SóProvas


ID
1146076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal brasileiro e dos procedimentos a ela inerentes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A.


    Confissão qualificada é aquela em que o réu admite alguns dos fatos alegados pelo autor, contudo, acrescenta algo que possa ser utilizado a seu favor, a exemplo de excludentes de ilicitude ou culpabilidade.
  • Sobre a letra E: provavelmente, a palavra "indispensável" é que está errada.

    "O interrogatório é antes de tudo um direito do acusado. Via de regra, é nele que se inicia a instrução do processo (no rito ordinário, a seqüência de audiências é 1° - interrogatório; 2° - testemunhas de acusação; 3° -testemunhas de defesa).

      É o interrogatório um ato exclusivo entre o acusado (interrogado) e o Juiz (interrogador). Não obstante, é permitido a presença e o acompanhamento do ato pelo advogado do acusado. Contudo, não é autorizada a formulação de perguntas pelo advogado ao seu cliente (embora alguns Juízes - em minoria -, adotando uma posição mais moderna e com vista ao esclarecimento dos fatos, permitam ao advogado sugerir alguma questão que possa aclarar mais a verdade dos acontecimentos). Quase sempre o Promotor de Justiça (ou Procurador da República) não se faz presente no interrogatório, exatamente em razão da vedação de reperguntas pelas partes [advogado de defesa, Promotor de Justiça e advogado de acusação (Assistente do Ministério Público, o qual representa a vítima)].

      Malgrado a aludida vedação, a presença do defensor no ato é importante para que não haja eventualmente um tratamento descortês por parte da autoridade contra o interrogado ou seja cerceado o seu direito de defesa.

      Também é recomendável que o referido profissional acompanhe seu cliente a fim de verificar se tudo aquilo que disse o acusado no interrogatório seja consignado de forma correta e completa. De forma geral, o Juiz ouve o acusado para depois, fazendo um resumo do que foi dito, ditar para o escrevente aquilo que vai se eternizar nos autos. Pode ocorrer que o Juiz não considere importante algo que tenha o réu dito. Assim, isso não seria registrado no interrogatório. Todavia, se isso for, na visão do advogado, relevante para a defesa do réu, o defensor presente ao ato poderá (ou melhor, deverá) requerer que se consigne no termo o que foi dito. Aqui cabe um elogio ao sistema adotado pela Justiça Federal, em algumas de suas Varas Criminais, onde não só o interrogatório, mas todas as audiências são realizadas mediante gravação em fita cassete (posteriormente é feita a degravação). Esse sistema, além de agilizar sobremaneira o ato, garante a fidelidade de tudo o que se disse na audiência, seja pelo réu, seja pelas testemunhas."

    FOnte: http://www.dotti.adv.br/artigosppp_005.htm

  • O interrogatório é, em regra, o ÚLTIMO ato instrutório. 

  • ALTERNATIVA B

    O ofendido tem, sim, a obrigação de dizer a verdade; deverá ser conduzido debaixo de vara (art. 201, §1º, CPP)

    ALTERNATIVA C

    Cumprimento de busca e apreensão domiciliar à noite, mediante apresentação ao morador do respectivo mandado? não dá !

    ALTERNATIVA D

    A confissão do acusado não pode suprir o exame de corpo de delito (art. 158 CPP)

    ALTERNATIVA E

    O interrogatório, momento em que o réu exerce seu mais amplo direito de defesa, é realizado no final da instrução, como último ato.

  • Quanto à letra "b", Nestor Távora(2010,p.408) reza o seguinte:

    O ofendido não é testemunha... Não será compromissado a dizer a verdade, e caso minta, não incide em falso testemunho...Também não poderá invocar o direito ao silêncio, salvo se suas declarações puderem incriminá-lo ou por medo de eventuais retaliações... A ausência injustificada pode implicar condução coercitiva, além de eventual responsabilidade por desobediência. ( resumi )

  • a Denomina-se qualificada a confissão em que o réu admite a prática do fato criminoso, invocando, por exemplo, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. 


    CORRETA: Na confissão qualificada o réu confessa o fato, mas apresenta elementos modificativos como as excludentes de ilicitude ou culpabilidade.


     b Por não integrar o rol de testemunhas e não ter o compromisso de dizer a verdade, o ofendido, intimado para oitiva em juízo, pode abster-se de comparecer, sendo vedada a sua condução coercitiva. 


    ERRADA: Apenas o réu, pelo principio da ampla defesa e seus desdobramentos lógicos (direito à audiência e direito de presença) pode se tornar revel. A revelia é um direito do réu e erradamente, alguns juízes estendem este direito ao ofendido, o que não prospera nos tribunais superiores.


     c São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador.


    ERRADA: no caso, é possível que a diligência, segundo Guilherme Nucci, se estenda ao longo da noite, mas como assevera Ana Cristina Mendonça (CERS), o ingresso deve se dar durante o dia e com ordem fundamentada de autoridade judiciária competente. Porém, o ingresso na casa à noite e o início da diligência somente se o morador autorizar.



     d Em regra, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a confissão do réu e a prova testemunhal poderão substituí-lo.


    ERRADA: Jamais. A confissão é extremamente frágil no processo penal. Na ausência do exame direto ou indireto, a prova testemunhal pode suprir a falta, a confissão não, pois dotada de Indiciariedade incompatível com o rigor processual para fundamentar uma condenação, podendo agir como atenuante, mas nunca como cerne do conjunto probatório.



     e O interrogatório judicial deverá ser realizado como primeiro ato instrutório, sendo indispensável que o réu seja acompanhado por defensor, constituído ou dativo.



    ERRADA: Hoje o interrogatório é o ultimo ato, principalmente por economia processual, veja que neste momento o réu pode atestar e contestar as provas produzidas e exercer com mais vigor a ampla defesa. Andou acertadamente o legislador neste ponto.

  • A letra "a" e "e" que restou a maior duvida:

    A) corretaConfissão Qualificada: quando confirma o fato a ele atribuído, mas a ele opõe um fato impeditivo ou modificativo, procurando uma excludente de antijuridicidade, culpabilidade ou eximentes de pena (ex.: confessa ter emitido um cheque sem fundos, mas a “vítima” sabia que era para descontá-lo a posteriori)

    E) o interrogatório, na medida em que este, no procedimento ordinário e sumário (bem como na 1ª fase do procedimento do júri), era o ato inaugural da instrução criminal e, agora, deixou de sê-lo.

    Com o advento da Lei n. 11.719/2008, que alterou o procedimento comum, reforçou-se a natureza de meio de defesa do interrogatório. Isto porque a nova reforma processual penal instituiu, no procedimento ordinário e sumário, a audiência única (CPP, arts. 400 e 531), em que se concentram todos os atos instrutórios (tomada de declarações do ofendido, inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222, caput, deste Código, esclarecimentos dos peritos, acareações, reconhecimento de pessoas), passando o interrogatório a ser realizado após todos esses atos da instrução probatória.

  • Cuidado com a situação do ofendido! Tem gente falando que ele tem o dever de falar a verdade, porém isso não é correto!

    O ofendido NÃO é testemunha;

    • O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;

    • Não responde por crime de falso testemunho;

    • O ofendido se mentir poderá responder por crime de denunciação caluniosa.

    Todavia, caso seja intimado para depor e não compareça, poderá ser conduzido coercitivamente: Art. 201, §1° se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade
  • a) Denomina-se qualificada a confissão em que o réu admite a prática do fato criminoso, invocando, por exemplo, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. (CORRETO)

    A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).Ainda que haja julgados da 6ª Turma do STJ em sentido contrário, a posição majoritária no STJ é no sentido de que a confissão qualificada (aquela em que o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes) não pode ensejar a redução da pena pelo art. 65, III, d, do CP (HC 175.233/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2013). Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/08/10-pontos-importantes-sobre-confissao.html

    b) Por não integrar o rol de testemunhas e não ter o compromisso de dizer a verdade, o ofendido, intimado para oitiva em juízo, pode abster-se de comparecer, sendo vedada a sua condução coercitiva.  (ERRADO)

    Art. 201 CPP.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade

    c) São indispensáveis para a execução da medida de busca domiciliar, entre outros requisitos, ordem judicial escrita e fundamentada, e cumprimento da diligência durante o dia ou à noite, mediante prévia apresentação da ordem judicial ao morador. (ERRADO)

    Art. 245. CPP As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.


  • d) Em regra, não sendo possível o exame de corpo de delito por haverem desaparecido os vestígios, a confissão do réu e a prova testemunhal poderão substituí-lo. (ERRADO)

      Art. 158.CPP Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

      Art. 167.CPP Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    e) O interrogatório judicial deverá ser realizado como primeiro ato instrutório, sendo indispensável que o réu seja acompanhado por defensor, constituído ou dativo. (ERRADO)

    Art. 400. CPP Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.


  • GABARITO "A".

    1) Confissão extrajudicial: é aquela feita fora do processo penal, geralmente perante a autoridade policial, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Produzida que é na fase investiga- tória, sem a presença dialética das partes, conclui-se que uma confissão extrajudicial não pode, de per si, fundamentar um decreto condenatório, sob pena, aliás, de violação ao preceito do art. 155, caput, do CPP. 

    2) Confissão judicial: é aquela feita perante a autoridade judiciária, na presença do defensor do acusado. Se produzida diante de autoridade judicial competente será a confissão judicial própria; se produzida perante autoridade incompetente, será judicial imprópria;

    3) Confissão explícita: feita de maneira evidente, ou seja, quando o acusado confessa a prática do fato delituoso sem dubiedades.

    4) Confissão implícita: ocorre quando o acusado paga a indenização. No âmbito do processo penal, essa confissão não tem qualquer valor.

    5) Confissão simples: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, porém não invoca qualquer excludente da ilicitude ou da culpabilidade em seu benefício.

    6) Confissão qualificada: ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso, mas alega que o praticou acobertado por uma excludente da ilicitude ou da culpabilidade.

    7) Confissão ficta: ocorre quando o acusado não contesta os fatos que lhe são imputados. No âmbito do processo penal, em virtude da regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, não há falar em confissão ficta.

    8) Confissão delatória: também conhecida como chamamento de corréu ou delação premiada, ocorre quando o acusado confessa a prática do fato delituoso e delata coautores e partícipes.


    FONTE: BRASILEIRO, RENATO, Manual de Processo Penal.

  • Gabarito letra A. Quantos aos efeitos a confissão pode ser simples, complexa e a que a questão trouxe a qualificada.

    Qualificada é aquela em que o réu confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude, de culpabilidade etc. 

    Curso de Direito Processual Penal, 8ª edição, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar

  • CONFISSÃO SIMPLES: É AQUELA QUE O SUSPEITO CONFESSA UM CRIME;

    CONFISSÃO COMPLEXA: O SUSPEITO CONFESSA MAIS DE UM CRIME;

    CONFISSÃO COMPLEXA ( MAIS DECORRENTE EM PROVAS ): O RÉU CONFESSA O FATO, AGREGANDO NOVOS ELEMENTOS PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.

  • Confissão pode ser qualificada (também conhecida como ponte de bronze, ela se opera quando o réu, além de confirmar o teor da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal, a exemplo de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade; de acordo com a Súmula nº 545 do STJ, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, ela enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea ''d'' do inciso III do artigo 65 do CP).

    Leonardo Barreto

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e a dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    A confissão é a admissão pelo acusado da prática de uma infração penal feita, em regra, no interrogatório, é um meio de prova e pode ser classificada em:


    1) SIMPLES: quando o réu admite a prática de um crime;

    2) COMPLEXA: quando o acusado reconhece vários fatos criminosos;

    3) JUDICIAL: realizada perante o Juiz;

    4) EXTRAJUDICIAL: realizada no inquérito policial.

    5) QUALIFICADA é aquela que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    6) DELATÓRIA: em que o réu admite a prática do crime e também incrimina terceiros.


    A confissão é um ato personalíssimo; livre e espontâneo; retratável e divisível.


    O artigo 5º, LV da Constituição Federal traz que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", o que demonstra que o interrogatório além de um meio de prova é uma forma de exercício da autodefesa.

    O interrogatório é um ato 1) personalíssimo; 2) espontâneo; 3) oral; 4) individual (artigo 191 do CPP – “Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente"); 5) bifásico (artigo 187 do CPP - O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos); 6) público (artigo 5º, LX e 93, IX, da CF – “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" / “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;"); 7) pode ser realizado a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").


    A) CORRETA: a confissão qualificada é aquela em que o réu confessa o fato, e soma a estes, fatos que excluem sua responsabilidade penal (excludentes de culpabilidade, ilicitude, etc...).

    O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 545 nos seguintes termos, aplicável a confissão qualificada: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal." 


    B) INCORRETA: O ofendido realmente não integra o rol de testemunhas, mas a possibilidade de sua condução coercitiva está prevista no artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal:

    “Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

    § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade."  

    C) INCORRETA: A busca e apreensão domiciliar somente poderá ser cumprida durante o dia, artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Segundo a nova lei de abuso de autoridade (artigo 22, §1º, III, da lei 13.869/2019) a busca e apreensão domiciliar, para fins de tipificação de abuso de autoridade, não pode ser cumprida após as 21h00min (vinte e uma horas) ou antes das 5h00min (cinco horas). Vejamos ainda o artigo 245 do Código de Processo Penal:


    “Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta."


    D) INCORRETA: a prova testemunha realmente poderá suprir a falta de exame de corpo de delito, artigo 167 do Código de Processo Penal. Já o artigo 158 do Código de Processo Penal é expresso com relação ao fato de que a confissão não supre a realização de exame de corpo de delito.


    “Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."


    “Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta."

     


    E) INCORRETA: o interrogatório será o último ato da instrução (artigo 400 do CPP) e o réu deve estar acompanhado de advogado, constituído ou nomeado, artigo 185 do Código de Processo Penal (o acusado não pode abrir mão da defesa técnica, mas a autodefesa, como depoimento no interrogatório, é facultativa). O juiz poderá realizar novo interrogatório a qualquer momento antes do trânsito em julgado (artigo 196 do CPP – “A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.").



    Resposta: A




    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.







  • Denomina-se qualificada a confissão em que o réu admite a prática do fato criminoso, invocando, por exemplo, alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.

  • Na letra D, caso haja a confissão E a prova testemunhal, não estará o exame pericial substituído? No caso, por haverem as duas situações, a prova testemunhal não será suficiente pro caso elencado?

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