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LETRA D - A emancipação pode ser concedida pelo tutor ao tutelado que complete dezesseis anos, mediante instrumento público inscrito no registro civil competente (ERRADA)
A emancipação do menor de 16 anos, quando envolvido o tutor, depende de sentença judicial.
Art. 5º, Parágrafo único, CC. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
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Alternativas:
a) Caso menor com dezesseis anos
completos pretenda estabelecer-se com economia própria, na falta de emancipação
voluntária, faz-se
necessária a autorização dos pais.
Errada
– Conforme o art. 5
, inciso V do CC: “V - pelo
estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,
desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.” Portanto, verifica-se que no caso em tela não há necessidade de autorização, pois se trata de uma emancipação legal.
b)
Na hipótese de casamento putativo, a nulidade do negócio jurídico produz
efeitos jurídicos relativamente ao cônjuge, estando prejudicada a emancipação
para a respectiva anotação no respectivo assento de nascimento.
Errada- De acordo com Professor Pablo Stolze:
“Invalidado o casamento, a emancipação é mantida?É forte a doutrina
no Brasil (a exemplo de Pontes de Miranda) no sentido de que a sentença que
invalidada o casamento tem eficácia retroativa, com o condão de cancelar o
registro matrimonial.Assim, é lógico concluir que a emancipação perderá a
eficácia, ressalvada a hipótese do
casamento putativo.”
http://www.ebah.com.br/content/ABAAABAO0AL/pablo-stolze-apostila-dir
c) Do mandado judicial ou do ato notarial deverá
constar a indicação do registro civil das pessoas naturais onde tenha sido registrado
o nascimento, para o fim de comunicação da emancipação, para a devida anotação
no assento de nascimento.
Correta:
Lei Nº 6.015, De 31
De Dezembro De 1973.
Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos
assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste.(Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma,
nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da
mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
d)
A emancipação pode ser concedida pelo tutor ao tutelado que complete dezesseis
anos, mediante
instrumento público inscrito no registro civil competente.
Errado – Quando
se tratar de tutor, somente poderá ser feita a emancipação, por via judicial,
onde o tutor e o tutelado irão requerer ao juiz a emancipação, sendo
determinada essa emancipação se for o caso por sentença. Conforme Art. 5, inc.
I: “- pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial (Essa é emancipação voluntária), ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos
(essa é a Judicial) ”;
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e) A emancipação legal decorre do casamento, logo, na hipótese de declaração de nulidade do casamento, são considerados inválidos os negócios jurídicos praticados pelo menor em razão dos efeitos ex nunc da sentença declaratória - ERRADA
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
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Acerca das alternativas"B" e "E", segue trecho do livro Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce, volume único, pág. 85:
"(...) entende parte da doutrina que o casamento nulo faz com que se retorne à situação de incapaz, sendo revogável em casos tais a emancipação, o mesmo sendo dito quanto à inexistência do casamento. Para outra corrente, como no caso de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo). Em situação contrária, retorna-se à situação de incapacidade. As duas correntes estão muito bem fundamentadas. A última delas segue o entendimento de que o ato anulável também tem efeitos retroativos (ex tunc) (...)"
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a) ERRADA - independe de autorização dos pais, pois se trata de emancipação legal (art. 5º, § único, V, CC);
b) ERRADA - ao cônjuge de boa-fé permanece os efeitos da emancipação, ao cônjuge de má-fé cessa e retorna a incapacidade;
c) CERTA - art. 90, II, da Lei 6015/73;
d) ERRADA - Somente pode ser concedida pelos pais, ou por sentença judicial ou ainda nas hipóteses legais. Tutor não pode conceder emancipação.
e) ERRADA - o casamento é uma das hipóteses legais de emancipação e os efeitos da nulidade do casamento são ex tunc.
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A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Porém é possível a antecipação da capacidade plena, através
da emancipação. Essa poderá ser:
a) voluntária;
b) judicial;
c) legal.
A emancipação voluntária pela concessão dos pais, ou de um
deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art.
5.º, parágrafo único, I, primeira parte, do CC).
Emancipação judicial é concedida pelo juiz, pelo juiz, ouvido
o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos (art. 5.º, parágrafo
único, I, segunda parte, do CC).
A emancipação em qualquer das suas formas é irrevogável,
sendo exigido instrumento público. Sendo concedidas sempre no melhor interesse
do menor.
A emancipação voluntária e judicial devem ser registradas em
livro próprio, na comarca do domicílio do menor, na certidão de nascimento
(art. 9º, II do CC e art. 107,§1º da Lei de Registros Públicos. Antes do
registro, a emancipação não produzirá efeito (art. 91, parágrafo único do art.
91 da LRP).
A Emancipação legal não depende de registro e produzirá
efeitos desde o ato ou fato que a provocou. Se encontra nos incisos II, III, IV
e V, do parágrafo único, do art. 5º do CC:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
Desde que tenham a autorização de ambos os pais ou de seus
representantes legais (art. 1.517 do CC), o homem e a mulher com dezesseis anos
podem casar. Ou seja, antecipa-se a plena capacidade jurídica com o casamento.
Se
houver dissolução da sociedade conjugal o emancipado não retorna à situação de
incapacidade civil. Pablo Stolze entende que em caso de nulidade ou anulação a
emancipação persiste apenas se o matrimonio foi contraído de boa-fé (casamento
putativo), caso contrário, retorna a situação de incapacidade. (Gagliano, Pablo
Stolze Novo curso de direito civil,
volume 1 : parte geral /Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 16.
ed. rev. e atual. — São Paulo : Saraiva, página 163)
Em relação ao exercício de emprego público efeito a doutrina
majoritária entende que deve prevalecer o status
de servidor público, ou seja, desde que haja nomeação em caráter efetivo, o
agende adquire capacidade civil plena, emancipando-se.
A colação de grau em curso de ensino superior assim diz Pablo
Stoze, citando Washington de Barros “dificilmente alguém se emancipará
presentemente por essa forma, dada a considerável extensão dos cursos (1.º e
2.º graus superior). Quando vier a receber o grau, o estudante terá certamente
atingido a maioridade”. Tal dificuldade é ainda maior no Novo Código Civil, que
reduz a maioridade para os dezoito anos página (Idem página 164)
O inciso V traz a emancipação pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A economia própria corresponde ao estado econômico
independente do menor, decorrendo da propriedade de bens que ele adquire
através do seu trabalho, de herança não administrável pelos pais, ou doação ou
legado nessas condições. Ou seja, tendo disposição desses bens e se
estabelecendo em exercício profissional do comércio, o menor adquire plena
capacidade.
Entende-se que não pratica comércio com economia própria
menor que se estabelece em razão de sucessão causa mortis, pois não está dentre as causas previstas em lei.
A
emancipação pela existência de relação de emprego, e que em função dele tenha
economia própria, exige-se que não se trate de trabalho eventua, devendo o
empregado prestar serviços de forma constante e regular, com subordinação
hierárquica ou jurídica, mediante contraprestação. Nesse caso destacam-se os
artistas, atores, praticantes de esportes entre outros, que se destacam
profissionalmente, conseguindo manter economia própria. Gonçalves, Carlos
Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1 : parte geral – de acordo com a Lei n. 12.874/2013 /
Carlos Roberto Gonçalves. – 12. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.
A questão pede a opção correta:
Letra A - Caso
menor com dezesseis anos completos pretenda estabelecer-se com economia própria,
na falta de emancipação voluntária, faz-se necessária a autorização dos pais.
Incorreta, pois se o menor pretende estabelecer-se com
economia própria, é hipótese de emancipação legal. Art. 5º, parágrafo único, V
do CC.
Letra B - Na
hipótese de casamento putativo, a nulidade do negócio jurídico produz efeitos
jurídicos relativamente ao cônjuge, estando prejudicada a emancipação para a
respectiva anotação no respectivo assento de nascimento.
Incorreta pois para o cônjuge de boa-fé
os efeitos da emancipação permanecem.
Letra C
– Art. 90, Lei 6.015/73: O registro será feito mediante trasladação da
sentença oferecida em certidão ou do instrumento, limitando-se, se for de
escritura pública, as referências da data, livro, folha e ofício em que for
lavrada sem dependência, em qualquer dos casos, da presença de testemunhas, mas
com a assinatura do apresentante, Dele sempre constarão:
II - nome, prenome,
idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e
cartório em que foi registrado o seu nascimento;
Correta
letra “C”
Letra D
- A emancipação pode ser concedida pelo tutor ao tutelado que complete
dezesseis anos, mediante instrumento público inscrito no registro civil
competente.
Incorreta. Pois quando envolver o tutor,
a emancipação depende de sentença judicial. O tutor não pode conceder
emancipação. Art. 5º, parágrafo único, I.
Letra E
- A emancipação legal decorre do casamento, logo, na hipótese de declaração de
nulidade do casamento, são considerados inválidos os negócios jurídicos praticados
pelo menor em razão dos efeitos ex nunc da sentença
declaratória
O art.
1.563 do CC dispõe: Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do
casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a
aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a
resultante de sentença transitada em julgado.
O
casamento é hipótese de emancipação legal. A sentença retroagirá, ou seja, é ex tunc, porém não prejudica a aquisição
de direitos. Incorreta letra “E”.
A alternativa correta é : C.
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Casamento Putativo: (...) "o casamento putativo é aquele realizado na completa ignorância de um ou ambos os cônjuges sobre determinado fato ou circunstância que, por determinação legal, ou por tornar insuportável a vida em comum, o torne nulo ou anulável.Casamento putativo é aquele em que os cônjuges acreditam, julgam, pensam estar casados legalmente, mas, na realidade não estão. Há neste casamento um vício que o tornará anulável ou nulo." (...) http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=53
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LETRAS B e E - ERRADAS - Sobre o tema, o professor Flávio Tartuce ( in Manual de Direito Civil. Volume Único. 4ª Edição. 2014. Páginas 2109 à 2111), aduz que:
“Do latim, putare significa crer, imaginar. Sendo assim, o casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável – nunca inexistente –, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação). A categoria está tratada nos art. 1.561 do CC, com três regras fundamentais:
1.ª Regra – Havendo boa-fé de ambos os cônjuges, o casamento gera efeitos em relação a estes e aos filhos, até o trânsito em julgado da sentença de nulidade ou anulação. Por isso, eventuais bens adquiridos no período devem ser partilhados entre os cônjuges de acordo com o regime de bens adotado. Em suma, o Direito de Família atinge ambos os cônjuges. Segue-se a corrente doutrinária e jurisprudencial que sustenta a permanência de efeitos pessoais mesmo após a sentença. Nesse sentido, Flávio Augusto Monteiro de Barros aponta três efeitos existenciais que persistem: a) o direito de usar o nome; b) a emancipação; c) a pensão alimentícia.58 Preservando o uso do nome do cônjuge de boa-fé após a sentença, da jurisprudência: TJPR, Recurso 0117667-8, Acórdão, 360, Faxinal, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Ivan Bortoleto, DJPR 24.06.2002.
2.ª Regra – Havendo boa-fé de apenas um dos cônjuges, o casamento somente gera efeitos para este e para os filhos do casal. O art. 1.564 do CC atribui culpa ao cônjuge de má-fé, sofrendo as seguintes sanções: a) perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, caso da necessidade de devolver bens, dependendo do regime de bens adotado; b) dever de cumprir as promessas feitas no contrato antenupcial, como é o caso de doações antenupciais. Todavia, com a entrada em vigor da Emenda do Divórcio (EC 66/2010), há quem entenda que a culpa foi banida do sistema de casamento, o que inclui a anulação do casamento, perdendo aplicação o dispositivo em comento.
3.ª Regra – Havendo má-fé de ambos os cônjuges, o casamento somente gera efeitos para os filhos. Eventualmente, se bens forem adquiridos durante a união deverão ser partilhados de acordo com as regras obrigacionais que vedam o enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC). Isso porque o Direito de Família não atinge os cônjuges.” (Grifamos).
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a) Caso menor com dezesseis anos completos pretenda estabelecer-se com economia própria, na falta de emancipação voluntária, faz-se necessária a emancipação legal que independe de autorização dos pais.
b) Na hipótese de casamento putativo, a nulidade do negócio jurídico produz efeitos jurídicos relativamente ao cônjuge, não estando prejudicada a emancipação para a respectiva anotação no respectivo assento de nascimento.
c) Do mandado judicial ou do ato notarial deverá constar a indicação do registro civil das pessoas naturais onde tenha sido registrado o nascimento, para o fim de comunicação da emancipação, para a devida anotação no assento de nascimento.
d) A emancipação pode ser concedida pelo juiz, , mediante sentença judicial, ouvidor o tutor, desde que tenha dezesseis
anos.
e) A emancipação legal decorre do casamento, logo, na hipótese de declaração de nulidade do casamento, são considerados inválidos os negócios jurídicos praticados pelo menor em razão dos efeitos ex Tunc da sentença declaratória.
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muito difícil
A: incorreta, pois o menor referido pela assertiva ainda não é emancipado, pois ele “pretende se estabelecer” no futuro. Somente podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos (CC, art. 972). O que a lei permite é que o incapaz continue exercendo a atividade empresária dos pais ou do autor da herança (CC, art. 974); B: o casamento putativo é uma rara hipótese de ato inválido, mas que produz efeitos, em homenagem ao cônjuge de boa-fé. Um desses efeitos é justamente a emancipação legal. A nulidade do casamento não tem a força de revogar a emancipação legalmente estabelecida; C: correta, pois de acordo com o disposto no art. 89 da Lei de Registros Públicos; D:
Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle.
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incorreta, pois no que se refere ao tutor, a lei exige a sentença judicial para fins de emancipação (CC, art. 5º); E: incorreta, pois a nulidade do casamento não revoga a emancipação, nem muito menos os atos praticados pelo cônjuge.GN
Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle.
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Para a corrente doutrinária de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, tratando-se de nulidade e de anulabilidade do casamento, a emancipação persiste apenas se o matrimônio for contraído de boa-fé (hipótese de casamento putativo).
Fonte: Flavio Tartuce - Manual de Direito Civil
Casamento putativo é o casamento celebrado indevidamente de boa-fé, ou seja, um "casamento imaginário" que se imaginava ser verdadeiro, por ter preenchido todos os requisitos, no entanto, posteriormente, verificou-se um vício, suscetível de anulação.
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Obs. D. O tutor, na judicial, será necessariamente ouvido (o CC exige a sua oitiva! - art. 5º, par. único, I). A hipótese é de emancipação judicial, e, como tal, exige a intervenção do juiz, e só ocorrerá mediante sentença em procedimento de jurisdição voluntária. Alguns entendem que o tutor poderia movimentar o Judiciário com a intenção de emancipar o menor.