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Sobre a alternativa "D" (errada):
Data de publicação: 03/02/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA
CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. NECESSÁRIA ANÁLISE DE PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DO
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte Superior firmou
entendimento no sentido de reconhecer a coisa julgada
entre mandado de segurança e ação ordinária, quando tais insurgências
objetivam o mesmo resultado prático, como reconhecido pela Instância
Ordinária na espécie. 2. O cotejo das premissas fáticas assumidas pelo
acórdão (comparação das demandas) e jurídicas (reconhecimento de
litispendência quando as causas objetivam o mesmo resultado prático)
remete à aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de hipótese de
identidade de partes, causa de pedir e pedido verificada pelas
instâncias ordinárias, em observância às pretensões deduzidas no mandado
de segurança e na ação ordinária (demandas que, no apelo nobre, figuram
como prova). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Seguem os comentários sobre as assertivas:
a) Errada. A coisa julgada na ação popular tem eficácia contra todos somente na hipótese de procedência. Havendo improcedência, ações individuais podem ser intentadas com a mesma causa de pedir (art. 18, da Lei 4.717)
b) Errada. Conforme expressa previsão do art. 463, do CPC:
"Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração."
c) Errada. São requisitos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo (art. 458, do CPC).
d) Errada. O entendimento do STJ é o contrário do que consta na alternativa. Vejamos:
"Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, quando tais insurgências objetivam o mesmo resultado prático, como reconhecido pela Instância Ordinária na espécie. (AgRg no REsp 1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)".
e) Correta.
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Sobre a assertiva E:
STJ - AgRg no RE nos EDcl no AgRg no Ag 1 SP (STJ)Data depublicação: 13/11/2013
Ementa:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.VIOLAÇÃOAO ARTIGO 5º , XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DOCONTRADITÓRIO,AMPLADEFESA,DEVIDO PROCESSO LEGAL E LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISEPRÉVIADE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃOGERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral, reafirmou a suajurisprudência no sentido de que o art. 93 , IX , da Constituição Federal exigeque "o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, semdeterminar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". II - O Supremo TribunalFederal reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente àviolaçãoaos princípios docontraditório,daampladefesa,do devido processo legal e dos limites da coisa julgada,quando o julgamento da causa depender depréviaanálise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais.III - Agravo regimental desprovido.
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No caso da ACP há previsão de coisa julgada apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator:
Lei 7347: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
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Só uma correção quanto ao julgado postado pelo Gilberto Junior, que fundamenta a resposta correta (e), para aqueles que queiram consultá-lo. Eis o correto número e classificação do recurso: AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.238.048 - SC.
Bons estudos!
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a) A coisa julgada formada na ação popular terá eficácia oponível contra todos (erga omnes) nos limites da competência territorial do órgão prolator. ERRADA. Trata-se de saber sobre os efeitos que a sentença da ação coletiva (ação popular) produzirá. Se seria apenas em determinado limite territorial ou se isso poderia ser expandido? Lógico, no caso de procedência, no caso de improcedência não há porque falar em efeitos territoriais. Vejamos em artigo do professor Fredie Didier: "O STJ está dando largos passos para superar um dos temas mais debatidos na doutrina processual coletiva brasileira, em torno do qual havia frontal oposição entre o entendimento doutrinário e a aplicação pelos tribunais: a inaplicabilidade dos limites territoriais do órgão prolator para definição da extensão erga omnes das sentenças coletivas (art. 16 da Lei da Ação Civil Pública). Aproveitando julgamento anterior, Resp n. 1.247.150/PR (Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 12.12.2011), que introduziu novamente na jurisprudência do STJ a vexata questio dos limites territoriais do órgão prolator nas sentenças coletivas, a Min. Fátima Nancy Andrighi presta grande contribuição ao avanço da jurisprudência do Tribunal.” Lembrando que esse é um entendimento jurisprudencial, de considerar os efeitos da ação coletiva para além dos limites territoriais.
b) Depois de publicada a sentença, o juiz prolator não poderá mais alterá-la sob qualquer circunstância ERRADA. A regra é a imutabilidade da sentença, exceto para correção e integração. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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c) No procedimento comum ordinário, os únicos requisitos essenciais da sentença são a fundamentação e o dispositivo, sendo este a parte em que estará o comando declaratório, constitutivo ou condenatório. ERRADA. Vale a pena ler o dispositivo por completo: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
d) A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a inexistência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando tais insurgências objetivam o mesmo resultado prático. ERRADA. É possível a existência de ambas as ações de forma conexa (questão altamente controvertida na jurisprudência, basta colocar o tema no mecanismo de busca de jurisprudência para constatar a diversidade de entendimentos). De acordo com a questão: "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de reconhecer a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária, quando tais insurgências objetivam o mesmo resultado prático, como reconhecido pela Instância Ordinária na espécie. (AgRg no REsp 1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)".
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e) O STF reconheceu, recentemente, por meio de diversos julgados, a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. CORRETA. Por incrível que pareça não há violação à constituição se de forma reflexa ou indireta. A pirâmide lógica é primeiro a ofensa surge nas normas infra depois atinge a CRFB. "2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009)."
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Letra B: A assertiva é falsa, com base no disposto no art. 494, do CPC/2015 que assim dispõe: " Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.