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Escreva seu comentário...Excesso de exação é um crime típico do funcionário público contra a administração pública, definido no Código Penal como um subtipo do crime de concussão1 , é quando um funcionário público exige um pagamento que ele sabe ou se deveria saber que é indevido, ou exigir ato humilhante, socialmente inadequado ou abusivo. Exação significa cobrança específica pelo Estado 2 . Em outras palavras, cobrar um pagamento por um serviço do estado que não está autorizado em lei
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Gabarito: C. Vejamos:
Art. 316 -Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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"O STJ entende que os emolumentos são considerados como taxa remuneratória de serviço público, possuindo natureza de tributo, dizendo:
I- O crime previsto no art. 316, § 1º, do Código Penal (Excesso de exação) se dá com a cobrança, exigência por parte do agente (funcionário público) de tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.
II- A Lei nº 8.137/90 ao dar nova redação ao dispositivo em análise extirpou de sua redação os termos taxas e emolumentos, substituindo-os por tributo e contribuição social.
III- De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Pretório Excelso as custas e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos (precedentes do STJ e do STF e Informativo nº 461/STF).
IV- Desta forma, comete o crime de excesso de exação aquele que exige custas ou emolumentos que sabe ou deveria saber indevido."
Código Penal Comentado, Rogério Greco, 6ª Edição.
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Letra C.
O Servidor cometeu o crime de: Excesso de exação
O crime de excesso de exação está previsto no art. 316,
§1º, do Código Penal, e compreende a conduta de funcionário público que
exige tributo ou contribuição social indevido ou que utiliza meio vexatório
ou gravoso na cobrança de tributo devido.
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Vale salientar que somente há extinção da punibilidade no crime de peculato culposo quando há reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Veja-se:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
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Objeto material do crime de Excesso de exação : É o tributo ou contribuição social. Tributo, nos termos do art. 3º do CTN, é “toda
prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada”. São espécies de tributos, a teor do art. 5º do CTN, os impostos, as taxas e
as contribuições de melhoria. A contribuição social pode ser definida como a espécie de tributo
destinada a instrumentalizar sua atuação na área social (exemplos: saúde, previdência e assistência
social, educação, cultura, desporto etc.), de competência da União (CF, art. 149).
Fonte : Cleber Masson
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Excesso de exação é a exigência por parte de um funcionário público de uma cobrança que ele sabia ou deveria saber indevida, ou humilhante, abusiva ou inadequada, não autorizada em lei.
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Art. 316 CP
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
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Eu não sabia o que significava exação, então pesquisei e uma das definições (que não diz tanto respeito ao direito, mas me ajudou a entender melhor) é: Exação: Ato ou efeito de EXIGIR
Após isso relacionei a informação com o apresentado no dispositivo legal e minha interpretação, pra facilitar meu estudo, foi: Quando se refere a TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, se o funcionário EXIGE-OS EM EXAGERO, ou seja, sabendo que é indevido ou por meio vexatório que a lei não autoriza, o crime estará caracterizado - EXCESSO DE EXAÇÃO (EXIGIR EM EXCESSO, DE FORMA NÃO AUTORIZADA POR LEI).
Dispositivo Legal:
Art. 316 -Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Qualquer incoerência, por favor, informem inbox
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GABARITO: C
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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cai feito um patinho em concussão!! Não erro mais
avante
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Minha contribuição.
CP
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Abraço!!!
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
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De forma objetiva:
Concussão (316)
FDP exige vantagem indevida
Excesso de Exação(1§)
Exige tributo indevido ou quando devido emprega vexame e depois encaminha aos cofres públicos
Qualificadora (2§)
FDP Desvia para seu próprio bolso
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EXCESSO DE EXAÇÃO (art. 316, §§1º e 2º)
TIPO OBJETIVO: EXIGIR + TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL + INDEVIDO ou DEVIDO, MAS USA MEIO VEXATÓRIO/GRAVOSO ILEGAL
QUALIFICADORA: DESVIA EM PROVEITO PRÓPRIO ou ALHEIO
OBSERVAÇÃO: EXIGIR VANTAGEM PARA NÃO LANÇAR ou COBRAR PARCIALMENTE É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e NÃO CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Segundo o STF e STJ, custas e emolumentos notariais possuem natureza tributária, por isso configura o excesso de exação.
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