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Segundo SILVIO RODRIGUES[18],
a respeito do dano causado por animais,o novo Código modificou
profundamente a legislação anterior. Com efeito, o art. 936 do novo
diploma introduziu a regra dentro dos quadros da teoria da
responsabilidade da guarda da coisa inanimada. O guarda da coisa
inanimada responde pelo dano por esta causado a outrem e só se libera de
tal responsabilidade provando a culpa da vítima ou a existência de
força maior.
a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada, encontra-se no Código Civil, arts. 937 e 938.
Fonte: âmbito jurídico
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a) ERRADA
“A executoriedade da sentença penal
condenatória (CPP, art. 63) ou seu aproveitamento em ação civil ex delicto
(CPP, art. 64; CPC, arts. 110 e 265, IV) depende da definitividade da
condenação, ou seja, da formação da coisa julgada criminal, até mesmo pela máxima
constitucional de que ninguém poderá ser considerado culpado antes do
trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII).
A sentença penal condenatória, não transitada em julgado,
não possibilita a excepcional comunicabilidade entre o juízo cível e o
criminal, prevista no art. 1.525 do Código Civil de 1916 (atual art. 935 do
Código Civil de 2002) e nos arts. 63 e 65 do Código de Processo Penal.
Afastado o
obrigatório aproveitamento da sentença penal condenatória que não transitou em
julgado, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos
elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em
eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu
(garantia do contraditório), a fim de aferir a responsabilidade da parte ré
pela reparação do dano.” ( RESP 678.143).
b)
CORRETA
c)
ERRADA
“O proprietário é, ordinariamente, o guarda da coisa
inanimada – isentando-se de responsabilidade tão somente se evidenciar o
rompimento do nexo de causalidade – via “culpa exclusiva”, “caso fortuito” ou
“força maior”;
Privado da guarda –
em virtude de “furto” ou transferência da posse jurídica – não mais pode ser
responsabilizado;
Se a perda da posse decorrer de “culpa” do proprietário
(v.g. negligência), persistirá a responsabilidade – em virtude da guarda
jurídica que permanece (a despeito da perda da “guarda material”)”.
d) ERRADA
Art. 932, II e Art. 933 do CC/02: A responsabilidade é objetiva.
e) ERRADA
Art. 935 do CC/02: A responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
“ A sentença absolutória proferida no juízo criminal
subordina a jurisdição civil quando nega categoricamente a existência do fato
ou a autoria, ou reconhece uma excludente de antijuricidade” (STJ, Resp
893.390)
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Alguém poderia, por gentileza, esclarecer melhor o erro da alternativa "E"?
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Colega Hércules, a alternativa E está incorreta, pois a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de direito são causas excludentes do dever de indenizar.
Nesse sentido, mencionadas figuras não são ilícitos civis, conforme preceitua a legislação civil, vejamos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. (leia-se estado de necessidade)
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Mas atenção: - a legítima defesa putativa não exclui o dever de indenizar;
- o excesso na legítima defesa, no estado de necessidade e no exercício regular de direito poderá caracterizar abuso de direito (art. 187) e, em consequência, acarretar o dever de indenizar.
Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.
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Diego, obrigado pela resposta. A dúvida surgiu com base na leitura de anotações de aula do Professor Maurício Bunazar:
"Ao longo da história do Direito Civil (1906 em diante), houve uma virada radical. O Direito Penal continuou observando a conduta do agente (só se pune se houver culpa ou dolo), sob pena de haver responsabilidade objetiva.
Por outro lado, o DIREITO CIVIL COMEÇOU A OLHAR PARA A VÍTIMA, E NÃO PARA O AGENTE, de tal maneira que não se pergunta mais se “o agente agiu mal”, como no Direito Penal,mas sim se “O DANO QUE ELE CAUSOU FOI INJUSTO”.
Ex: Socar o nariz do assaltante, causando-lhe um dano estético. Não há crime (legítima defesa) e nem responsabilidade civil (dano justo).
Ex: Quebrar vidro da BMW do vizinho para, com o extintor do carro, apagar fogo da minha casa. Não há crime (estado de necessidade). O Direito aplaude tal conduta – o sujeito agiu bem – mas o dono da BMW não tem nada a ver com isso, de tal modo que é injusto que ele suporte o dano.
Ex: Sujeito que age em legítima defesa putativa – não há crime, mas há injusto".
Eu entendi a sua resposta (por sinal, muito bem fundamentada), mas confesso que sob o prisma do entendimento acima esposado, ainda me pairam dúvidas acerca da alternativa "E" (em especial tendo em vista o exemplo da BMW do vizinho).
Um abraço.
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Hércules, é o seguinte: De fato , O estado de necessidade é um ato lícito conforme o art. 188, citado pelo colega. De modo geral, o estado de necessidade exclui o dever de indenizar. Entretanto, conforme se observa do art. 929 do código civil, não obstante configurado o estado de necessidade, é necessário indenizar o dono da coisa, pelo prejuízo que sofreu, SE O DONO DA COISA NÃO FOR CULPADO do perigo, assegurado ao autor do dano o direito de regresso conta o terceiro que culposamente causou o perigo. Veja os artigos:
art. 188 Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.(ESTADO DE NECESSIDADE)
art. 929: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
art 930: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
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Hércules sua dúvida é pontual e interessante. Só complementando o valioso comentário da colega abaixo, no teu exemplo, o cara que quebra o vidro da BMW para pegar o extintor e apagar o incêndio responderá sim, pelo vidro quebrado, desde que o dono do carro não tenha culpa pelo perigo, nos termos do art. 929, como mencionado pela colega. Para ilustrar essa situação, Flávio Tartuce traz o seguinte exemplo:
"...Imagine-se um caso em que uma criança grita em meio às chamas de um incêndio que atinge uma residência. Um pedestre vê a cena, arromba a porta da casa e salva a criança da morte iminente, prestes a acontecer. Nesse caso, se o dono da casa não causou o incêndio, deverá ser indenizado pelo pedestre herói (art. 929 CC). Somente se o incêndio foi causado pelo dono do imóvel é que não haverá dever de indenizar. No primeiro caso, o herói terá direito de regresso contra o real culpado pelo incêndio (art. 930 CC)."
Ao final o referido autor tece a seguinte crítica:
"...o artigo 929 do CC representa um absurdo jurídico, pois, entre o proteger a vida (a pessoa) e o patrimônio, dá prioridade a este último. Não há dúvidas de que o comando legal está em total dissonância com a atual tendência do Direito Privado, que coloca a pessoa no centro do ordenamento jurídico, pela regra constante do art. 1, III, CF".
Fonte: Manual de Direito Civil.
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B) Não seria responsabilidade objetiva por fato da coisa ou invés de presunção de responsabilidade? Creio eu haver séria diferença entre ambas.
E) Os atos amparados por excludente de ilicitude apenas eximem de responsabilidade se praticados contra o ofensor.
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O erro da letra "e" já foi explicado pelos colegas. No entanto, a fim de sanar quaisquer dúvidas restantes, transcrevo parte do livro do professor Nestor Távora (Curso de Direito processual Penal). Afinal, explicar a mesma coisa com outras palavras pode ser fulcral para o entendimento, como ocorreu no meu caso.
"O reconhecimento das excludentes de ilicitude no âmbito penal faz coisa julgada no cível, impedindo-se, COMO REGRA, o ajuizamento da ação indenizatória. EXCEPCIONALMENTE, mesmo a conduta estando justificada na seara penal, subsiste a indenização. (...) O art. 188 do CC se coaduna com o art. 65, CPP. Na hipótese do inciso II, do art. 188 do CC, se a pessoa lesada ou o dano da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, terá direito à indenização (art. 929, CC). Nesse caso, aquele que atuou em estado de necessidade e foi absolvido na justiça penal, terá de indenizar, assistindo ação regressiva contra o causador do perigo para reaver aquilo que pagou (art. 930, CC)."
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Com todo respeito aos nobres colegas que tentam salvar a questão, mas ela está equivocada.
Com efeito, a letra "e" não pode ser considerada incorreta.
Há hipóteses na doutrina em que, malgrado a sentença penal reconheça a excludente de ilicitude, por legítima defesa (por exemplo), há o dever de indenizar: basta pensarmos em um caso no qual o agente, agindo amparado pela legítima defesa, acerta, por erro de execução, uma terceira pessoa. Será inocentado, mas deverá indenizar o atingido, com possibilidade de promover demanda regressiva contra quem cometeu a injusta agressão. Nesse sentido é a lição de Norberto Avena.
Afirmar peremptoriamente que a sentença penal que reconhece as excludentes exime o agente pela reparação do dano, que é o que a questão faz, não é correto.
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O engraçado é que já fiz inúmeras questões, inclusive CESPE, em que o agente era responsabilizado civilmente por, por exemplo, quebrar o vidro de um carro para salvar terceiros, ainda que absolvido na esfera criminal por um dos motivos elencados na letra e).
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A letra E está correta, conforme diversas outras questões da Cespe, as únicas hipóteses de que não se indeniza na esfa cível de forma absoluta é a ausência de AUTORIA ou MATERIALIDADE, conforme o art. 935 do Código Civil. Só pensarmos em um abuso de Direito em uma dessas 3 hipóteses, legítima defesa putativa, estado de necessidade contra um terceiro inocente.
CPP
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
STJ - REsp 1324276/RJ - RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LÍCITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ESTADO DE NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. LESÕES GRAVES. INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA. MULTA DO ARTIGO 538 DO CPC. INTUITO PREQUESTIONADOR. SÚMULA 98/STJ. 1. Acidente de trânsito ocorrido em estrada federal consistente na colisão de um automóvel com uma motocicleta, que trafegava em sua mão de direção. 2. Alegação do motorista do automóvel de ter agido em estado de necessidade, pois teve a sua frente cortada por outro veículo, obrigando-o a invadir a outra pista da estrada. 3. Irrelevância da alegação, mostrando-se correto o julgamento antecipado da lide por se tratar de hipótese de responsabilidade civil por ato lícito prevista nos artigos 929 e 930 do Código Civil. 4. O estado de necessidade não afasta a responsabilidade civil do agente, quando o dono da coisa atingida ou a pessoa lesada pelo evento danoso não for culpado pela situação de perigo. 5. A prova pleiteada pelo recorrente somente seria relevante para efeito de ação de regresso contra o terceiro causador da situação de perigo (art. 930 do CC/02). Ausência de cerceamento de defesa.
Uma pessoa que passa com o carro por cima da chancela de um hospital, porque estava levando um enfermo com perigo de morte, não responderá na esfera criminal ( estado de necessidade), mas terá que indenizar o hospital pelos danos na esfera cível.
Sobre a Letra B:
Coisa animada: animais
Coisa inanimada: objetos sem vida.
Estão confundindo as coisas:
A terceira modalidade, a responsabilidade pelo "fato da coisa" se apresenta sob duas espécies, abrangendo a responsabilidade por dano causado por animais e a responsabilidade pelo fato de coisa inanimada. (DINIZ, 2006, p. 557)
Em qualquer hipótese, decorrendo a responsabilidade do poder de direção sobre a coisa ou do proveito ocasionado por ela, a regra é de que o proprietário é quem possui, normalmente, a guarda ou quem tira proveito da coisa, sendo essa a razão das leis modernas impingirem-lhe uma presunção de responsabilidade:
Presume-se a responsabilidade do guarda ou dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A presunção só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito. Tal concepção representa um avanço em relação ao tradicional sistema baseado na idéia de culpa do agente causador do dano, a ser demonstrada pela vítima. Isto equivalia, muitas vezes, a deixá-la irressarcida, ante a impossibilidade de se produzir tal prova. A teoria da responsabilidade presumida do guardião da coisa, animada ou inanimada, veio reverter o ônus da prova, além de limitar a elisão da presunção às hipóteses de culpa da vítima e caso fortuito. (GONÇALVES, 2006, p. 237)
Fonte: http://jus.com.br/artigos/10570/responsabilidade-por-danos-causados-por-animais-no-novo-codigo-civil#ixzz3KStXcLeU
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Alternativa e) erra ao mencionar o "exercício regular de direito". vide S. Cavalieri Filho
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Pessoal, questão de lógica:
A letra "e" afirma que nas situações do art. 188 do c.c., não exime (obriga) o agente da responsabilidade civil de reparação do dano.
Entretanto, o c.c. traz hipóteses em que o agente não é obrigado a reparar:
No caso em que o próprio lesado for culpado - Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
No caso em que a culpa não sejanem do lesado, nem do agente - Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Portanto, a letra "e" está errada mesmo.
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Letra “A” - A decisão que julga extinta a
punibilidade pela prescrição, decadência, perempção e pelo perdão aceito pelo
ofendido elide a pretensão indenizatória no juízo cível.
(elidir – suprimir, eliminar).
Código Civil:
Art. 935. A
responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar
mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas
questões se acharem decididas no juízo criminal.
Código de Processo Penal:
Art. 67. Não impedirão
igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar
extinta a punibilidade.
A extinção de punibilidade não
pode abranger a responsabilidade civil. O artigo 67, inciso II, do Código de Processo Penal, prevê que a
decisão que julgar extinta a punibilidade não impede a propositura da ação
civil:
Assim, a extinção da punibilidade,
qualquer que seja a causa, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória,
não elide a responsabilidade civil.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - Há presunção de responsabilidade
civil pelo fato da coisa inanimada contra o titular do domínio ou possuidor,
pelos danos que a coisa causar a terceiros, o que somente poderá eximir-se se
demonstrados culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
Código Civil:
Art. 936. O dono, ou detentor, do
animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou
força maior.
Art.
937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de
sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou
parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido.
A culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e
força maior afastam a responsabilidade civil, pois rompem o nexo de
causalidade.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
Letra “C” - Em se tratando de evento danoso
pelo fato da coisa, comprovada a existência de culpa concorrente de ambos,
lesado e agente causador do dano, ou de culpa presumida do proprietário ou
possuidor, haverá divisão de responsabilidade, mesmo que privado da guarda, por
transferência da posse jurídica ou furto da coisa.
Responsabiliza-se objetivamente o guarda ou
dono da coisa pelos danos que ela venha a causar a terceiros. A
responsabilidade só é ilidível pela prova, a ser por ele produzida, de que o
dano adveio de culpa da vítima ou de caso fortuito.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - Tem responsabilidade subjetiva
perante terceiros o tutor em relação ao ato ilícito praticado pelo tutelado que
estiver sob sua autoridade e em sua companhia, fazendo-se necessária a
comprovação de culpa in vigilando, ou negligência,
por encerrar a tutela munus público.
Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
II - o tutor e o curador, pelos pupilos
e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
Art. 933. As pessoas
indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de
sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A responsabilidade é objetiva
perante terceiros, do tutor em relação ao ato ilícito praticado pelo seu
tutelado.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - O ato praticado em legítima defesa,
estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em
sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade
civil de reparação do dano.
Código Civil:
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.
Se a existência do fato
(ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular
de direito) for reconhecida em sentença penal excludente de ilicitude, não se
pode mais questionar sobre esse fato, de forma que, exime o agente da
responsabilidade civil de reparação do dano.
Incorreta
letra “E”.
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Sobre a letra "b":
A meu ver o item
está errado ao falar de "presunção de responsabilidade civil", o que
leva à ideia de culpa presumida. Esta foi substituída no CC/2002 pela
ideia de responsabilidade objetiva Vide texto:
[...]
Assim, hipóteses anteriormente tratadas como de
responsabilidade subjetiva com culpa presumida foram convertidas após o
Código Civil em vigor em responsabilidade objetiva. Consulte-se, por
oportuno, o art. 933 (fato de terceiro) e art. 936 (fato de animais) do
Código de 2002. Saliente-se, por oportuno, que não é mais possível o
dono eximir-se de reparar o dano alegando “cuidado preciso” na guarda e
vigilância do animal, conforme disposição expressa do art. 1527 do
Código Civil de 1916. Com efeito, tendo-se em conta a teoria do risco, a
defesa deve basear-se tão-somente na ausência do nexo causal.
Sergio Cavalieri bem observou essa mudança ao escrever a respeito da culpa in vigilando e da culpa in eligendo:
“essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção, porque o novo
código civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva
para os pais, patrão, comitente, detentor de animal, etc., e não mais
responsabilidade com culpa presumida, como era no Código anterior.”
(CAVALIERI, 2006, p. 58)
[...]
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6669
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Foi considerado como correto: B
Jesus Abençoe! Bons estudos!
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Fundamento da letra E: Art. 65 do CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
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Data vênia aos colegas e à professora que comentou, a questão possui duas respostas corretas B e E.
Veja o entedimento da CESPE na questão abaixo, cujo GABARITO FOI A LETRA D:
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Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz de Direito Substitut
Assinale a opção correta a respeito da responsabilidade civil.
a) O estado de necessidade exclui o dever de indenizar.
b) Consoante entendimento do STJ, cabe indenização por danos morais em razão de irregular anotação do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, ainda que se comprove prévia anotação regular do nome da mesma pessoa no mesmo cadastro, por dívida preexistente.
c) De acordo com entendimento do STJ, o termo inicial da correção monetária, na hipótese de indenização por dano moral, é a data do evento.
d) Em caso de transporte de cortesia, a responsabilidade do transportador é subjetiva.
e) Para o reconhecimento de dano moral decorrente da simples devolução indevida de cheque, é necessário que o autor da ação demonstre violação a direito da personalidade.
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A título de curiosidade, a mesma professora (Neyse Fonseca) que comentou o erro da E nesta questão, fez o seguinte comentário na questão acima descrita:
“O estado de necessidade não exclui o dever de indenizar se a pessoa lesada ou o dono da coisa não forem culpados do perigo. Caso o perigo ocorra por culpa de terceiro, o autor do dano terá contra esse ação regressiva, para reembolsar-se da importância que tiver ressarcido ao lesado. “ (Neyse Fonseca)
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Comentário perfeito do colega Guilherme.
Apenas para complementar, realmente, como regra as excludentes de ilicitude excluem a responsabilidade civil. Mas há exceções: a) legítima defesa putativa; b) erro na execução do crime (aberratio ictus); c) quando a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada o destruída não for o causador do perigo (art. 188, II, e art. 929 do CC). Por isso, o agente que atuou em estado de necessidade e foi absolvido no âmbito penal, por exemplo, pode indenizar quem sofreu prejuízo.
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Gente! Que confusão, também achei insatisfatória a resposta da professora em relação a alternativa "E", mas olhem as jurisprudências que encontrei sobre o tema, tudo indica que realmente a legítima defesa moderada exclui a responsabilidade:
APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - AGRESSÃO FÍSICA - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENCIA. Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovado que a agressão física praticada pelo réu foi em legítima defesa, acobertada, pois, por excludente de ilicitude, afasta-se o dever de indenizar.
(TJ-MG - AC: 10529130011594001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 11/06/2015, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2015).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÍTICA PROFISSIONAL AGRESSÕES FÍSICAS DO OFENDIDO. LEGÍTIMA DEFESA. CONCEITO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA NO CASO. ARTS. 160-I, CC E 25, CP. ESTADO EMOCIONAL. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO Nº 7. RECURSO DESACOLHIDO.
I - Consoante o art. 160, I do Código Civil, a legítima defesa excluiu a ilicitude do ato, ou seja, a responsabilidade pelo prejuízo causado.
II - Nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito ou seu de outrem".
Portanto, para a caracterização dessa excludente de ilicitude mister a presença dos seguintes requisitos, a saber:
a) que haja uma agressão atual ou iminente;
b) que ela seja injusta;
c) que os meios empregados sejam proporcionais à agressão.
A ausência de quaisquer desses requisitos exclui a legítima defesa.
IV - Arrimando-se o acórdão impugnado nos fatos da causa para afastar a alegação de que o agente agiu com forte emoção, a pretensão recursal que sustenta o contrário esbarra no enunciado nº 7 da Súmula/STJ.
(REsp 170.563/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 16/03/1999)
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Sinto muito, mas não consigo aceitar que a alternativa E está errada.
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Como muitos, errei a questão em razão da LETRA E.
Sugiro pensarmos da seguinte forma:
Regra: não há responsabilidade por ato lícito
Salvo: abuso de direito (fora limite necessário) OU putativo E vítima s/ culpa (929)
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QC, por favor, peçam para a professora ou outro professor esclarecer melhor a questão.
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Exime a responsabilidade: ato praticado em legitima defesa e exercício regular de direito;
Agora, pode ou não eximir se for praticado em estado de necessidade.
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ RESPOSTA:
-Absolvição por Sentença Penal absolutória baseada AUSÊNCIA DE PROVAS: Tem que Indenizar > PODE ajuizar ação indenizatória no civil
-Absolvição por Sentença Penal absolutória c/ excludente de ilícitude a respeito da 'gente FINA' que faz coisa julgada no cível, Fato Inexistente e Negativa de Autoria: Exime de Idenizar > NÃO PODE ajuizar ação indenizatória no civil
REGRA: As esfera Civil, Penal e Administrativa são independentes. Podendo cada ação correr ao mesmo tempo em qualquer das esferas.
EXCEÇÃO: Quando houver Fato Inexistente e Negativa de Autoria
CPP - Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
CPP - Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Informativo 517 STJ:
I- Só repercute no juízo cível a sentença penal condenatória transitada em julgado;
II- Sentença penal absolutória, por insuficiência de provas, não gera repercussão no juízo cível.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ QUESTÕES:
Q497453 - a absolvição do causador de dano, em ação penal, pelo reconhecimento de que agiu em estado de necessidade, torna automaticamente certa a obrigação de indenizar. F
Q382004 - O ato praticado em legítima defesa, estado de necessidade e no exercício regular de direito, reconhecido em sentença penal excludente de ilicitude, não exime o agente da responsabilidade civil de reparação do dano. F
Q849259- Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória pela prática de homicídio culposo, aos familiares da vítima é permitido questionar, na esfera cível, a respeito da existência do fato ou da sua autoria. F
Q219476 A responsabilidade civil independe da criminal, de modo que a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, não tem influência na ação indenizatória, que pode revolver toda a matéria em seu bojo. V
Q286556 Mesmo que a responsabilidade civil independa da criminal, a lei veda que se questione, na esfera cível, fato decidido no juízo criminal; por conseguinte, a sentença penal absolutória, independentemente do motivo da absolvição, impede o processamento da ação civil de reparação de dano causado pelo mesmo fato que tenha provocado a absolvição do agente provocador do ilícito. F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Acredito que culpa presumida e responsabilidade civil objetiva são institutos completamente diversos, corroborando com meu entendimento a doutrina majoritária, como prof. Tartuce.
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Letra E) A legítima defesa pode gerar dever de indenizar se atingir bem de terceiro. Mas a legitima defesa normal, isenta do dever de indenizar.
O estado de necessidade não exime do dever de indenizar.
Exercicio regular do direito exime.
logo, questão errada