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A Lei 11.882/2008 criou uma nova espécie de título de crédito, que pode ser emitida pelas sociedades de arrendamento mercantil. Trata-se da LAM (Letra de Arrendamento Mercantil). De acordo com o art. 2.° da referida lei, “as sociedades de arrendamento mercantil poderão emitir título de crédito representativo de promessa de pagamento em dinheiro, denominado Letra de Arrendamento Mercantil – LAM”.
O § 2.° traz regra interessante, que contraria a regra sobre endosso prevista na Lei Uniforme, mas se coaduna com a regra sobre endosso prevista no art. 914 do Código Civil. Com efeito, dispõe o § 2.° que “o endossante da LAM não responde pelo seu pagamento, salvo estipulação em contrário”. O endosso da LAM, pois, tem o efeito de uma cessão civil de crédito. A regra é estranha, porque o próprio art. 4.° da lei em comento determina que “aplica-se à LAM, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambiária”. Ora, a legislação cambiária – leia-se Lei Uniforme de Genebra – determina que o endossante responde pelo pagamento do título endossado.
Fonte: Direito empresarial esquematizado. André Luiz Santa Cruz Ramos.
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Letra A:INCORRETA- o objetivo da ação de anulação é proteger o portador que tenha perdido o título ao portador:
CPC Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.
Art. 908. No caso do no II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu, as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos juros e dividendos, requerendo:
Letra B INCORRETA
Lei 10931 - Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Letra c - INCORRETA
Desconto bancário - Contrato pelo qual um COMERCIANTE transfere (endosso) ao
BANCO seus créditos a fim de obter capital de giro.
O banco recebe títulos de crédito (pro solvendo) do
comerciante e lhe entrega valor inferior ao valor de face do título PORÉM se o
devedor não paga o BANCO pode regressar contra o cliente e avalistas (≠ da
cessão de crédito em que o cedente NÃO RESPONDE pela solvência do devedor,
apenas pela existência do crédito).
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A) O processo de anulação de letra de câmbio busca proteger o PORTADOR (não o sacador), consoante art. 907 do CPC/1973.
B) A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO é título de crédito emitido, por pessoa FÍSICA ou JURÍDICA, em favor de INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou de entidade a esta EQUIPARADA, representando PROMESSA de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de QUALQUER MODALIDADE.
C) O DESCONTO BANCÁRIO também é uma
modalidade contratual muito utilizada na prática. Consiste, basicamente, na ANTECIPAÇÃO
DE PAGAMENTO ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito,
ainda que não vencido, CONTRA ELE MESMO ou contra TERCEIRO. Esse crédito cedido
geralmente é documentado por meio de um TÍTULO DE CRÉDITO, por exemplo, e O CLIENTE
ASSUME PERANTE O BANCO A RESPONSABILIDADE PELO SEU PAGAMENTO. Em síntese: o
banco adianta ao cliente um determinado valor em dinheiro, e o cliente cede ao
banco um título de crédito não vencido.
O ponto mais relevante no estudo
do desconto bancário é o relativo ao DIREITO DE REGRESSO DO BANCO CONTRA O CLIENTE,
no caso de o crédito cedido por este não ser honrado pelo devedor. É óbvio que
essa possibilidade de voltar-se contra o cliente, no caso de INADIMPLEMENTO DO CRÉDITO
CEDIDO, atenua sobremaneira os riscos do banco, e é por isso que, conforme
afirmamos acima, os descontos bancários geralmente são feitos com TÍTULOS DE
CRÉDITO, os quais são cedidos ao banco mediante ENDOSSO. Assim, além de o banco
ter o direito de REGRESSO CONTRA o CLIENTE que lhe endossa o título, protege-se
contra eventuais EXCEÇÕES PESSOAIS que não lhe digam respeito (princípio da
inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé).
D) A Súmula 476 do STJ dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se EXTRAPOLAR os poderes de mandatário”. Trata-se de entendimento que harmoniza as normas cambiárias com as regras do mandato, sendo perfeitamente aplicável no caso de protesto indevido de boleto bancário por indicação, cujo pressuposto é o envio e retenção da duplicata pelo sacado. Dessa forma, se a duplicata possui VÍCIO FORMAL, é óbvio que não poderá protestar, sob pena de ser responsabilizada.
E) CORRETA. O endosso da Letra de Arrendamento Mercantil, emitida por sociedades de arrendamento mercantil, não cria para o endossante responsabilidade pelo pagamento do título, salvo estipulação em contrário.
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comentários à letra "d":
Obs.1: Súmula 475
do STJ: “Responde
pelos danos decorrentes de protesto indevido o
endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito
contendo vício formal extrínseco ou intrínseco,
ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”
No endosso translativo (comum) responde o endossatário por protesto
indevido, já que há a transferência da cártula e da obrigação cambiária.
O endossatário é o titular do direito cambiário e, havendo o protesto indevido,
ele responde.
Obs.2: Súmula 476
do STJ: “O
endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por
danos decorrentes de protesto indevido se
extrapolar os poderes de mandatário.”
É que é o
endossante-mandante que figura no protesto. Assim, ainda que seja um protesto
indevido, quem responde é o endossante-mandante; o endossatário-mandatário só
responde se extrapolar os poderes de mandatário. Regra geral, o endossatário,
por não ser titular do direito cambiário, não vai responder pelo protesto
indevido. Agora, excepcionalmente, pode o devedor ter comunicado antes do
protesto o endossatário que esse título já havia sido pago, mas o endossatário,
ignorando tal informação, ainda assim protestou. Assim, o endossatário vai
responder, porque foi erro dele próprio.
E se o devedor comunica que
o título não tem rigidez (ex.: duplicata fria), é decorrente de uma fraude, mas
o endossatário mandatário, mesmo sabendo, endossa mesmo assim? Resposta: O
endossatário vai responder também aqui.
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LETRA E), ITEM ESPECÍFICO EDITAL
4.4 Títulos de crédito comercial, industrial, à exportação, rural, imobiliário, bancário. 4.5 Letra de arrendamento mercantil.
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Sobre a letra "E", que trata sobre a Letra de Arrendamento Mercanitl, vejamos outras questões de concurso:
(Cartórios/TJPI-2013-CESPE): Assinale a opção correta acerca de títulos de crédito: O endossante da letra de arrendamento mercantil não responde por seu pagamento, salvo estipulação expressa em contrário. BL: art. 2º, §2º, Lei 11882.
(Anal. Judic./STJ-2012-CESPE): Considere a seguinte situação hipotética: A empresa X, que é uma sociedade de arrendamento mercantil, emitiu letras de arrendamento mercantil no valor de dez mil reais cada uma. Uma dessas letras foi recebida por Salomão, comerciante na cidade da sede da empresa, que endossou o título em questão e o passou para Matias como pagamento de dívidas. A empresa X, no momento da apresentação da letra, negou-se a fazer o pagamento alegando problemas financeiros. Nessa situação, Matias não pode exigir que Salomão faça o pagamento do montante total estipulado na letra, a não ser que haja estipulação em contrário. BL: art. 2º, §2º, Lei 11882.
Abraço,
Eduardo Belisário.