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ID
1146052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da ação cautelar e dos procedimentos cautelares específicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Com relação a letra C, qual é esta súmula?

  • Letra "d" errada: O prazo de decadência de 30 dias previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil, para a proposição da ação principal, conta a partir do efetivo cumprimento da medida cautelar concedida e não da mera comunicação à outra parte. A decisão unânime é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso impetrado por uma empresa de alimentos contra julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. REsp 869.712.

    Letra "e" errada : A responsabilidade pela efetivação da medida cautelar, verificada uma das hipóteses contidas no artigo 811, do Código de Processo Civil, se mostra de natureza objetiva, sujeitando o beneficiário dessa medida a ressarcir, independentemente de culpa, as perdas e danos daquele contra quem a ordem foi requerida, expedida e, em regra, efetivada. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/24278/responsabilidade-civil-nas-medidas-cautelares-e-nas-medidas-satisfativas#ixzz33VPmJkL6


  • Resposta letra C.

    Letra A) Errada, pois na ação cautelar de produção antecipada de prova NÃO se aplica o prazo de 30 dias, conforme entendimento dominante do STJ, uma vez que a decisão, a princípio,  não atinge a esfera jurídica de outrem.

    Letra B) Errada. Não há necessidade! Vide Art. 818, CPC - Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. 

    Letra C) Correta. Vide Súmula 482, STJ.

    Letra D) Nos termos da jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ, não basta o fato de que a ação principal deixou de ser proposta em 30 dias após a concessão da cautelar, pois é da efetivação do provimento concedido que se dá início à contagem do prazo decadencial para apropositura da ação principal. - Mais precisamente, nos termos da jurisprudência da 3ª Turma do STJ, para hipóteses nas quais o provimento cautelar pode ser executado por partes, como ocorre na presente hipótese, conta-se o prazo decadencial de 30 dias para a propositura da ação principal a partir do primeiro ato de execução. (Resp 757625/SC, publicado em 13/11/2006).

    Letra E) Errada. A responsabilidade será Objetiva!


  • Súmula 482
    (SÚMULA) A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

     Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

     Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.