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Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor, como dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005. Segundo este artigo, somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.
Nota verba: Contudo, pode o empresário irregular ter a sua falência decretada ou pedir a sua própria falência.
Também não tem o empresário irregular legitimidade ativa para requer o beneficio do pedido de recuperação judicial, pelos mesmos motivos que o anterior, ou seja, falta de registro dos seus atos constitutivo.
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A) Errada, pois tem efeito declaratório.
B) Errada
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Logo, o próprio devedor (sendo ou não regular pode pedir falência). No entanto, para que o credor peça falência de outros empresarios deve ser regular, pois o §1º exige a certidão do registro público de empresas
C) Errada, primeira parte está errada (sucesso parcial). Além disso, não se fala mais em empresario comerciante, pois isso deriva da teoria dos atos de comercio que não é mais adotada após advento do CC/02.
D) CORRETA
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos
II – o capital social deve ser totalmente integralizado
Além disso, você precisa da conhecer o art. 4 pra saber que o viciado em tóxico é relativamente incapaz e assistido.
E) Totalmente errada. Empresário individual é aquele previsto no CC que responde forma ilimitada pela obrigações assumidas como empresario. Já o microempresário é qualificado em função da receita bruta anual, para o fito de perceber benefícios da LC 123, que regula os microempresários e pequenos empresários.
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Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
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Salvo melhor juízo, penso que não há resposta correta. A alternativa "d" afirma que "a Junta Comercial poderá exigir que o capital da sociedade empresária seja totalmente integralizado antes do registro de qualquer alteração contratual da sociedade". Ocorre que não se trata de uma possibilidade ou requisito facultativo, mas de uma obrigação legal, pressuposto necessário para a continuidade da empresa em caso de alteração contratual. Logo a Junta Comercial DEVE exigir a integralização do capital social.
§ 3o
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio
incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode
exercer a administração da sociedade; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve
ser totalmente integralizado; (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente
incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por
seus representantes legais.
(Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
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Quanto à alternativa B, ela está errada pelo seguinte.
A sociedade em comum tem legitimidade para requerer a falência do devedor empresário?
A sociedade em comum é aquela que não tem registro e não tem legitimidade para requerer a falência do devedor empresário, pois para requerer a falência ela teria que comprovar a sua regularidade.
Ela pode confessar a sua falência? A lei no art. 105 trata da confissão de falência. Os incisos trazem os documentos que devem ser juntados:
“Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;”.
Esse ou se não houver é o caso da sociedade em comum que pode confessar a sua falência. Mas a sociedade em comum é aquela irregular que não paga tributos. Ela não irá aparecer no judiciário para requerer sua falência ou poderá responder por crime falimentar e até por contabilidade paralela ou outros crimes mais graves. Um pedido desses é confessar um crime.
Os sócios sofrem os efeitos porque a responsabilidade é ilimitada, mas eles nunca vão à falência.
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Não entendi a letra d, pois , segundo André Luiz Santa Cruz, o art. 974, cc se refere ao exercício individual de empresa, ou seja, trata-se de casos em que o incapaz será autorizado a explorar a atividade empresarial INDIVIDUALMENTE=== NA QUALIDADE DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ( pessoa física).
Assim, a possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário=== por isso, foi incluído o § 3° ======" § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:"
Isso deixa claro que a regra do art. 974 não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando em uma sociedade, da mesma forma o § 3° não se aplica ao caput que fala de empresário individual.
Então,1) doidinho continuar tocando sua empresa ou o menininho órfão continuar a empresa do papai ou menininho herdeiro continua a empresa do que morreu ( autor da herença) ==== art. 974 CC-- aqui será empresário individual .
2) Menino esperto quer ingressar em sociedade=== regra do § 3º será sócio ! quem é empresário é a própria pessoa jurídica e não ele.
Que confusão,mas eu entendi isso. corrijam -me , se eu estiver errada!
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As vezes,para o CESPE, deverá é igual a poderá. As vezes..
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