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Errada: a) CC/02. Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau. Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração
e) Art. 33 Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas cada um: I - "A" - de registro de nascimento; II - "B" - de registro de casamento; III - "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
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algumas questões dizem que o prazo das seis testemunhas é de 5 dias, essa está que é de 10 dias, alguma ajuda?
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Letra A: O Art. 76 da 6.015/73 traz o prazo de 5 dias. Já, o Art. 1.541, CC traz o prazo de 10 dias.
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Na fase de habilitação de casamento, caso um dos nubentes resida no exterior, os proclamas devem ser publicados no 1.º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do DF, e deve haver comprovação, pela autoridade estrangeira pertinente, da publicação dos proclamas. ERRADO
LRP Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem.
§ 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital.
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letra C - correta
As condições suspensivas para o casamento não impedem o reconhecimento da união estável nem a conversão dessa relação em casamento.
CC/02 Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 2 As causas suspensivas do não impedirão a caracterização da união estável.
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Letra B
Em caso de crime contra os costumes, o oficial de registro civil pode celebrar o casamento entre vítima e autor, mas é necessário que ouça os contraentes de forma separada.
LRP Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para demonstração do alegado.
§ 1º Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de justiça.