GABARITO A
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
A questão trata do reconhecimento de paternidade de
filho tido fora do casamento.
A) O reconhecimento pode ser formalizado por escritura pública mesmo antes do
nascimento do filho.
Código
Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
I - no registro do
nascimento;
II - por escritura
pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento,
ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação
direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o
objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu
falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento pode ser formalizado por escritura pública mesmo antes do
nascimento do filho.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) O reconhecimento pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por
manifestação direta e expressa perante um juiz.
Código
Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
IV
- por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
O
reconhecimento não pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por
manifestação direta e expressa perante um juiz.
Incorreta
letra “B”.
C) O reconhecimento pode ser revogado se tiver sido feito por escritura
pública.
Código
Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
II
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
O
reconhecimento não pode ser revogado, ainda que tenha sido feito por escritura
pública.
Incorreta
letra “C”.
D) Não se admite o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental
em testamento.
Código
Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
III
- por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Admite-se
o reconhecimento de filho por meio de manifestação incidental em testamento.
Incorreta
letra “D”.
E) O reconhecimento pode ser revogado, se tiver sido feito por escrito
particular arquivado em cartório
Código
Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
II
- por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
O
reconhecimento não pode ser revogado, ainda que tiver sido feito
por escrito particular arquivado em cartório
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.609 – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
§ único - O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
b) O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável (Art. 1.609 do CC);
c) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Art. 1.610 do CC);
d) O reconhecimento poderá ser feito por testamento, ainda que incidentalmente manifestado (Art. 1.609, inciso III do CC);
e) idem "C";
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A