Requerente, nos termos do art. 103, VIII, da Constituição, decretando-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC)."

        (ADI 65/DF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - grifei) " 

  • Quem estudou pelo livro de Pedro Lenza resolveu esta questão sem maiores dificuldades...

  • D- ERRADA

    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que deverão ajuizar a ação por advogado! Então não é dispensável nesse caso. 

  • E- ERRADA

    O STF decidiu que a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação, a perda superveninente nao implica na extincao da ação. 

  • LETRA E

    (Ano: 2014Banca: CESPEÓrgão: Câmara dos DeputadosProva: Analista Legislativo) Suponha que um partido político representado por dois deputados federais tenha ajuizado ADI perante o STF e que, durante o trâmite da ação e em virtude de novas eleições, o partido tenha ficado sem representação no Congresso Nacional. Nessa situação, poderá a Corte prosseguir no julgamento da ADI, visto que a legitimidade ativa deve ser aferida no momento da propositura da ação.



  • A) CORRETA                    

    B) ERRADA.  O STF tem admitido a aplicação da modulação dos efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999) na decisão liminar. Assim, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, pelo quorum de oito (dois terços) dos Ministros, aplicar efeitos retroativos (ex tunc) ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.                  

    C) ERRADA. Só precisam demonstrar a pertinência temática: I – Governador de Estado; II – Governador do Distrito Federal; III – Mesa de Assembleia Legislativa; IV – Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – Confederação sindical; VI – Entidade de classe de âmbito nacional.                 

    D) ERRADA. Partido político com representação no Congresso Nacional, confederação sindical e entidade de classe de âmbito nacional precisam de advogados para propor ADI.                   

    E) ERRADA. A aferição da legitimidade é realizada no momento da propositura da ação; por isso, a perda da representação do partido político no Congresso Nacional após o ajuizamento da ADI por este órgão não gera ilegitimidade (ADI 2.618).                 

    Fonte: Direito constitucional / Rodrigo Padilha. – 4. ed. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.               


  • Art. 103 Podem propor ADIn

    ...

    VII - Partido Político com representação no Congresso Nacional.

    Ou seja, não se fala na CF em "representação do partido político por seu diretório nacional", errei por considerar isso incorreto.

  • O art. 103, da CF/88, enumera os legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. São eles: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. A Constituição brasileira não exige um número mínimo para representação do partido no Congresso Nacional (Senado e Câmara). Portanto, é correto afirmar que os requisitos para o ajuizamento da ADI incluem representação do partido político por seu diretório nacional e presença do partido político no Congresso Nacional, que é configurada pela existência de pelo menos um parlamentar do partido no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados. Correta a alternativa A.

    O art. 27 da Lei n. 9868/99, que regulamenta a ADI, prevê a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões do STF se aprovadas por maioria de dois terços de seus membros. Sendo possível, portanto, a declaração de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos (ex nunc). Incorreta a alternativa B.

    A alternativa C está incorreta, de acordo com o entendimento do STF:

    “Partido político. Ação direta. Legitimidade ativa. Inexigibilidade do vínculo de pertinência temática. Os partidos políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, arguir, perante o STF, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática.” (ADI 1.407-MC, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 7-3-1996, Plenário, DJ de 24-11-2000.)

    O STF entende que não é dispensável a subscrição, por advogado, da ADI ajuizada pelo partido político, uma vez que, nesse caso, a capacidade postulatória decorre da própria CF. Incorreta a alternativa D. Veja-se:

    “Legitimidade ativa ad processum e ad causam. Partido político. Representação. Capacidade postulatória. Art. 103, VIII, da CF de 1988. Não sendo a signatária da inicial representante legal de partido político, não podendo, como vereadora, ajuizar ação direta de inconstitucionalidade e não estando sequer representada por advogado, faltando-lhe, ademais, capacidade postulatória, não tem legitimidade ativa ad processum e ad causam para a propositura.” (ADI 131-QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-11-1989, Plenário, DJ de 7-12-1989.)

    A alternativa E está incorreta, conforme entendimento do STF:

    "Partido político. Legitimidade ativa. Aferição no momento da sua propositura. Perda superveniente de representação parlamentar. Não desqualificação para permanecer no polo ativo da relação processual. Objetividade e indisponibilidade da ação." (ADI 2.618-AgR-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 12-8-2004, Plenário, DJ de 31-3-2006.) No mesmo sentido: ADI 2.427, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 30-8-2006, Plenário, DJ de 10-11-2006; ADI 1.396-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-2-1996, Plenário, DJ de 22-3-1996; ADI 1.096-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-3-1995, Plenário, DJ de 22-9-1995.

    RESPOSTA: Letra A


  • Referente à alternativa "a", também errei, por isso fui pesquisar e encontrei a resposta para sanar minha dúvida na página do STF:

    "A representação partidária perante o STF, nas ações diretas, constitui prerrogativa jurídico-processual do Diretório Nacional do Partido Político, que é – ressalvada deliberação em contrário dos estatutos partidários – o órgão de direção e de ação dessas entidades no plano nacional." (ADI 779-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 8-10-1992, Plenário, DJ de 11-3-1994.)


    Espero ter contribuído!

  • RESPOSTA "A". Cabe salientar  que o STF tinha uma posição consolidada: perda do mandato parlamentar no decurso da ação direta de inconstitucionalidade implicava perda da capacidade ativa. No entanto, em 2004, o STF mudou o seu posicionamento. 

  • vale lembrar que atualmente o STF entende pelo prosseguimento deste tipo de ação quando o partido perde representacao no CN, logo esta questao esta é antiga. Hj em dia isto ja foi superado ate memso para evitar fraudes.

  • Letra e: errada. A aferição da legitimidade ativa da ADI deve ser feita levando em conta o momento de sua propositura, sendo irrelevante eventual perda superveniente da condição de legitimado. 

    "AgravoRegimental em Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Partidopolítico. 3. Legitimidade ativa. Aferição no momento da suapropositura. 4. Perda superveniente de representação parlamentar.Não desqualificação para permanecer no pólo ativo da relaçãoprocessual. 5. Objetividade e indisponibilidade da ação. 6. Agravoprovido”
    (ADI2618 AgR-AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em12/08/2004, DJ 31-03-2006 PP-00007 EMENT VOL-02227-01 PP-00139)


  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "A".

  • Interessante notar que o material atual do curso estratégia (especialmente focado para a prova da AGU 2015) ensina expressamente que os requisitos relativos ao partido político são exclusivamente, segundo o STF: a) representação no congresso, e; b) decisão do presidente nacional do partido, sem necessidade de manifestação do diretório partidário.

    Essa informação está na pág. 41 da aula 12.

  • mas a perda do mandato de Parlamentar que está questionando em sede de Mandado de Segurança uma Emenda Constitucional descaracteriza a legitimidade ativa e há a extinção da ação. 

  • ....

    e)A perda de representação do partido político no Congresso Nacional após o ajuizamento da ADI implica, necessariamente, a extinção da ação por ilegitimidade ativa.

     

     

    LETRA E – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:

     

    E a perda de representação do partido político no Congresso?

     

    Tendo em vista a importância do novo entendimento, já anunciado em nota anterior, cabe destacar que o STF decidiu que a perda de representação do partido político no Congresso Nacional, após o ajuizamento da ADI, não descaracteriza a legitimidade ativa para o prosseguimento na ação. Dessa forma, “... a aferição da legitimidade deve ser feita no momento da propositura da ação...” (ADI 2.159 AgR/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 12.08.2004. Vencidos o Min. Carlos Velloso, relator, e o Min. Celso de Mello, que consideravam que a perda da representação implicava a perda da capacidade postulatória).” (Grifamos)

  • .......

     

    d) É dispensável a subscrição, por advogado, da ADI ajuizada pelo partido político, uma vez que, nesse caso, a capacidade postulatória decorre da própria CF.

     

     

     

    LETRAS C  e  D – ERRADA - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 613) aduz:

     

     

    E a necessidade de advogado?

     

    O STF entendeu que somente os partidos políticos e as confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional é que precisarão contratar advogado para a propositura da ADI (art. 103, VIII e IX), devendo, no instrumento de mandato (procuração), haver a outorga de poderes específicos para atacar a norma impugnada, indicando-a (ADI 2.187-QO, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 24.05.2000, Plenário, DJ de 12.12.2003). Quanto aos demais legitimados (art. 103, I-VII), a capacidade postulatória decorre da Constituição.

     

    Nesse sentido: “O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi, da própria norma constitucional, de capacidade postulatória. Podem, em consequência, enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado” (ADI 127-MC/QO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.11.1989, DJ de 04.12.1992).” (Grifamos)

  • .............

    a) Os requisitos para o ajuizamento da ADI incluem representação do partido político por seu diretório nacional e presença do partido político no Congresso Nacional, que é configurada pela existência de pelo menos um parlamentar do partido no Senado Federal ou na Câmara dos Deputados.

     

     

    LETRA A – CORRETA - - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 2450) aduz:

     

     

    “Decidiu o STF que a exigência de representação do partido político no Congresso Nacional é preenchida com a existência de apenas um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. A representação do partido político na ação dar-se-á pelo Diretório Nacional ou pela Executiva do Partido, de acordo com a sua constituição, não admitindo a legitimidade ativa ao Diretório Regional ou Executiva Regional, na medida em que não podem agir nacionalmente (STF, ADI 1.449-8/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 1, de 21.05.1996, p. 16877). O STF entendeu a possibilidade de outorga do instrumento de mandato pelo Presidente do Partido (ADI 2.552, j. 27.11.2001, fazendo-se referência à ADI 2.187-QO). De acordo com a jurisprudência do STF, a aferição da representação do partido político em uma das Casas do Congresso Nacional (sendo suficiente em apenas uma), dá-se no momento da propositura da ação (ADI 2.054-QO).”

     

    No mesmo sentido, o professor Marcelo Novelino (in Manual de direito constitucional. 9ª Ed. ver., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. Pág. 471) aduz:

     

    “O diretório nacional de partido político poderá ajuizar a ADI, desde que este tenha pelo menos um representante no Congresso Nacional, requisito a ser analisado no momento da propositura da ação” (Grifamos)