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a) Serão oferecidos no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do MANDADO DE CITAÇÃO. (art. 738 CPC);
b) o exequente será ouvido em 15 dias, e a seguir, o juiz julgará IMEDIATAMENTE o pedido, OU designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 dias. (art 740 CPC);
c) correta. art. 745-A CPC
d) O executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. (art. 736 CPC;
e) O juiz PODERÁ, A REQUERIMENTO DO EMBARGANTE, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando... (art 739-A §1º).
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Para não confundir as características de Cumprimento de Sentença e de Execução:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:
- lastreado título judicial
- depende de garantia do juízo para apresentação de Impugnação
- prazo para Impugnação = 15 dias (regra: SEM efeito suspensivo; exceção: pode ser conferido tal efeito se houver perigo de grave dano ou incerta reparação)
Assim, garantia exigida para propor Impugnação e, consequentemente, tb para requerer efeito suspensivo.
EXECUÇÃO:
- lastreada em título extrajudicial
- independe de garantia do juízo para apresentação de Embargos
- Prazo para Embargos: 15 dias (regra: SEM efeito suspensivo; exceção: pode ser conferido tal efeito se houver perigo de grave dano ou incerta reparação DESDE QUE estejam garantidos por penhora, depósito ou caução).
Assim, garantia não é exigida para propor Embargos, mas sim se for requerido efeito suspensivo.
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A - O prazo para embargos do devedor começa da juntada do mandado de citação cumprido aos autos. O prazo é de 15 dias mesmo.
B - O prazo de resposta aos embargos do devedor é de 15 dias e o juiz proferirá a sentença em 10 dias. Ocorre que, acaso não seja necessária audiência de conciliação, instrução e julgamento, o pedido será julgado imediatamente.
C - 745-A CPC
D/E - A interposição de embargos do devedor não depende de garantia do juízo e, em regra, não possui efeito suspensivo. Mas, o embargante poderá requerer a aplicação do efeito suspensivo, demonstrando que poderá causar-lhe dano grave de difícil ou incerta reparação e com a respectiva garantia da execução.
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Quanto à letra D), na verdade, o que requer caução, penhora ou depósito é o efeito suspensivo dos embargos e não a interposição dos embargos em si.
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LETRA C CORRETA
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
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NCPC:
PARTE ESPECIAL > LIVRO II - PROCESSO DE EXECUÇÃO > TÍTULO III - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
a) Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
b) Art. 920. Recebidos os embargos:
I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;
II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;
III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.
c) CORRETA. Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
d) Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
e) Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.