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ID
1146004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com referência ao imposto sobre propriedade territorial rural (ITR), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta, lera D: 

     Pela própria definição do imposto, o ITR (Imposto Territorial Rural) incide apenas sobre os bens imóveis por natureza (imposto sobre a terra), excluindo-se os bens imóveis por acessão física (sementes lançadas a terra, edifícios e construções). Diferentemente do IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana), que incide sobre a terra e acessão física. (Ver Ricardo Alexandre, Dir. Trib. Esquematizado, pág. 564 - 2012)

  • Bens imóveis por acessão física artificial: inclui tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

  • CF:

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    VI - propriedade territorial rural;

    § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal

    CTN:

     Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

     Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.

     Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Lei 9393/96:

    art. 1º§ 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

    Art. 3º São isentos do imposto:

    I - o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

    a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

    b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

    c) o assentado não possua outro imóvel.


  • a) O ITR não incide sobre o imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.

    ERRADA.

    b) Não há previsão constitucional para a progressividade do ITR.

    ERRADA.

    art. 153, § 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; 


    c) O enfiteuta não pode ser sujeito passivo do ITR.

    CTN, Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Enfiteuta: possui em caráter perpétuo o domínio útil e pleno gozo do bem.


    d) Não há fato gerador do ITR em relação ao imóvel rural por acessão física.

    CORRETA.

    CTN, Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.


    e) A base de cálculo do ITR corresponde ao valor da terra nua, incluindo os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias. 

    INCORRETA.

      Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.


  • a) O ITR incidirá sobre imóvel alvo de reforma agrária , enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse (art. 184, §5º)

    b) será progressivo (art. 153, §4º, I)

    c) o enfiteuta pode ser contribuinte, porquanto titular do domínio util, assim como o é o usufrutuário  o superficiário

    d) diferentemente do IPTU, que incide sobre imóvel por acessão física ou por natureza, o ITR só incide sobre bem imóvel por natureza.

    e) a base do ITR é o valor fundiário (art. 30, CTN). A expressão "terra nua" reporta ao imóvel sem qualquer investimento.

  • A resposta correta da letra "A" está tipificada no § 1°, art. 1° da lei 9393/96: 

    Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.

    § 1º O ITR incide inclusive sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • O enfiteuta é aquele que tem sobre a coisa todas as prerrogativas do proprietário, tendo a sua posse direta, uso e fruição, com exceção apenas do domínio direto que se mantêm nas mãos do senhorio. O enfiteuta, então, tem o domínio útil, que o permite usar, gozar, reivindicar a coisa, além da possibilidade de alienar seus diretos.

    O senhorio, por sua vez, seria o possuidor indireto e o real proprietário do imóvel. Pode-se dizer que o senhorio perde o poder de uso sobre seu imóvel, mas conserva, ainda que de forma limitada, o poder de dispor, reivindicar e fruir, vez que recebe contraprestação do enfiteuta.

  • Comentário:


    Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.


    Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.


    Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.


    Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.


    Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.


    Gabarito: Letra D
     

    Prof. Fábio Dutra - www.estrategiaconcursos.com.br

  • O ITR incide sobre o imóvel declarado de interesse social para fins de reforma agrária, enquanto não transferida a propriedade, exceto se houver imissão prévia na posse.

  • Alternativa A: O fato de o imóvel ter sido declarado como de interesse social para fins de reforma agrária não o imuniza da incidência do ITR. Alternativa errada.

    Alternativa B: Existe previsão para incidência progressiva do ITR, de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas, conforme previsto no art. 153, § 4º, da CF/88. Alternativa errada.

    Alternativa C: De acordo com o art. 31, do CTN, contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Sendo o enfiteuta titular do domínio útil do imóvel, pode figurar como contribuinte do imposto. Alternativa errada.

    Alternativa D: O ITR incide sobre o imóvel por natureza, mas não sobre os bens imóveis por acessão física, que se caracterizam por tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Alternativa correta.

    Alternativa E: A base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que corresponde ao valor da terra nua. Alternativa errada.


    Prof. Fábio Dutra

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre as regras aplicáveis ao ITR, em especial a Constituição Federal e a Lei 9393/96. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas. 
    a) Nos termos do art. 1º, §1º, da Lei 9393/96, o ITR incide sobre imóvel declarado como de interesse social para fins de reforma agrária enquanto não transferida a propriedade. A única exceção é se houve imissão prévia na posse. Alternativa errada. 
    b) O art. 153, §4º, I, CF prevê a progressividade do ITR, que terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Alternativa errada. 
    c) O enfiteuta detém o domínio útil do imóvel. Assim, tanto o CTN (art. 29), como a Lei 9393/96 (art. 1º), prescrevem que o detentor de domínio útil são sujeitos passivos do ITR. 
    d) O CTN não dispõe sobre a incidência do ITR por acessão física. O art. 29 prescreve que o fato gerador é a propriedade, domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil. Alternativa correta. 
    e) Nos termos do art. 10, §1º, I, da Lei 9393/96, são excluídos do valor da terra nua (VTN) os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias. Alternativa errada. 

    Resposta do professor: D
  • E quanto a acessão por

    Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

    I - por formação de ilhas;

    II - por aluvião;

    III - por avulsão;

    IV - por abandono de álveo;

    Incide ITR? Todas são acessões físicas.

    Se nelas incidir, a questão esta meia falsa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.

  • ITR : Fato Gerador - propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel POR NATUREZA, como definido na lei civil

    IPTu: Fato Gerador - propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel POR NATUREZA/ACESSÃO FÍSICA, como definido na lei civil

  • A) ERRADA. A declaração de imóvel como interesse social para fins de reforma agrária não tem nenhuma repercussão tributária. Dessa forma haverá a incidência do ITR sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do município.

    B) ERRADA. O ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas (CF, Art. 153, §4°, I).

    c) ERRADA. Contribuinte do ITR é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O enfiteuta ou foreiro é o titular do domínio útil, enquadrando-se, nessa condição, na definição de contribuinte do ITR.

    d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções

    e) ERRADA. A base de cálculo do ITR é o valor fundiário. O valor fundiário é o valor da terra nua, sem considerar construções, instalações e benfeitorias.

    Resposta: Letra D

  • d) CERTA. O ITR tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Já o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Acessão física é tudo que o homem incorporou ao solo como edifícios e construções