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ID
1146100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo como referência a disciplina legal aplicável às sociedades por ações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (Lei SA)  Art. 243. § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

    § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

  • a) Caso venha a adquirir uma quantidade de ações que, segundo as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, o acionista controlador de uma companhia aberta pode ser obrigado a realizar oferta pública para a aquisição da totalidade das ações da companhia.

    CORRETA.

    LEI S/A.

    Art. 4o Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.

    § 6o O acionista controlador ou a sociedade controladora que adquirir ações da companhia aberta sob seu controle que elevem sua participação, direta ou indireta, em determinada espécie e classe de ações à porcentagem que, segundo normas gerais expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, impeça a liquidez de mercado das ações remanescentes, será obrigado a fazer oferta pública, por preço determinado nos termos do § 4o, para aquisição da totalidade das ações remanescentes no mercado. 


    b) Como a regra da não diluição é direito essencial do acionista, o acionista minoritário terá direito de preferência para a subscrição do aumento de capital decorrente da conversão de debêntures conversíveis em ações, ainda que lhe tenha sido dada a preferência para aquisição das debêntures no ato de sua emissão.

    ERRADA. 

    Art. 171. Na proporção do número de ações que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento de capital.

    § 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa; mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de opção de compra de ações, não haverá direito de preferência.


    c) Os acionistas de uma companhia que tenha emitido debêntures ainda em vigor podem levar adiante o processo de cisão da sociedade, independentemente da vontade dos debenturistas, a menos que as debêntures tenham cláusula de conversão em ações.

    ERRADA.

    Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada com esse fim.

  • d) A definição de sociedade coligada presente na Lei de Sociedade por Ações está vinculada pela sociedade investidora à titularidade de 10% (dez por cento) ou mais do capital da investida, sem que essa participação resulte em controle.

    ERRADA.

    Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

    § 1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

    § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

  • NO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.098. É controlada: maioria de votos e poder de eleger maioria dos administradores /

    I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

    II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

    Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada: 10% ou mais de controle sem controlá-la

    Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% sem direito a voto.



    NA LEI DAS S.A:

      § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

    1o  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

    § 5o  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

  • A) Trata-se do tag along.

  • Quanto a letra a : 

     

    Uma das regras mais importantes da LSA sobre o tema é a prevista no art. 254-A, que trata do chamado tag along, também conhecido como direito de venda conjunta: “a alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle”.
    O tag along é um importante instrumento de defesa dos minoritários. Caso o controlador da companhia resolva alienar suas ações, transferindo o poder de controle a outrem, este deverá se comprometer a adquirir as ações com direito de voto dos minoritários – se eles quiserem vender, obviamente – pagando por essas ações no mínimo 80% do que pagou pelas ações do controlador, o que garante aos minoritários a oportunidade de aproveitar a valorização das ações do controlador.
     

  • Quanto a Letra "E", observa-se que pelo tratamento dado pela lei complementar 126/2006, a qual criou regime jurídico de tratamento mais benéfico as microempresas e empresas de pequeno porte, que é vedado o enquadramento das sociedades por ações, dentre elas a SA, neste regime.

     

    Nesse sentido:

    LC 123/2006. Art. 3. Omissis.

    § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.