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ID
1146067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere que Mário, tabelião do registro de imóveis de Brasília, tenha exigido de Cláudio o pagamento de custas e emolumentos que deveria saber indevidos, relativos à expedição de uma certidão de ônus reais. Nessa situação hipotética, conforme jurisprudência atual do STJ, Mário

Alternativas
Comentários
  • Escreva seu comentário...Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão1 , é quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe ou se deveria saber que é indevido, ou exigir ato humilhante, socialmente inadequado ou abusivo. Exação significa cobrança específica pelo Estado 2 . Em outras palavras, cobrar um pagamento por um serviço do estado que não está autorizado em lei

  • Gabarito: C. Vejamos: 

    Art. 316 -Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


  • "O STJ entende que os emolumentos são considerados como taxa remuneratória de serviço público, possuindo natureza de tributo, dizendo:

    I- O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (Excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

    II- A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social.

    III- De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF).

    IV- Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido."

    Código Penal Comentado, Rogério Greco, 6ª Edição.

  • Letra C.

    O Servidor cometeu o crime de: Excesso de exação

    O crime de excesso de exação está previsto no art. 316, §1º, do Código Penal, e compreende a conduta de funcionário público que exige tributo ou contribuição social indevido ou que utiliza meio vexatório ou gravoso na cobrança de tributo devido.




  • Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

    Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.


  • Vale salientar que somente há extinção da punibilidade no crime de peculato culposo quando há reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Veja-se:

    Peculato culposo

      § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

      § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta


  • Objeto material do crime de Excesso de exação :  É o tributo ou contribuição social. Tributo, nos termos do art. 3º do CTN, é “toda
    prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
    constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
    plenamente vinculada”. São espécies de tributos, a teor do art. 5º do CTN, os impostos, as taxas e
    as contribuições de melhoria. A contribuição social pode ser definida como a espécie de tributo
    destinada a instrumentalizar sua atuação na área social (exemplos: saúde, previdência e assistência
    social, educação, cultura, desporto etc.), de competência da União (CF, art. 149).

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Excesso de exação é a exigência por parte de um funcionário público de uma cobrança que ele sabia ou deveria saber indevida, ou humilhante, abusiva ou inadequada, não autorizada em lei.
  • Art. 316 CP

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

  • Eu não sabia o que significava exação, então pesquisei e uma das definições (que não diz tanto respeito ao direito, mas me ajudou a entender melhor) é: Exação: Ato ou efeito de EXIGIR

     

    Após isso relacionei a informação com o apresentado no dispositivo legal e minha interpretação, pra facilitar meu estudo, foi: Quando se refere a TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, se o funcionário EXIGE-OS EM EXAGERO, ou seja, sabendo que é indevido ou por meio vexatório que a lei não autoriza, o crime estará caracterizado - EXCESSO DE EXAÇÃO (EXIGIR EM EXCESSO, DE FORMA NÃO AUTORIZADA POR LEI).

     

    Dispositivo Legal:

    Art. 316 -Excesso de exação
    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

     

     

    Qualquer incoerência, por favor, informem inbox

  • GABARITO: C

    Excesso de exação

           § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da tipificação da conduta do tabelião que cobra emolumentos que sabia ou deveria saber indevidos.
    Segundo o STJ, a conduta descrita no enunciado tipifica o crime de excesso de exação, vejamos o julgado:
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 316, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 8.137/90. NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO EM ANÁLISE. EXTIRPADOS DE SEU TEXTO OS TERMOS TAXAS E EMOLUMENTOS. INCLUÍDOS OS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO TRIBUTO E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA JURÍDICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS CONCERNENTES AOS SERVIÇOS NOTORIAIS E REGISTRAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONDENAÇÃO MANTIDA.
  • cai feito um patinho em concussão!! Não erro mais

    avante

  • Minha contribuição.

    CP

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Abraço!!!

  • Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa        

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa        

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • De forma objetiva:

    Concussão (316)

    FDP exige vantagem indevida

    Excesso de Exação(1§)

    Exige tributo indevido ou quando devido emprega vexame e depois encaminha aos cofres públicos

    Qualificadora (2§)

    FDP Desvia para seu próprio bolso

  • EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, §§1º e 2º)

    TIPO OBJETIVO: EXIGIR + TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL + INDEVIDO ou DEVIDO, MAS USA MEIO VEXATÓRIO/GRAVOSO ILEGAL

    QUALIFICADORA: DESVIA EM PROVEITO PRÓPRIO ou ALHEIO

    OBSERVAÇÃO: EXIGIR VANTAGEM PARA NÃO LANÇAR ou COBRAR PARCIALMENTE É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e NÃO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Segundo o STF e STJ, custas e emolumentos notariais possuem natureza tributária, por isso configura o excesso de exação.

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