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CC - Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
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´Questão B.
É necessária a boa-fé de pelo menos um dos consortes ao menos quanto aos efeitos referentes aos cônjuges. Art 1561.
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A) INCORRETA
Art. 1.550. É anulável o casamento: (...) III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da
vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre
a pessoa do outro cônjuge:
(...)
III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável,
ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em
risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
Defeito físico irremediável — Defeito físico irremediável (inciso III) é o que impede a realização dos fins matrimoniais. Em geral,
apresenta-se como deformação dos órgãos genitais que obsta à prática do ato
sexual. A impotência também o
caracteriza, mas somente a coeundi ou instrumental. A esterilidade ou impotência generandi (do homem,
para gerar filhos) e concipiendi
(da mulher, para conceber) NÃO constituem
causas para a anulação (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família, v. 2, 15
ed. 2011, p. 57).
Nos
termos do art. 1560, inc. III do CC, o prazo para ser ajuizada ação de anulação
de casamento é de 3 (três) anos
nas hipóteses de erro quanto à pessoa no que tange ao defeito físico
irremediável (v.g., impotência coeundi).
Art.
1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de: (...) III - três anos, nos casos dos incisos I a IV
do art. 1.557;
Ademais, diz o art. 1.599 do CC –
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode
demandar a anulação do casamento; mas
a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, RESSALVADAS as hipóteses dos incisos III (DEFEITO FÍSICO IRREMEDIÁVEL) e IV do art. 1.557.
Portanto, o erro da questão
consiste em afirmar que a coabitação anterior à celebração de casamento ilide
demanda de anulação de casamento. Outrossim, a alternativa diz “por mais de
3 anos após a celebração do casamento” – assertiva equivocada, na medida em que
o prazo para pleitear a anulação é de 3 anos.
B) CORRETA
“Art. 1.561. CC. Embora anulável
ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória”. Trata-se do CASAMENTO PUTATIVO (eficácia ex nunc).
C) INCORRETA
Art. 1.561 CC (...) § 2o “Se
ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só aos filhos aproveitarão”.
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D) INCORRETA
CASAMENTO NUNCUPATIVO: “Art.
1.540. CC - Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual
incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser
celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham
parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau”.
O casamento nuncupativo trata-se do casamento in extremis vitae momentis, nuncupativo (de viva voz) ou in
articulo mortis. Em razão da extrema urgência,
quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda
do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento na presença de seis
testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na
colateral, até segundo grau (CC, art. 1.540).
Há ainda o casamento em caso de
moléstia grave, que também traz exceções às formalidades para a validade do casamento
(“Art. 1.539. CC. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do
ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à
noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever”).
E) INCORRETA
Art. 1.515. O casamento
religioso, que atender às exigências
da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.
Art. 1.516. O registro do
casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento
civil.
§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se,
antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento
civil (Exemplo de impedimento do art. 1521, VI CC).
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letra E - Incorreta: §2º, do art. 1.516, do CC/02 - O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código (HABILITAÇÃO CIVIL), terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
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As alternativas que estão erradas estão grifadas no ponto do erro:
Acerca do casamento, assinale a opção correta.
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O incentivo ao avanço tecnológico, assim como o entendimento das metas propostas promove a alavancagem dos índices pretendidos.
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A questão trata do casamento.
A) É possível a anulação de casamento, sob o fundamento de erro essencial
quanto à pessoa, em caso de impotência coeundi do cônjuge, por impossibilitar a
realização da finalidade do matrimônio, ainda que tenha havido coabitação
anterior à celebração do casamento e por mais de três anos após essa
celebração.
Código
Civil:
Art.
1.550. É anulável o casamento:
III - por vício da
vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
Art.
1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de
um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cônjuge:
III - a
ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não
caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou
por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
(Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em
erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a
coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses
dos incisos III e IV do art.
1.557.
Art.
1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:
III - três anos, nos
casos dos incisos I a IV do art.
1.557;
É
possível a anulação de casamento, sob o fundamento de erro essencial quanto à
pessoa, em caso de impotência coeundi do cônjuge, por impossibilitar a
realização da finalidade do matrimônio, ainda que tenha havido coabitação
anterior à celebração do casamento, pois nesse caso, a coabitação não valida o
vício. Para a ação de anulação o prazo é de três anos da data do casamento.
Incorreta
letra “A”.
B) O casamento nulo ou anulável produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória se ambos os cônjuges o contraíram de boa-fé.
Código
Civil:
Art.
1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os
efeitos até o dia da sentença anulatória.
O
casamento nulo ou anulável produz todos os efeitos até o dia da sentença
anulatória se ambos os cônjuges o contraíram de boa-fé.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) Sobrevindo prole, não podem ser anulados os efeitos civis do casamento
celebrado em infringência a impedimento dirimente decorrente de má-fé de ambos
os cônjuges.
Código
Civil:
Art.
1.562. § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar
o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
Sobrevindo
prole, podem ser anulados os efeitos civis do casamento celebrado em
infringência a impedimento dirimente decorrente de má-fé de ambos os cônjuges,
aproveitando os efeitos somente aos filhos.
Incorreta
letra “C”.
D) É válido o casamento nuncupativo realizado perante o oficial do registro, em
caso de interditado portador de moléstia grave, na presença de duas testemunhas
e do curador.
Código
Civil:
Art.
1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu
substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas,
que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até
segundo grau.
Não é válido
o casamento nuncupativo realizado perante o oficial do registro, em caso de
interditado portador de moléstia grave, na presença de duas testemunhas e do
curador.
O
casamento nuncupativo válido ocorre em caso de iminente risco de vida, não
sendo realizado perante autoridade à qual incumba presidir o ato, na presença
de seis testemunhas e que não tenham parentesco em linha reta ou colateral ao
segundo grau, com os nubentes.
Incorreta
letra D.
E) O casamento religioso celebrado sem a observância das formalidades legais,
das causas suspensivas e da capacidade matrimonial poderá ser inscrito no
registro civil, no prazo estabelecido no Código Civil, mediante requerimento do
celebrante ou dos interessados.
Código
Civil:
Art.
1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade
do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro
próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 3o
Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos
consorciados houver contraído com outrem casamento civil.
O
casamento religioso celebrado sem a observância das formalidades legais, das
causas suspensivas e da capacidade matrimonial não poderá ser inscrito
no registro civil.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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A alternativa B) fico dúbia. Faltou especificar que os efeitos era "em relação a estes (cônjuges) como aos filhos" para estar totalmente correta (art. 1.561 do CC).
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a) É possível a anulação de casamento, sob o fundamento de erro essencial quanto à pessoa, em caso de impotência coeundi do cônjuge, por impossibilitar a realização da finalidade do matrimônio, ainda que tenha havido coabitação anterior à celebração do casamento e por mais de três anos após essa celebração. à INCORRETA: apenas a impotência para gerar autoriza a anulação do casamento, não a impotência instrumental (coeundi).
b) O casamento nulo ou anulável produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória se ambos os cônjuges o contraíram de boa-fé. à CORRETA!
c) Sobrevindo prole, não podem ser anulados os efeitos civis do casamento celebrado em infringência a impedimento dirimente decorrente de má-fé de ambos os cônjuges. à INCORRETA: Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão. Assim, não há óbice à anulação dos efeitos desse casamento em relação aos cônjuges.
d) É válido o casamento nuncupativo realizado perante o oficial do registro, em caso de interditado portador de moléstia grave, na presença de duas testemunhas e do curador. à INCORRETA: o casamento nuncupativo tem a seguinte disciplina: “Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.”
e) O casamento religioso celebrado sem a observância das formalidades legais, das causas suspensivas e da capacidade matrimonial poderá ser inscrito no registro civil, no prazo estabelecido no Código Civil, mediante requerimento do celebrante ou dos interessados. à INCORRETA: o casamento religioso, para ser aceito, deve observar as formalidades legais próprias do casamento civil. (CC, Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.)
Resposta: B
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D INCORRETA
A descrição da assertiva D refere-se ao art. 1.539 do CC, que trata do casamento realizado perante a autoridade competente, no caso de moléstia grave de um dos contraentes, o qual será necessária a presença de duas testemunhas, não mencionando o diploma legal quanto ao curador.
Não obstante, o casamento nuncupativo, é a hipótese prevista no art. 1.540, cuja presença da autoridade é impossibilitada naquele momento (além de outros requisitos previstos).
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A assertiva E está incorreta, eis que o requerimento será formulado pelo casal, não pela autoridade celebrante. Ademais, em razão de este não ter sido celebrado observando as formalidades exigidas, necessária se faz prévia habilitação perante a autoridade competente.
Código Civil. Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
§ 2 O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.